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Regresso de Emigrantes a Portugal


As regras relativas ao apoio ao regresso de emigrantes foram alteradas. Saiba o que muda.

Novas regras em vigor

A Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal foi alterada. Assim, desde dia 3 de maio, sobe o valor do apoio e altera-se o leque de destinatários elegíveis. Estas alterações, no entanto, apenas se aplicam às candidaturas apresentadas depois de dia 3 de maio de 2023.

Esta medida, integrada no Programa Regressar, consiste num apoio e uma comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

O Governo pretende aprovar em breve um novo regulamento específico do IEFP decorrentes destas alterações, e que identificará também os apoios que podem ou não podem ser cumulados. Em regra, a atribuição dos apoios previstos nesta Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho. Contudo não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim.

A medida foi alterada e prorrogada várias vezes, nomeadamente em 2019, para facilitar as candidaturas em matéria de contratos de trabalho e de prova da situação de emigrante, em 2020 em 2021, e em 2022, por via do Orçamento do Estado para 2022.

Com o Acordo de Médio Prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, entre os parceiros sociais e o Governo, ficou prevista a extensão extraordinária do Programa até 2026, para assegurar o regresso de quadros qualificados incluindo jovens.

Destinatários e requisitos

São agora destinatários dos apoios os cidadãos que:

  • Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar (que deverá ocorrer em 2026).

São aqui elegíveis, nas modalidades de atividade laboral:

    • quando tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim da vigência do Programa Regressar (2026),
    • a criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar (2026), que se enquadre numa das formas previstas,
    • contratos de bolsa celebrados ao abrigo da do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

E nas modalidades de contrato de trabalho:

    • contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
    • contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
    • Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura (já não se exige que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015).

    Considera-se agora emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro.

    Não são elegíveis os seguintes contratos de trabalho:

    • celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental,
    • que digam respeito a situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior.

    Considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

    Sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, considera-se familiar de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.

Apoios financeiros e comparticipação de custos

O apoio financeiro passa a ter os seguintes valores:

  • 3.363,01 euros (7xIAS) para situações de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou criação de empresas ou do próprio emprego;
  • 2.402,15 euros (5xIAS) quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

Quanto à comparticipação dos custos da viagem e de transporte que pode acrescer ao apoio:

Mantém-se o valor da comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite máximo de 1 441,29 euros (3xIAS) agora com referência à origem das viagens dos membros do agregado familiar:

  • montante fixo de 360,32 euros (0,75 IAS) para viagens com origem em país da Europa por membro do agregado que regresse;
  • montante fixo de 600,54 euros (1,25 IAS) para viagens com origem em país fora da Europa por membro do agregado que regresse;

A comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal mantém-se no montante fixo por agregado familiar que, em 2023, é de 1.441,29 euros (3 IAS).

A comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário sobe para 720,65 euros em 2023 (1,5 IAS) mediante a apresentação de comprovativo de despesa.

Os apoios para comparticipação dos custos da viagem e dos bens do destinatário e familiares, bem como a majoração por fixação de residência em Portugal só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

As candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação, sem prejuízo da obrigação de manter a atividade laboral durante pelo menos 12 meses, contados a partir da data de aprovação da candidatura.

Elegibilidade dos custos complementares

Para as situações de trabalho por conta própria, para efeitos de concessão dos apoios complementares para viagens, transporte de bens ou reconhecimento de qualificações, consideram-se elegíveis as despesas realizadas até ao 12.º mês após a data de início do contrato ou da data de aprovação da candidatura.

Acesso ao apoio

O prazo de decisão do IEFP passa de 20 para 30 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

A apresentação da candidatura faz-se no Portal do IEFP.

Nas candidaturas baseadas em atividade ao abrigo de bolsa passa a ser necessário entregar cópia do contrato de bolsa.

Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário terá de apresentar ao IEFP os comprovativos das despesas efetuadas com o reconhecimento de qualificações, até ao 12.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

Obrigações do destinatário perante o IEFP

Com o termo de aceitação ficam definidas as obrigações do destinatário perante o IEFP.

Com as novas regras, em situações de trabalho por conta própria e de trabalho por conta de outrem, o destinatário deve:

  • entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos prazos estabelecidos;
  • comunicar ao IEFP por escrito a mudança de domicílio ou de correio eletrónico ou de qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

O destinatário do apoio fica obrigado a manter o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria em território do interior durante, pelo menos, 12 meses quando se trate de:

  • contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal Continental, mas em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior;
  • se trate de familiar de emigrante (parente ou afim em qualquer grau da linha reta) quando o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior.

Pagamento do apoio

O pagamento do apoio financeiro passa a fazer-se da seguinte forma:

  • 70% (em vez de 50%) do total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
  • nas situações de trabalho por conta de outrem, 30% (em vez de 25%) do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho;
  • nas situações de trabalho por conta própria, 30% (em vez de 25%) do montante total aprovado, no 14.º mês após a data de aprovação da candidatura.

Quanto ao pagamento dos apoios complementares, são pagos:

  • comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e familiares e custos de transporte de bens: no prazo de 10 dias úteis pós a entrega do termo de aceitação e demais documentação;
  • os restantes: são pagos em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, nos prazos previstos para cada situação de apoio.

Incumprimento e devolução do apoio

Em caso de denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador ou de cessação do contrato de trabalho por acordo – que constituem situações de incumprimento que obrigam à devolução do apoio – essa restituição pode não ter de ocorrer caso o destinatário apresente ao IEFP:

  • novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas: contratos de trabalho por tempo indeterminado, a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
  • Ou declaração de início de atividade por conta própria.

O interessado tem 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho para apresentar o novo contrato ou declaração de início de atividade ao IEFP.

O destinatário deverá restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas no caso de incumprimento da obrigação de manter o local de trabalho em território do interior por, pelo menos, 12 meses.

Referências
Portaria n.º 114/2023 de 02.05.2023
Portaria n.º 214/2019 de 05.07.2019, artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º
Portaria  n.º 208/2017 de 13.07.2017



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10.05.2023

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