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Voltar de férias: impostos e despesas


Voltar de férias: impostos e despesas

O regresso de férias implica planear as despesas com a educação dos seus filhos, livrar-se de papelada inútil e programar as suas despesas até final do ano para poder ter o máximo de retorno fiscal.

Veja as nossas dicas em baixo:


Despesas escolares e impostos

Para poder planear a dedução de despesas de formação e educação no seu IRS, saiba o que pode deduzir.
 
Consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

Assim, à coleta do IRS devido é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros.   

Estas despesas têm de constar de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos seguintes setores de atividade:

  • Secção P, classe 85 - Educação;
  • Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
  • Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

Também são incluídas as despesas que tenham sido comunicadas pelos estabelecimentos públicos e as despesas de educação e formação que tenham sido realizadas fora do território português (neste caso têm de ser comunicadas através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte).

O mesmo se aplica a faturas relativas a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

Relativamente aos estudantes deslocados, ou seja, dependentes com menos de 25 anos e que frequentem um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação situado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, são dedutíveis as despesas relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel:

  • que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
  • que tenham sido comunicadas sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
  • que constem de outros documentos, como por exemplo um documento de quitação.

Relativamente a despesas com estudantes deslocados:

  • é dedutível a título de rendas um valor máximo de 300 euros anuais, sendo o limite global de 800 euros aumentado em 200 euros quando a diferença seja relativa a rendas;
  • as faturas ou outro documento que titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;
  • para estes efeitos, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado.

Outras despesas que pode deduzir

Há ainda outras despesas em que incorre nesta altura e que pode deduzir, além das despesas escolares, por exemplo despesas com atividades desportivas, passes mensais, e outras.

Assim, se pedir fatura das suas compras com indicação do seu NIF, pode deduzir à coleta do seu IRS um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado familiar.

Neste caso, as despesas têm de ser efetuadas com:

  • manutenção e reparação de veículos automóveis;
  • manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
  • alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
  • atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
  • atividades veterinárias e 35% do IVA suportado com aquisição de medicamentos de uso veterinário;
  • desporto: ensinos desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos, atividades de ginásio - fitness.

É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido, um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros.

Pode também deduzir à coleta um montante correspondente à totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA, nos seguintes setores de atividade:

  • jornais;
  • revistas e de outras publicações periódicas.

E já agora, saiba qual é o calendário escolar.

Calendário escolar 2023-2024

Período letivo Início Fim
1.º Entre 12 e 15 de setembro 15 de dezembro
2.º 3 de janeiro de 2024 22 de março de 2024
3.º 8 de abril de 2024 4 de junho de 2024
-
9.º, 11.º, 12.º anos de escolaridade
14 de junho de 2024
-
5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade
28 de junho de 2024
-
Educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico

 

Interrupções das atividades educativas e letivas da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário (estabelecimentos públicos)

 

Interrupções Início Fim
1.º 18 de dezembro 2 de janeiro de 2024
2.º 12 de fevereiro de 2024 14 de fevereiro de 2024
3.º 25 de março de 2024 5 de abril de 2024

Consulte aqui mais calendários relacionados com o ano escolar, designadamente as datas de realização das provas de aferição do ensino básico, das provas finais de ciclo, das provas de equivalência à frequência de ensino básico.

Documentação fiscal: quando deitar fora

E se está em arrumações antes de reiniciar a nova fase, veja se pode deitar fora a documentação fiscal.

Se for trabalhador independente, nos termos do Código do IRS e do Código do IVA, deve manter a documentação fiscal durante 10 anos. Assim, por exemplo, este ano pode deitar fora a documentação fiscal de 2012 para trás. A relativa a 2013 e anos seguintes, tem de conservar.

Relativamente aos trabalhadores dependentes, normalmente as faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT até dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. Assim, as faturas com NIF são disponibilizadas na página pessoal do E-fatura de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.

Se verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do E-fatura após essa data e que estão imputadas corretamente para efeitos dedução à coleta, não precisa de as guardar.

Mas se for preciso intervir por exemplo para imputar essa fatura na área financeira correta, por exemplo, pelo facto de o agente económico a quem adquiriu o bem ou serviço exercer vários ramos de atividade, e desde que essa imputação não seja referente à área de “outros bens e serviços”, a documentação deve ser mantida por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão. Isto porque durante este período, pode ter de comprovar que aquela fatura titula um determinado direito à dedução e não outro.

Se as faturas não se encontrarem disponibilizadas depois de decorrido o prazo para os comerciantes ou prestadores de serviços as comunicarem, deve inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura.

Neste caso, se o agente económico posteriormente comunicar as faturas até 25 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.

Finalmente, nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico, até 25 de fevereiro do ano seguinte à emissão, estas devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.



Referências
Código do IRS, artigos 78.º-D, 78.º-F
Despacho n.º 8356/2022, de 08.07.2023
Código do IVA, artigo 52.º


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Efetuado em 11.09.2023

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