Novas Tabelas de retenção na fonte para 2024 - Continente
Foram republicadas as tabelas de retenção de IRS para serem aplicadas em 2024 no território do Continente.
No Continente, foram divulgadas as tabelas em vigor em setembro e outubro de 2024, e as que vão vigorar em novembro e dezembro de 2024.
Consulte aqui as tabelas que vão vigorar no continente entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024
Consulte aqui as tabelas que vão vigorar no continente entre 1 de novembro e 31 de dezembro de 2024
Consulte aqui as tabelas em vigor no Continente entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024
Continente
As tabelas agora divulgadas são relativas aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de setembro e até 31 de outubro de 2024.
a) Tabelas de retenção n.ºs I- A (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II- A (não casado com um ou mais dependentes) e III- A (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares sem deficiência;
b) Tabelas de retenção n.ºs IV- A (não casado ou casado dois titulares sem dependentes - pessoa com deficiência), V- A (não casado, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência), VI- A (casado dois titulares, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência) e VII- A (casado, único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares com deficiência;
c) Tabelas de retenção n.ºs VIII- A (não casado ou casado dois titulares) e IX- A (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares sem deficiência; e
d) Tabelas de retenção n.ºs X- A (não casado ou casado dois titulares - pessoa deficiência) e XI- A (casado, único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares com deficiência ou por titulares com deficiência das Forças Armadas.
São ainda divulgadas tabelas relativas aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de novembro e até 31 de dezembro de 2024.
- Tabelas de retenção I (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II (não casado com um ou mais dependentes) e III (casado, único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes;
- Tabelas de retenção IV (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes), V (não casado, com um ou mais dependentes), VI (casado dois titulares, com um ou mais dependentes) e VII (casado, único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes;
- Tabelas de retenção VIII (não casado ou casado dois titulares) e IX (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes; e
- Tabelas de retenção X (não casado ou casado dois titulares) e XI (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes ou por titulares deficientes das Forças Armadas.
O cálculo da retenção na fonte é efetuado nos seguintes termos, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
Tratando- se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
Tratando- se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater
em que: a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
Tratando- se de rendimentos de pensões auferidos por titulares deficientes das Forças Armadas, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por Deficiente das Forças Armadas)
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.
No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar- se o seguinte:
Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de 84,82 euros, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de 42,41 euros, no caso de casado, dois titulares;
Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 euros à parcela a abater;
Nas situações a que se referem as tabelas n.ºs VIII a XI e VIII-A a XI-A, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de (euro) 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, o valor de (euro) 21,43, no caso de casado, dois titulares, e o valor de (euro) 34,29, no caso de não casado, com um ou mais dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
Nas situações a que se referem as tabelas n.ºs X e XI e X-A a XI-A, no caso de titulares com deficiência das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 36,38, no caso de casado único titular, e o valor de (euro) 18,19, no caso de não casado ou casado dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, altera- se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo- se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição;
Para efeitos da aplicação do IRS Jovem, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14. Ou seja, em 2024, com os limites de:
- primeiro ano - 40 vezes o valor do IAS, ou seja, 20 371,20 euros;
- segundo ano - 30 vezes o valor do IAS, ou seja, 15 278,40 euros,
- terceiro e quarto anos - 20 vezes o valor do IAS, ou seja, 10 185,60 euros;
- último ano, 10 vezes o valor do IAS, ou seja, 5 092,80 euros.
Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas I a VII, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo- se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente;
Nas condições de aplicação previstas numa norma do Orçamento do Estado para 2024 relativa à redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, é aplicável uma redução da retenção na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente, cumpridos os requisitos legais aí estabelecidos.
Nos termos dessa norma, em 2024, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40 euros, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas relativamente ao sujeito passivo:
- seja titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
- aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse 2 700 euros.
Para estes efeitos, o contribuinte tem de comunicar à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à parcela a abater.
O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, pode ser acrescido até três vezes, no caso de não casado ou casado, único titular; ou até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.
Para estes efeitos, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam- se igualmente às pessoas que vivam em união de facto, e cumpram os requisitos legais.
Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo- os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
Referências
Despacho da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26.08.2024
Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto
Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto
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29.08.2024