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Grupo de pessoas sentadas à secretária a ver dados



Conheça as medidas em vigor desde dia 1 de janeiro de 2025.

 

IRC

 

Seguros de saúde

Passam a ser dedutíveis até ao limite de 15% das despesas com o pessoal os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença. Estes são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120%.

Taxas

A taxa do IRC passa a ser de 20% (em vez dos anteriores 21%).

No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 16% (era de 17%), aplicando-se a taxa de 20% ao excedente.

Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20% (e já não 21%).

Estas taxas são aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

Tributação autónoma

Os limites dos custos de aquisição de viaturas são aumentados em 10.000 euros, e as taxas são reduzidas em 0,5%.

Assim:

A tributação autónoma em IRC de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou de mercadorias e motos e motociclos, é de:

  • 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 euros;
  • 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 e inferior a 45 000 euros;
  • 32% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 euros.

Deixa de se aplicar a taxa de tributação autónoma a espetáculos, e são tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

Tributação autónoma e contribuintes com prejuízo fiscal

Estabelece-se que o agravamento das taxas de tributação autónoma em 10% não se aplica no período de tributação de 2025, quando:

  • o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as declarações Modelo 22 e a IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas;
  • estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

 

Benefícios Fiscais

 

Incentivo fiscal à valorização salarial

Estabelece-se agora que para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% (em vez dos anteriores 150%) do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:

  • o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
  • o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.

Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.

Para estes efeitos, consideram-se:

  • «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
  • «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho» e «Retribuição base», conforme definido no Código do Trabalho
  • «Retribuição base», a correspondente à aceção do Código do Trabalho, que determina que se considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

Foi revogada a definição de leque salarial.

O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes (em vez das atuais quatro vezes) a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

Ou seja, a dedução máxima corresponderá em 2025 a 4.350 euros.

Incentivo à recapitalização das empresas

O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.

Deixa de se exigir que se tenha verificado a perda de metade do capital social da empresa.

Esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

Este regime não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Incentivo à capitalização das empresas

Estabelece-se que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais (em vez dos anteriores 1,5), ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é majorada em 50% em 2025.

Este montante está sujeito ao maior dos seguintes limites:

  • 4.000.000 (euro); ou
  • 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

Prorrogação de vigência de benefícios fiscais

É prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025, a vigência dos seguintes benefícios fiscais:

  • deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
  • incentivos fiscais à atividade silvícola
  • entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal
  • embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas

Apoio a encargos suportados na produção agrícola

É prorrogado até 31 de dezembro de 2025 o regime que determina que, para efeitos de determinação do lucro tributável, podem ser majorados em 40% os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  • adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
  • farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
  • água para rega;
  • garrafas de vidro.

Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira

Resultou da votação final do OE 2025 a prorrogação deste regime. Assim, os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de 5%.

As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 (em vez de 2024), podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

  • Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);
  • Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);
  • Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);
  • Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);
  • Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras)];
  • Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);
  • Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).

 

Tributação do Património

 

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

São atualizados em 2,3% os escalões do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis relativos à aquisição de imóveis. É isenta de imposto a aquisição de imóvel para habitação própria e permanente de valor até 104.261 euros.

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Valor sobre que incide o IMT (€) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 104.261 0 -
De mais de 104.261 e até 142.618 2 0,537 9
De mais de 142.618 e até 194.458 5 1,727 4
De mais de 194.458 e até 324.058 7 3,836 1
De mais de 324.058 e até 648.022 8 -
De mais de 648.022 e até 1.128.287 6 (taxa única)
Superior a 1.128.287 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente no âmbito do IMT Jovem - cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o IMT (€) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 324.058 0 0
De mais de 324.058 e até 648.022 8 -
e mais de 648.022 e até 1.128.287 6 (taxa única)
Superior a 1.128.287 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores:

Valor sobre que incide o IMT (€) Taxas percentuais
Marginal Média(*)
Até 104.261 1 1
De mais de 104.261 e até 142.618 2 1,268 9
De mais de 142.618 e até 194.458 5 2,263 6
De mais de 194.458 e até 324.058 7 4,157 8
De mais de 324.058 e até 621.501 8 -
De mais de 621.501 e até 1.128.287 6 (taxa única)
Superior a 1.128.287 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos

Em 2025, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.

Independentemente do determinado pelo Regime Jurídico de Estruturação Fundiária em termos de isenção de impostos, o OE 2025 determina que estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução destas operações.

Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:

  • o requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
  • os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.

 

Tributação Automóvel

São alteradas duas normas do Código do Imposto sobre Veículos (IV) e determina que se mantém em vigor em 2025 o adicional de IUC, aplicável aos veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

 

Imposto sobre veículos

As taxas de ISV não são alteradas.

É introduzida uma taxa intermédia, correspondente a 25%, aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-membro da UE entre 01.01.2015 e 31.12.2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros. Deixam assim de ser tributados no regime normal.

Por outro lado, passa a aplicar-se uma tabela única às percentagens de redução de ISV, tendo em conta apenas a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional. Deixam de se aplicar uma tabela à componente cilindrada e outra à componente ambiental.

Assim, o imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional (e já não à vida útil média remanescente dos veículos).

Tempo de uso Percentagem de redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80

Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, se o contribuinte entender que o montante do imposto apurado excede o imposto calculado por aplicação da fórmula legal, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, sendo assim recalculado o imposto.

 

Impostos Especiais sobre o Consumo

O Orçamento do Estado parra 2025, em vigor desde dia 1 de janeiro, altera algumas normas do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), mas ao contrário do que tem sido habitual em anos anteriores, não determina aumentos das taxas.

 

Bebidas espirituosas

Assim, até 31 de dezembro de 2025, mantém-se em 25% da taxa normal da taxa normal de imposto aplicável às bebidas espirituosas, aos licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos do medronheiro, e as aguardentes também produzidas a partir desses frutos.

Para beneficiarem desta taxa, estes produtos têm de ser fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão.

Cigarros

Para efeitos de cálculo do imposto mínimo sobre o tabaco, deixa de relevar a tributação média europeia, passando a ser tomada como referência a média nacional.

Assim, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.

Relativamente às cigarrilhas, o imposto resulta da aplicação ao respetivo preço de venda ao publico de 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos.

Produtos petrolíferos e energéticos

São eliminadas várias isenções relativas a estes produtos.

Assim, determina-se que os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos referidos supra, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

A taxação referida supra não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

A receita decorrente da aplicação deste regime relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental.

Em 2025, o gasóleo colorido e marcado pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

 

IVA

 

Faturas em PDF

Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos (NOVO).

Ou seja, podem ser deduzidas as despesas relativas a velocípedes, com ou sem motor.

Esta alteração tem natureza interpretativa.

Tributação à taxa reduzida

É alterada a lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a tributação à taxa reduzida de IVA.

A verba 2.10 passam a abranger utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, IP, pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais (NOVO).

Passam a beneficiar da taxa reduzida as entradas em espetáculos de tauromaquia.

Passam também a beneficiar da taxa reduzida de IVA produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

Isenção de IVA

É prorrogada até dia 31 de dezembro de 2025 a isenção de IVA aplicável às transmissões dos bens a seguir indicados, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  • adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares,
  • quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana,
  • garrafas de vidro.

O mesmo se aplica às transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.

São incluídas as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, e ainda o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, no regime de restituição do IVA previsto no diploma que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.

 

Contribuições Especiais

 

Contribuições Especiais

São mantidas em vigor uma série de contribuições extraordinárias e outras

Assim, a contribuição para o audiovisual não será atualizada em 2025.

Vão manter-se em vigor em 2025:

  • a contribuição sobre o setor bancário
  • o adicional de solidariedade sobre o setor bancário
  • a contribuição sobre a indústria farmacêutica
  • a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

 

Referências

Lei n.º 45-A/2024, de 31.12.2024




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28.10.2024