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Prémio salarial para jovens licenciados e mestres


Já foi regulamentado este apoio que vai ser pago anualmente a jovens trabalhadores. Saiba a quem se aplica e como funciona.


Em que consiste

Foi finalmente regulamentado o prémio salarial, criado com o objetivo de compensar o investimento dos jovens na sua educação e devolver-lhes o valor das propinas que investiram na sua educação. Pretende ainda funcionar como um incentivo financeiro para que estes fiquem a trabalhar em Portugal.

O valor a pagar – que varia entre 697 e 1.500 euros - é fixo e é pago anualmente, durante o número de anos equivalente à duração regular do ciclo de estudos conducente à atribuição de cada grau académico, desde que anualmente se verifiquem todos os requisitos de atribuição.

O acesso ao benefício depende de verificação prévia, efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

O prémio tem de ser pedido pelo trabalhador até maio por formulário disponível no Portal ePortugal. 

A quem se destina

O prémio salarial abrange:

  • contribuintes residentes em Portugal que tenham até 35 anos;
  • grau de licenciado e/ou mestre em instituições do ensino superior nacionais, públicas ou privadas, em qualquer área científica;
  • graus académicos estrangeiros reconhecidos (com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre; situações em que os graus sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos do Regime de Reconhecimento).

Valores

Os montantes anuais do prémio salarial definidos no regime correspondem a:

  • licenciatura: 697 euros;
  • mestrado: 1.500 euros; ou
  • mestrado integrado: 697 euros pelo período correspondente à licenciatura e 1.500 euros pelo período correspondente ao mestrado.

Requisitos

A atribuição do prémio salarial dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos em relação ao trabalhador:

  • ser titular de grau académico com data de atribuição a partir do ano de 2023, inclusive (licenciado ou mestre, ou grau académico estrangeiro reconhecido com o mesmo nível);
    Verificado pela DGES
  • ter até 35 anos (inclusive) no ano da atribuição do prémio e no ano do seu pagamento;
    Verificado pela AT
  • ser residente em território português, nos termos e para efeitos do Domicílio Fiscal previsto na Lei Geral Tributária;
    Verificado pela AT
  • ter auferido rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou do trabalho independente (categoria B) nos termos do Código do IRS;
    Verificado pela AT
  • ter apresentado dentro do prazo a sua declaração de rendimentos, para efeitos do IRS relativa ao ano de imposto em que reúne os demais requisitos;
    Verificado pela AT
  • ter a sua situação tributária regularizada à data do pagamento.
    Verificado pela AT

Estes requisitos devem verificar-se para cada um dos anos a que respeita a atribuição do apoio, durante o número de anos equivalente ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau académico subjacente.

Se o beneficiário tiver concluído duas ou mais licenciaturas ou dois ou mais mestrados, o direito ao prémio é pago uma vez relativamente a cada grau académico obtido.

A DGES disponibilizar à AT a informação sobre os destinatários do prémio, nomeadamente:

  • identificação do beneficiário elegível com o respetivo NIF;
  • número de anos equivalente do ciclo de estudos a que corresponde a atribuição do prémio;
  • grau académico atribuído ao beneficiário.

As instituições de ensino superior recolhem e tratam os dados relativos aos licenciados e mestres que obtenham esses graus académicos no ano civil anterior e informar a DGES em conformidade.

A análise e decisão de reclamações é da AT ou da DGES consoante incidam sobre os pressupostos que verificam.

Processo

O trabalhador deve requerer o prémio até ao final de maio em formulário eletrónico no Portal ePortugal.

Assim, deve ser requerido até ao final de maio do ano seguinte à verificação dos pressupostos previstos (salvo os relativos à entrega da declaração de rendimentos e da situação tributária regularizada).

A DGES verifica a sua parte e disponibiliza à AT a informação necessária no prazo de 30 dias. A AT procede à verificação dos restantes requisitos e procede ao pagamento em 30 dias.

Prevê-se que o pagamento ocorra em julho; faz-se por transferência bancária, através do IBAN que conste do sistema de registo de contribuintes.

Regime transitório para grau académico anterior a 2023

A regulamentação complementa o regime transitório para os beneficiários que tenham concluído um grau académico elegível antes de 2023.

Estes podem beneficiar do prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição do grau académico seja inferior ao número de anos equivalentes ao respetivo ciclo de estudos.

Podem receber o prémio salarial pelo número de anos remanescente, a contar do ano de 2023, desde que reunidos anualmente os demais requisitos, nomeadamente os 35 anos de idade.

As instituições do ensino superior devem comunicar até 1 de maio de cada ano, à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), os dados administrativos relativos aos respetivos diplomados que cumpram o critério (incluindo o número de identificação fiscal, a data de atribuição do grau académico elegível obtido e respetivos ciclos de estudo).
Depois de estarem operacionais a plataforma de registo de graus, diplomas, teses e dissertações e a plataforma que gere as o reconhecimento de qualificação académica, o envio de dados far-se-á através delas.

Após validação da informação, os dados administrativos dos requerentes são comunicados à AT pela DGEEC, que para estes efeitos assume as competências da DGES nos procedimentos de verificação e informação à AT durante este regime transitório.

 

Referências
Portaria n.º 67-A/2024 - DR n.º 38/2024, 1º Supl, Série I de 22.02.2024
Decreto-Lei n.º 134/2023 - DR n.º 249/2023, Série I de 28.12.2023
Decreto-Lei n.º 66/2018 - DR n.º 157/2018, Série I de 16.08.2018
Lei Geral Tributária, artigo 19.º

 

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26.02.2024

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