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Tabelas de retenção na fonte para 2024 - Continente, Madeira e Açores


Novas tabelas em janeiro

Foram publicadas as tabelas de retenção de IRS para serem aplicadas em 2024 no território do Continente, na Madeira e nos Açores.

Consulte aqui as tabelas em vigor no Continente desde 1 de janeiro de 2024

Consulte aqui as tabelas em vigor na Madeira desde 1 de janeiro de 2024

Consulte aqui as tabelas em vigor nos Açores desde 1 de janeiro de 2024

Continente

As tabelas aprovadas são relativas aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de janeiro de 2024, inclusive:

  • Tabelas de retenção I (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II (não casado com um ou mais dependentes) e III (casado, único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes;
  • Tabelas de retenção IV (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes), V (não casado, com um ou mais dependentes), VI (casado dois titulares, com um ou mais dependentes) e VII (casado, único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes;
  • Tabelas de retenção VIII (não casado ou casado dois titulares) e IX (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes; e
  • Tabelas de retenção X (não casado ou casado dois titulares) e XI (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes ou por titulares deficientes das Forças Armadas.

O cálculo da retenção na fonte é efetuado nos seguintes termos, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:

Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

[Remuneração mensal ® x Taxa marginal máxima] – Parcela a abater – (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)

em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;

Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater

em que: a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;

Tratando-se de rendimentos de pensões auferidos por titulares deficientes das Forças Armadas, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por Deficiente das Forças Armadas)

em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.

A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.

No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar-se o seguinte:

Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de 84,82 euros, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de 42,41 euros, no caso de casado, dois titulares;

Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 euros à parcela a abater;

Nas situações a que se referem as tabelas I a VII, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86 euros, no caso de não casado ou casado, único titular, o valor de 21,43 euros, no caso de casado, dois titulares, e o valor de 34,29 euros, no caso de não casado, com um ou mais dependentes;

Nas situações a que se referem as tabelas X e XI, no caso de titulares deficientes das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de 34,35 euros, no caso de casado, único titular, e o valor de 17,18 euros, no caso de não casado ou casado, dois titulares;

Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;

No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar-se o seguinte:

Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de 84,82 euros, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de 42,41 euros, no caso de casado, dois titulares;

Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 euros à parcela a abater;

Nas situações a que se referem as tabelas I a VII, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86 euros, no caso de não casado ou casado, único titular, o valor de 21,43 euros, no caso de casado, dois titulares, e o valor de 34,29 euros, no caso de não casado, com um ou mais dependentes;

Nas situações a que se referem as tabelas X e XI, no caso de titulares deficientes das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de 34,35 euros, no caso de casado, único titular, e o valor de 17,18 euros, no caso de não casado ou casado, dois titulares;

Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
  • primeiro ano - 40 vezes o valor do IAS, ou seja, 20 371,20 euros;
  • segundo ano - 30 vezes o valor do IAS, ou seja, 15 278,40 euros,
  • terceiro e quarto anos - 20 vezes o valor do IAS, ou seja, 10 185,60 euros;
  • último ano, 10 vezes o valor do IAS, ou seja, 5 092,80 euros.

Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas I a VII, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente;

Nas condições de aplicação previstas numa norma do Orçamento do Estado para 2024 relativa à redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, é aplicável uma redução da retenção na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente, cumpridos os requisitos legais aí estabelecidos.

Nos termos dessa norma, em 2024, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40 euros, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas relativamente ao sujeito passivo:

  • seja titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
  • aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse 2 700 euros.
    Para estes efeitos, o contribuinte tem de comunicar à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à parcela a abater.

O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, pode ser acrescido até três vezes, no caso de não casado ou casado, único titular; ou até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.

Para estes efeitos, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.

As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que vivam em união de facto, e cumpram os requisitos legais.

Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.

Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.

Açores

As entidades pagadoras devem apresentar, até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Madeira

Na Madeira continuam a aplicar-se as tabelas do segundo semestre do ano passado, até à entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024.

Estas serão aplicáveis com as seguintes alterações:

  • Tabela I - Trabalho dependente Não casado ou casado dois titulares, sem dependentes,
  • Tabela III – Trabalho dependente casado dois titulares, com um ou mais dependentes,
  • Tabela IV - Trabalho dependente Casado único titular, sem dependentes,
  • Tabela XI - Pensões Não casado ou casado dois titulares.

 

Referências
Declaração de Retificação n.º 7-A/2024 de 09.01.2024
Despacho n.º 13288-E/2023 de 29.12.2023 
Despacho n.º 1017-A/2024 de 25.01.2024
Circular n.º 2/2024, de 02.02.2024
Despacho n.º 194/2023 de 14.06.2023
Despacho n.º 4/2024 de 04.01.2024



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15.02.2024