Se quiser adquirir um veículo elétrico, tem até dia 30 de novembro deste ano para obter apoios do Estado. Até esse dia pode candidatar-se ao concurso para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões.
Assim, é criado um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, com uma dotação global de 2 650 000 euros, gerido pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, da Secretaria Geral do Ambiente.
De destacar que as candidaturas só podem ser efetuadas após aquisição do veículo e com os documentos finais, deixando de ser possível fazer candidatura apenas com fatura proforma. Passa a ser exigido um comprovativo de matrícula em nome do candidato.
Por outro lado, deixam de ser elegíveis, para o incentivo à introdução de veículos de baixas emissões ligeiros, as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros.
Passa a ser possível dar autorização ao Fundo Ambiental para consulta da situação tributária e da situação contributiva, deixando nesse caso de ser necessário submeter as respetivas declarações de não dívida, e é agora também permitido inserir o código de consulta da Certidão Permanente das entidades coletivas, deixando de ser necessário submeter a referida certidão.
Deve ser efetuada uma candidatura por cada veículo, até um máximo de 1 veículo por pessoa singular e de 5 veículos por pessoa coletiva.
Este incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões de quatro rodas consiste na atribuição de uma unidade de incentivo correspondente a 2.250 euros pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo, sem matrícula, ou seja, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, a partir de 1 de janeiro de 2018.
Consideram-se «veículo 100 % elétrico novo» os veículos elétricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) e devidamente homologados.
O incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos consiste na atribuição de uma unidade de incentivo correspondente a 20 % do valor do veículo, até ao máximo de 400 euros, devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, ou seja, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, a partir de 1 de janeiro de 2018.
Considera-se «veículo 100 % elétrico novo» o motociclo de duas rodas ou ciclomotor exclusivamente elétricos, que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.
São elegíveis:
- Pessoas singulares, limitadas a uma unidade de incentivo cada;
- Pessoas coletivas, limitadas a cinco unidades de incentivo - estão excluídas as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros, e das empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos.
No entanto, o mesmo candidato pode usufruir de unidades de incentivo para veículos ligeiros e para motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos
O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental.
O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
Além do formulário online disponível para preenchimento no sítio do Fundo Ambiental, é necessário apresentar ainda os seguintes documentos:
Relativos ao beneficiário:
- Cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal ou, em alternativa, o documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e Número de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao).
- No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e Número de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;
Relativos ao veículo a adquirir:
- Fatura de aquisição do veículo com data posterior a 1 de janeiro de 2018, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, na própria fatura ou em documento apenso;
- se o veículo tiver sido introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura deve ser inserida cópia do contrato de locação financeira, em nome do beneficiário, com o número de chassis e matrícula, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2018.
O prazo máximo para a apresentação dos documentos obrigatórios, é até 4 meses a contar da data de submissão da candidatura.
O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual a 1.000 (mil).
O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos.
Caso o pedido seja indeferido, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental.
Se, findo o prazo de 30 de novembro de 2018, não tiver sido atribuído o número máximo de unidades de incentivo a uma das tipologias de veículos referidas, e havendo
lista de espera de candidaturas na outra tipologia, o valor não atribuído à primeira tipologia será atribuído, por ordem, às candidaturas elegíveis da segunda tipologia que estejam em lista de espera, até esgotamento desse valor.
Se o número sequencial atribuído for superior a 1.000 (mil), não é efetuado o reconhecimento ao direito ao incentivo, sendo o pedido reconhecido como estando em situação de lista de espera.
O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.
É considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da unidade de incentivo, que tenha submetido todos os documentos exigidos.
O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.