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Adicional ao IMI: declarações a entregar em março e maio


Prazo para entrega começou dia 15 de março.

O novo Adicional ao Imposto sobre Imóveis (AIMI) implica que alguns contribuintes vão ter de cumprir novas obrigações fiscais este ano.

Assim, o cabeça-de-casal da herança indivisa tem de entregar uma declaração, identificando todos os herdeiros e as suas quotas, se pretender afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI.

Este ano, excecionalmente, pode entregá-la entre 15 de março e 15 de Abril.

Posteriormente, os herdeiros têm de confirmar as respetivas quotas da herança indivisa, se pretenderem afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI. Têm de o fazer também através da declaração agora publicada, este ano entre 16 de abril e 15 de maio.

Todas estas operações são efetuadas através deste Portal.

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

Em 2018 e nos anos seguintes, os prazos para o cabeça-de-casal da herança indivisa identificar herdeiros e quotas decorre entre 1 e 31 de março, e os herdeiros têm de apresentar as suas entre 1 e 30 de abril.

Também a declaração que os sujeitos passivos casados ou em união de facto, têm de apresentar para optar pela tributação conjunta, se o pretenderem, para efeitos do AIMI, foi publicada, e tem de ser entregue entre 1 de abril e 31 de maio.

Também até este dia, os sujeitos passivos casados sob o regime de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, têm de entregar declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, se pretenderem ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns.

Todas estas declarações são apresentadas exclusivamente no portal das finanças, e consideram-se apresentadas na data da respectiva submissão, e podem ser corrigidas e anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, considerando-se válida a que estiver vigente no final do respetivo prazo.

Elaborado em 16 março de 2017


Referências
Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 219.º
Código do IMI, artigos 135.º-A a 135.º-K





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