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Aplicação online para compensar créditos tributários


Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ferramenta para particulares


Está disponível no Portal das Finanças a aplicação de «Compensações a Pedido», que permite aos contribuintes que sejam alvo de execução fiscal (executados) pedir a compensação de créditos tributários, ou seja, solicitar que seja compensado a seu favor um crédito liquidado de que seja devedora a Administração tributária (AT).

Portanto, esta aplicação de «Compensações a Pedido» permite ao contribuinte, a seu pedido, aplicar créditos tributários, desde que assumam a forma de reembolso e/ou restituição, para o pagamento de dívidas fiscais que se encontrem quer em fase de cobrança voluntária (pagamento dentro do prazo legal), quer em cobrança coerciva.

Verificando-se a compensação, os acréscimos legais (juros de mora e custas do processo) serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte.

A aplicação tem duas funcionalidades:

  • uma para efetuar pedidos de compensação;
  • outra para visualizar os pedidos registados e respetivo estado, podendo solicitar a sua anulação sempre que ainda não tenham sido concretizados.

A compensação de créditos tributários em dívida exequenda, a pedido do contribuinte, apenas é admissível para as situações em que a AT esteja impedida de efetuar a compensação.

Assim, é necessário que:

  • haja um crédito liquidado a favor do contribuinte, de que seja devedora a AT;
  • o crédito em causa resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de um ato tributário;
  • o contribuinte seja também devedor de impostos em fase de execução;
  • a dívida em execução fiscal não tenha sido alvo de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal ainda pendentes, nem esteja a ser paga em prestações, com prestação de garantia.

De acordo com a lei, a compensação é efetuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.


Aceda AQUI à aplicação ou siga o endereço da AT no Portal (Entregar> Pedido > Pedido de Compensação).


O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) prevê que os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário podem ser aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela AT.

Contudo, desde a Lei do Orçamento de Estado para 2012, o CPPT prevê as seguintes exceções:

  • estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; ou
  • estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais acima referidos; ou
  • a dívida estar a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida e a execução suspensa por via dessa garantia.

Quando a importância do crédito for insuficiente para pagar todas as dívidas, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, sendo que o montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar.

Segundo o CPPT, a compensação efetua-se pela seguinte ordem de preferência:

  • com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação;
  • com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação;
  • com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
  • com dívidas provenientes de outros tributos, com exceção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si.

Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efetua-se segundo a seguinte ordem:

  • com as dívidas mais antigas;
  • dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;
  • em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.

 

Referências
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 89.º