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Assédio no arrendamento


Desde dia 13 de fevereiro que entrou em vigor nova legislação relativa ao assédio no arrendamento. Este passa a ser proibido e punido, na sequência de alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano.

Saiba em que consiste e como funciona:


Assédio no arrendamento ou subarrendamento

É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.

No âmbito das novas regras, o arrendatário passa a poder defender-se destes comportamentos.

Intimação do senhorio para tomar providências

Além da eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional do senhorio, decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento de assédio, o arrendatário passa também a poder intimá-lo para tomar providências.

Nos termos das novas regras, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:

  • cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
  • corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
  • corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

 

Arrendatário pode pedir vistoria

Independentemente da apresentação da intimação para tomar providências, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das mesmas situações.

Esta vistoria tem natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.

No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação para que tome providências, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.

 

Outras medidas de defesa do inquilino

O arrendatário pode ainda tomar outras medidas nas seguintes circunstâncias:
- em caso de falta de resposta do senhorio à intimação;
- caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir.
(Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao dispor do arrendatário).

Assim, o arrendatário pode:

  • requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação;
  • e
  • exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de € 20 por cada dia (a partir do final dos 30 dias que o senhorio tem para responder à intimação) até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção. Esta sanção pecuniária passa para € 50 quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

A intimação caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se:
- a injunção não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo dos 30 dias após a receção da intimação pelo senhorio; ou
- a injunção for indeferida.





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15.02.2019

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