Proibições e sanções
Será proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar. Esta regra não se aplicará sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.
Será também proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, exceto no caso de bens ou serviços de substituição. A ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.
Serão absolutamente proibidas as cláusulas que, direta ou indiretamente, excluam ou limitem os direitos dos consumidores previstos nesta nova versão. As cláusulas que estabeleçam a renúncia dos consumidores aos direitos agora previstos serão tidas como não escritas, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.
As seguintes condutas constituem contraordenações:
- comunicação - enviar comunicações não solicitadas através da utilização de técnicas de comunicação à distância sem o consentimento prévio expresso do consumidor;
- encomenda - na execução de contratos à distância, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato, a não ser que combine diferentemente com o cliente;
- restrições - falhar a menção obrigatória nos sites, o mais tardar no início do processo de encomenda, da eventual existência de restrições geográficas ou outras à entrega e aos meios de pagamento aceites;
- identificação - as empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio têm de manter atualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor. Devem também habilitar os seus colaboradores com os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor;
- reembolso – (com eventuais alterações em breve) um prestador de bens ou serviços não proceder ao reembolso dos pagamentos através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transação inicial (salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso).
Quando cometidas por pessoa singular, são puníveis com coima entre 250 e 1.000 euros.
Quando cometidas por pessoa coletiva, as coimas situam-se entre 1.500 e 8.000.
São também consideradas contraordenações:
- informação - as faltas na informação pré-contratual obrigatória nos contratos celebrados. Não prestar as informações, nos contratos à distância, de forma clara e compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos menores. Em caso de comunicação por via telefónica, a identidade do fornecedor do bem ou prestador de serviços ou do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser explicitamente comunicados no início de qualquer contacto com o consumidor;
- resolução - não permitir ao consumidor tem resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias. No exercício e efeitos do direito de livre resolução, quando no site do fornecedor de bens ou prestador de serviços seja possibilitada a livre resolução por via eletrónica e o consumidor utilizar essa via, o fornecedor de bens ou prestador de serviços não acusar no prazo de 24 horas, ao consumidor a receção da declaração de resolução em suporte duradouro;
- reembolso - o fornecedor de bens/prestador de serviços, no prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem.
Se o fornecedor se oferecer para recolher ele próprio os bens, só é permitida a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar prova da devolução do bem. Quando o bem entregue no domicílio do consumidor no momento da celebração de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, não puder, pela sua natureza ou dimensão, ser devolvido por correio, incumbe ao fornecedor recolher o bem e suportar o respetivo custo. O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto obriga o fornecedor a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Estas condutas são puníveis com coima entre 400 e 2.000 euros, se for cometida por pessoa singular, ou com coima entre 2500 e 25.000 euros quando cometidas por pessoa coletiva.
Nos contratos à distância, em caso de incumprimento devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade. Decorrido esse prazo sem reembolso o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que possa ter lugar.
O incumprimento destas regras custam ao infrator o pagamento de coimas entre 500 e 3.700 euros se for pessoa singular, ou entre 3.500 e 35.000 se for pessoa coletiva.
Estas são também as coimas a pagar por quem por qualquer destas duas condutas, que serão legalmente proibidas:
- subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar;
- cobrar qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor (exceto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos conforme previamente previsto em contrato com o consentimento do consumidor).