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Contratos à distância e ao domicílio


Desde dia 13 de junho que os consumidores beneficiam de novos direitos nesta matéria. Conheça-os aqui.



Contratos abrangidos

As circunstâncias em que podem ser celebrados contratos por telefone, através da internet, ao domicílio ou fora de estabelecimentos comerciais, mudaram desde o passado dia 13 de junho.

Um diploma, publicado em fevereiro deste ano, que transpõe parcialmente uma diretiva comunitária sobre direitos dos consumidores no âmbitos desse tipo de contratos, entrou em vigor, impondo novos deveres de informação às empresas, novas proibições e novas contraordenações.

Assim, a proteção ao consumidor nos chamados contratos à distância vai aumentar: o cliente pode resolver contratos sem justificar e sem pagar por isso e o seu silêncio não valerá mais como concordância ou consentimento para contratar.

Consumidores, entenda-se, são as pessoas singulares que atuem sem finalidade comercial, industrial, artesanal ou profissional.

Os contratos abrangidos têm as seguintes características:
- serem celebrados sem presença física simultânea de consumidor e fornecedor/prestador;
- serem celebrados à distância entre uma pessoa singular e um fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- estarem integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância;
- com utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração do contrato.

O site de um fornecedor ou prestador de serviços tem agora de prestar informação sobre a forma de cálculo do preço do bem ou serviço, a funcionalidade dos conteúdos digitais e as medidas de proteção técnica e interoperabilidade. Tem de prever eventuais restrições à entrega, bem como os meios de pagamento aceites.

É ainda obrigatório proceder a pagamentos adicionais no âmbito do contrato e transferência do risco, nos casos em que o fornecedor deva expedir os bens, mas ficam proibidas as cobranças adicionais pela utilização de linhas telefónicas postas à disposição dos consumidores pelos profissionais no âmbito dos contratos celebrados.


Referências
Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 304, de 22 de novembro de 2011

 

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