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Entrega de declaração anual de rendas recebidas


Declaração tem de ser entregue até 1 de fevereiro.

A declaração Modelo 44 do IRS tem de ser entregue até dia 1 de fevereiro próximo pelos senhorios que estão dispensados de emitir recibo de renda electrónico e não tenham optado por o emitir.

Assim, as pessoas singulares titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda eletrónico, não tenham optado pela sua emissão, têm de entregar este modelo.

Pode cumprir esta obrigação:

  • locadores e sublocadores (senhorios),
  • respetivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou comunhão de adquiridos,
  • herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico.

De acordo com o previsto na lei, esta declaração deve ser apresentada até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior, pelos locadores e sublocadores.

Em 2016, relativamente às rendas de 2015, a declaração pode ser entregue dia até 1 de fevereiro.

Como apresentar a declaração

A declaração deve ser apresentada, por via eletrónica, no Portal das Finanças, podendo, também, nos casos em que os locadores ou sublocadores sejam pessoas singulares, ser entregue em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças.

Quem está dispensado de emitir recibo de renda renda electrónico

Relembramos que estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos prediais que, cumulativamente:

  • não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal eletrónica;
  • não tenham auferido no ano anterior rendimentos da categoria F do IRS de valor superior a € 838,44 ou, não tendo nesse ano auferido quaisquer rendimentos dessa categoria, prevejam que no ano em causa não venham a auferir rendas de valor superior a esse mesmo montante;
  • os titulares de rendimentos da categoria F do IRS que no dia 31 de dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos;
  • as rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.
Obrigatório obter o impresso modelo oficial

A Autoridade Tributária e Aduaneira considera ser necessário adquirir e entregar o impresso oficial, não podendo ser entregue uma fotocópia.

Assim, se desejar entregar em papel, tem de adquirir a declaração modelo 44 num Serviço de Finanças.

No entanto, se porventura a declaração tiver um número de linhas insuficiente para os factos a declarar pode ser entregue, em continuação da declaração, fotocópia do impresso devidamente preenchido.

 


Referências
Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de março
Portaria n.º 414/2015, de 30 de novembro
Impresso da declaração/modelo 44 e instruções de preenchimento no Portal das Finanças
Ofício Circulado n.º 20.181/2016, de 4 de janeiro, da DSIRS
Ofício Circulado n.º 20.177/2015, de 30 de abril, do Gabinete da SDG do IR
Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro

 

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