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Fim dos duodécimos em 2018


Orçamento do Estado de 2018 extingue opção do trabalhador

Enquanto se espera a promulgação do Orçamento do Estado para 2018 por parte do Presidente da República, e respetiva publicação, há já algumas alterações de relevo que entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Destas destaca-se a o fim dos duodécimos. Assim, tanto os subsídios de Natal como os de férias voltam a ser pagos por inteiro.

Uma das cerca de 200 alterações introduzidas ao texto inicialmente proposto pelo Governo é da autoria do Partido Comunista Português, que propôs a eliminação do texto apresentado pelo Governo. Entre outras regras, a proposta governamental determinava que os trabalhadores do privado recebessem metade do subsídio de Natal até 15 de dezembro e metade do subsídio de férias antes do período de férias, sendo a outra metade de cada subsídio paga em duodécimos ao longo do ano.

Ou seja, reproduzia na íntegra o texto do Orçamento do Estado para 2017 relativo ao pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias ni setor privado, aplicando-o em 2018.

Ao ser eliminada a proposta governamental, volta a vigorar o previsto no Código de Trabalho, estabelecendo-se que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.

Passa assim a voltar a constituir a prática de uma contraordenação muito grave a violação desta regra.

De acordo com o PCP, se subsistisse a regra dos duodécimos para o sector privado, criava desigualdades no tratamento dos trabalhadores. A decisão de pagamento em duodécimos dos subsídios visou a sua diluição na retribuição mensal, num contexto de cortes e restrições salariais, por forma a escamotear a redução de rendimento dos trabalhadores e dos pensionistas. O subsídio de Natal e de férias é um direito dos trabalhadores pelo que o seu pagamento deve ser feito por inteiro no momento previsto para o seu usufruto.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 100/XIII, de 13.10.2017 (GOV), artigo 120.º
Proposta de alteração n.º 528Cdo PCP, aprovada a 24.11.2017
Lei n.º 42/2016, de 28.12.2016 (Orçamento do Estado para 2017), artigo 274.º




 

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30.11.2017