Depois de muitos percalços, entra oficialmente em vigor no dia 15 de outubro o regime de bens em circulação (RBC).
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SAEF) determinou que, dado o caráter totalmente inovador desta reforma e de forma a permitir às empresas uma adaptação gradual ao novo regime, até ao próximo dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções (coimas ou apreensão) nos casos de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte por parte das empresas, desde que essa comunicação seja efetuada até àquela data.
Assim, entre 1 de julho, data em que este regime entrou em vigor, e até dia 15 de outubro, o sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte aplica-se, mas não serão penalizados os que incumpram as regras desde que corrijam a situação até dia àquela data.
Este regime aplica-se a todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA, que deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do RBC.
Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA.
A alteração fundamental em relação ao regime anterior consiste apenas na obrigatoriedade de comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) antes do início do transporte. Esta alteração tem como objetivo assegurar a integridade dos documentos de transporte garantindo à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.