Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE)

 

Regime jurídico da urbanização e edificação tem novas regras desde 7 de janeiro

 

O regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) foi alterado em setembro, mas estas alterações entraram em vigor em janeiro e afetam tanto particulares como empresas que queiram fazer obras. Consulte as nossas FAQs e saiba em que medida estas alterações o podem afetar.

As novas regras aplicam-se aos procedimentos pendentes?

Não. As novas regras apenas se aplicam aos procedimentos instaurados a partir do dia 7 de janeiro de 2015.

De acordo com as novas regras, o que são obras de reconstrução?

Obras de reconstrução são as obras de construção realizadas depois da demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a reconstituição da estrutura da fachada. Deixa, portanto, de se fazer a distinção entre obras de reconstrução com ou sem preservação de fachada.

Relativamente às obras de reconstrução, o procedimento de controlo prévio é alterado?

As obras de reconstrução com aumento da altura da fachada ou do número de pisos ficam sujeitas à obtenção prévia de licença administrativa junto da câmara municipal competente. Em todos os demais casos em que sejam realizadas obras de reconstrução (sem aumento da fachada, sem aumento de pisos), e desde que não se trate de imóveis classificados ou em vias de classificação, o controlo é feito através de mera comunicação prévia.

Pretendo fazer uma obra sujeita ao regime da comunicação prévia. Posso optar pelo licenciamento?

Sim. A partir da entrada em vigor da alteração ao RJUE, o requerente pode optar pelo procedimento de licenciamento se à obra for aplicável o procedimento de comunicação prévia.

Posso realizar uma obra sujeita a comunicação prévia antes de ter uma decisão administrativa de deferimento?

Sim. Desde 7 de janeiro, as obras sujeitas ao procedimento de comunicação prévia podem ser iniciadas logo depois de ser feita a comunicação e pagas as taxas necessárias, independentemente de ser proferida decisão administrativa. Portanto, o comunicante passa a poder iniciar as obras - as quais vão ser realizadas no prazo que o comunicante indicar - sem que tenha que ser proferido um ato administrativo que o permita.

Como posso comprovar que efetuei a comunicação prévia nas obras que a exigem?

A comunicação prévia passa a ser titulada pelo comprovativo eletrónico emitido pela plataforma aquando da submissão do procedimento acompanhado do pagamento das taxas urbanísticas.

Posso solicitar uma certidão com identificação da obra sujeita a comunicação prévia?

Sim. O comunicante pode ainda solicitar aos serviços da Câmara Municipal, sem dependência de despacho, a emissão de certidão da qual conste a identificação da operação urbanística objeto da comunicação prévia e a data da sua apresentação.

Uma vez realizadas as obras sujeitas a comunicação prévia, a Câmara Municipal pode fazer vistoria?

Sim. A Câmara Municipal passa a ter o dever de fiscalizar as obras realizadas por comunicação prévia, a efetuar após a conclusão com vista a aferir do cumprimento da legalidade.

O dever de fiscalização tem um limite temporal?

Sim. O dever de fiscalização pela autarquia caduca decorridos dez anos sobre a data da emissão do título de comunicação prévia.

E se nesta vistoria a Câmara concluir pela ilegalidade das obras?

A Câmara tem o poder de ordenar a legalização das obras, ou seja, que as obras obedeçam a todas as regras aplicáveis.

Existe alguma exceção ao poder da Câmara de ordenar a legalização de obras?

Sim. Esta faculdade cessa quando a desconformidade entre a obra e as normas se refira a regras supervenientes, ou a desconformidade assente em normas que não agravem a desconformidade ou melhorem as condições de segurança e de salubridade do edifício.

Através de que meio posso fazer a comunicação prévia?

A comunicação prévia passa a ser efetuada através da plataforma eletrónica, no qual é indicado o prazo para a realização de obras.
Através da plataforma - cujo acesso depende de autenticação em termos a regulamentar - os particulares podem a par de entregar os requerimentos e comunicações, consultar o estado dos procedimentos, submeter procedimentos a consultas externas, e disponibilizar informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia admitida para efeitos de registo predial e matricial.
Podem ainda obter comprovativos automáticos da submissão de requerimentos e comunicações bem como da ocorrência de deferimento tácito quando decorridos os prazos legais.

Também os pedidos abrangidos pelo regime do Licenciamento Zero devem ser enviados através dessa plataforma?

Embora a plataforma deva ser usada para a generalidade dos pedidos, tratando-se de atividades abrangidas pelo licenciamento zero e pelo regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, a tramitação dos processos pode ser iniciada através do Balcão do Empreendedor.

Existem novas regras para a legalização de obras ilegais?

Sim. Desde dia 7 de janeiro que se aplicam novas regras para a legalização de obras ilegais.

O que são obras ilegais?

Consideram-se obras ilegais as construções realizadas sem a necessária licença ou comunicação prévia, as efetuadas em desconformidade com o projeto ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, e ainda as executadas com desrespeito pelas regras legais e regulamentares aplicáveis.

Visto que não existem regras especiais para a legalização das obras, como devem os Municípios atuar?

Até ao dia 7 de janeiro, os Municípios deveriam aprovar os regulamentos necessários para permitir a legalização das obras ilegais em conformidade com as novas regras. Para tanto tinham, designadamente, de concretizar os procedimentos em função das operações urbanísticas e pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.

Verificando que a obra é ilegal, o que deve a Câmara fazer?

Sempre que a câmara municipal verifique que foram realizadas obras ilegais deve notificar os interessados para legalizarem as construções, fixando um prazo para o efeito.

A obrigação de notificação existe sempre que é detetada uma obra ilegal?

Não. A obrigação apenas existe nos casos em que seja possível assegurar a conformidade da construção com as normais legais e regulamentares em vigor.

O que deve o proprietário fazer depois de ser notificado pela Câmara Municipal?

Uma vez notificado, o interessado deve dar início ao procedimento de legalização no prazo que lhe foi fixado.

E se o proprietário nada fizer?

Caso os interessados não o façam, e desde que se tratem de obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização.

Em que consiste a legalização oficiosa das obras ilegais?

A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo, no entanto, realizada sob reserva de direitos de terceiros, isto é, sem se pronunciar sobre a propriedade do bem ou sobre os direitos que incidam sobre o imóvel.

Na legalização das obras ilegais, sejam por iniciativa do proprietário ou oficiosamente pela Câmara, quem deve proceder ao pagamento das taxas devidas?

O pagamento das taxas municipais é, em ambos os casos, da responsabilidade do interessado. O seu não pagamento determina a instauração de procedimento de execução fiscal.

Que documentos devem ser entregues no âmbito do processo de legalização de obras ilegais?

O pedido de legalização deve ser instruído com os elementos que sejam exigíveis em função da pretensão do requerente e que estejam previstos para o licenciamento ou para a comunicação prévia, conforme o tipo de construção em causa.

A Câmara pode solicitar a entrega de outros documentos?

Sim, a câmara municipal solicitar a entrega de outros documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.

Existem documentos cuja entrega pode ser dispensada?

Sim. Nos casos em que não tenham sido realizadas obras de ampliação ou de alteração, na instrução do procedimento de legalização é dispensada a entrega dos seguintes elementos:
- calendarização da execução da obra;
- estimativa do custo total da obra;
- documento comprovativo da prestação de caução;
- apólice de seguro de construção;
- apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- livro de obra;
- plano de segurança e saúde.

Pode a Câmara dispensar a entrega de outros documentos?

A câmara municipal pode dispensar o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, cuja prova compete ao requerente.

Os interessados podem solicitar informação sobre o procedimento de legalização de obras ilegais?

Os interessados na legalização podem solicitar à câmara municipal informação sobre os termos em que aquela deve ter lugar.

Qual o prazo de resposta pelos serviços municipais?

Os serviços municipais devem responder ao requerente no prazo máximo de 15 dias.

Se os agentes que tenham de cumprir deveres causarem danos a terceiros podem ser responsabilizados?

Sim. As pessoas que, por via do contrato ou de norma legal ou regulamentar, estejam obrigadas ao cumprimento de deveres inerentes a atividades relacionadas com operações urbanísticas e, por dolo ou negligência, as desrespeitem, vão ser responsabilizados.

Que danos compreende esta responsabilidade?

A responsabilização compreende os danos causados a terceiros e ainda os custos e encargos das medidas de reconstituição da situação que existiria caso não tivesse ocorrido a violação da ordem jurídica urbanística.

As empresas são responsáveis pelos danos causados pelos seus agentes e trabalhadores?

Sim. As empresas e demais pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas pelos seus órgãos, funcionários e agentes.

Existe responsabilidade quanto às obras não sujeitas a controlo prévio?

Sim. Quanto às operações urbanísticas realizadas sem sujeição a licença, a comunicação prévia ou a autorização quando seja necessária, ou quando em desconformidade com os seus pressupostos, ou ainda com qualquer das condições legais para a isenção de controlo prévio, são solidariamente responsáveis os promotores e donos da obra, os responsáveis pelos usos e utilizações existentes, bem como os empreiteiros e os diretores de obra.

E as construções realizadas fora das condições previstas no controlo prévio?

Pelas operações realizadas fora das condições previstas na licença, na comunicação prévia ou na autorização são solidariamente responsáveis os empreiteiros, os diretores da obra, e os responsáveis pela fiscalização. São ainda responsáveis os promotores e os donos da obra.

E quanto às obras desconformes com os instrumentos territoriais?

Já relativamente às obras incompatíveis com os instrumentos de gestão territorial, são solidariamente responsáveis os autores e coordenadores dos projetos e dos demais documentos técnicos, os diretores da obra, e os responsáveis pela fiscalização.

E no caso de não ser possível identificar o autor dos danos?

Não sendo possível determinar o autor do danos, ou havendo várias culpas que concorrem para o resultado sem que seja possível precisar o grau de intervenção de cada um, todos os intervenientes na realização de operações urbanísticas respondem solidariamente.

Pedi um parecer a entidades no âmbito de uma consulta prévia ao início do procedimento. Posso usá-lo no processo?

Sim, pode, durante dois anos, usar no processo o parecer das entidades que tenha sido obtido em consulta prévia.

O pedido de autorização de utilização tem que ser instruído com as telas finais?

Sim, desde o dia 7 de janeiro, o pedido tem que ser instruído com as telas finais.


Referências
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

21.01.2015