O pagamento deste subsídio depende de os beneficiários preencherem os requisitos legais para a atribuição, bem como da apresentação no Centro de Emprego da área da residência dos documentos estabelecidos por lei.
Não são abrangidos por estas regras os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração.
O direito ao recebimento de subsídio de desemprego não é reconhecido aos beneficiários que na data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional tenham atingido a idade legal da reforma.
Assim, o subsídio de desemprego é atribuído aos trabalhadores independentes com atividade empresarial (bem como aos seus cônjuges que com eles exerçam a atividade profissional) cuja atividade profissional tenha cessado e aos gerentes e administradores quando ocorra o encerramento da empresa.
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
No caso de membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, o encerramento da empresa tem de decorrer de:
- Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
- Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
- Redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores;
- Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;
- Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
- Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.
Trabalhadores independentes Para que os trabalhadores independentes possam beneficiar deste subsídio, têm de desenvolver uma atividade empresarial, ou seja, estes trabalhadores independentes têm de ser:
- Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos do Código do IRS;
- Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada
- Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.
Nestes casos, a atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional tem de decorrer de:
- Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
- Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual;
- Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
- Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
- Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.