Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Subsídio de desemprego para empresários, gerentes e administradores

 

Subsídio de desemprego para empresários, gerentes e administradores

 

Desde o dia 1 de janeiro, os empresários e os membros dos órgãos estatutários das empresas podem pedir a atribuição de subsídio de desemprego em caso de cessação de atividade profissional.

Descontos e valor

Este direito está previsto desde 2013 mas exige um período de garantia de 720 dias desde a data em que a contribuição foi atualizada para 34,75%. Em consequência, os primeiros subsídios de desemprego apenas podiam ser e pagos a partir de 01-01-2015.

O montante do subsídio de desemprego tem o valor diário correspondente a 65% da remuneração de referência (12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da cessação) calculado na base de 30 dias por mês.

O montante mínimo mensal do subsídio de desemprego corresponde a 419,22 euros e o máximo a 1048,05 euros. Pode ser pago de uma única vez ou em várias prestações.

A duração do pagamento do benefício varia em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações na segurança social, oscilando entre 330 dias e 540 dias.

Condições para a atribuição do subsídio

O pagamento deste subsídio depende de os beneficiários preencherem os requisitos legais para a atribuição, bem como da apresentação no Centro de Emprego da área da residência dos documentos estabelecidos por lei.

Não são abrangidos por estas regras os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração.

O direito ao recebimento de subsídio de desemprego não é reconhecido aos beneficiários que na data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional tenham atingido a idade legal da reforma.

Assim, o subsídio de desemprego é atribuído aos trabalhadores independentes com atividade empresarial (bem como aos seus cônjuges que com eles exerçam a atividade profissional) cuja atividade profissional tenha cessado e aos gerentes e administradores quando ocorra o encerramento da empresa.

Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

No caso de membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, o encerramento da empresa tem de decorrer de:

  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.
Trabalhadores independentes

Para que os trabalhadores independentes possam beneficiar deste subsídio, têm de desenvolver uma atividade empresarial, ou seja, estes trabalhadores independentes têm de ser:
 
- Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos do Código do IRS;
- Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada
- Cônjuges dos trabalhadores independentes  referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.

Nestes casos, a atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional tem de decorrer de:

  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.
Prazo de garantia

A atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional depende ainda do cumprimento do prazo de garantia.

O prazo de garantia é de 720 dias de exercício de atividade profissional com o correspondente registo de remunerações, verificado no período de 48 meses imediatamente anteriores à data da cessação de atividade.

O período de garantia de 720 dias é contabilizado a partir de 1 de janeiro de 2013, pois que foi a data em que as contribuições passaram a ser pagas à taxa de 34,75%.

Pedido de subsídio

O requerimento do subsídio por cessação de atividade profissional é entregue no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário (no qual devem estar inscritos), ou no sítio da internet da segurança social, no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da atividade.

O pedido deve ser acompanhado da declaração comprovativa da situação de involuntariedade da situação de desemprego, usando os modelos oficiais para o efeito:
- Declaração Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial: Mod. RP 5066-DGSS
e
- Declaração para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas: Mod. RP 5082-DGSS

Refira-se que os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.

Prazo do subsídio

Por último, destaque-se ainda que depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Idade do Beneficiário N.º de meses de registo de remunerações Período de concessão
N.º de dias de subsídio Acréscimo
Inferior a 30 anos Igual ou superior a 24 330 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos 420
Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos 540 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 50 anos 540 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Cumulação com outros subsídios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.
Cessação do subsídio

O subsídio por cessação de atividade profissional cessa quando:

  • terminar o período de concessão da prestação
  • o beneficiário passar à situação de pensionista por invalidez
  • o beneficiário atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
  • tiver sido anulada, por não cumprimento dos deveres, a inscrição para emprego no centro de emprego
  • o beneficiário tiver dado informações falsas, omitido informações ou utilizado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.

O subsídio por cessação de atividade profissional cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando:

  • beneficiário exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais
  • beneficiário se ausentar do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar
  • beneficiário, em missão de voluntariado não regressar ao país no fim do período daquela missão
  • beneficiário, na situação de bolseiro, não regressar ao país no fim do período de duração da bolsa
  • tiverem passado 5 anos contados a partir da data em que pediu o subsídio
  • for atribuída uma nova prestação de desemprego.

Se considerar mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão de nova prestação de desemprego.

Referências
Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

13.01.2015