Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Vistos GOLD: mais duas situações abrangidas

Vistos GOLD: mais duas situações abrangidas


O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterado e republicado em agosto, entrou em vigor a 26 de novembro e passa a prever novas regras para obtenção de autorizações de residência para atividade de investimento - os Vistos GOLD.

A atividade de investimento pode ser qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade por um período mínimo de cinco anos, desde que satisfaça as exigências legais, os valores mínimos e destinos dos investimentos.

Autorização de residência para atividade de investimento

Assim, duas novas situações permitem aceder ao Visto GOLD:

  • capitalização de empresas: transferência de capitais mínima de 350 000 euros (em vez de 500 mil euros) destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas (e não apenas pequenas e médias empresas), que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa. No momento do investimento:
    - a maturidade deve ser, pelo menos, de cinco anos; e
    - pelo menos, 60 % do valor dos investimentos tem de ser concretizado em sociedades comerciais sediadas em Portugal;
  • constituição de sociedades comerciais: transferência de capitais mínima de 350 000 euros, destinados:
    - à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes; ou
    - ao reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

A autorização de residência pode ser renovada por períodos de dois anos.

O requerente tem de comprovar que mantém um dos seguintes requisitos:

  • transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
  • criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;
  • aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

O regime continua a prever as situações de acesso ao visto de residência por investimento em Portugal através de:

  • transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros;
  • criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
  • aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
  • transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  • transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

 

 Referências
Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º -A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 122.º; novos artigos 51.º -A, 56.º -A, 56.º -B, 56.º -C, 56.º -D, 56.º -E, 56.º -F, 56.º -G, 71.º -A, 91.º -A, 91.º -B, 91.º -C, 97.º -A, 97.º -B, 97.º -C, 123.º -A, 124.º -A, 124.º -B, 124.º -C, 124.º -D, 124.º -E, 124.º -F, 124.º -G, 124.º -H e 124.º -I
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto
Lei n.º 63/2015, de 30 de junho
Lei n.º 59/2017, de 31 de julho
Diretiva n.º 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2014
Diretiva n.º 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014
Diretiva n.º 2016/801/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.05.2016

 



 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

28.11.2017