Como medida de promoção das empresas de menor dimensão, a reforma do IRC veio contemplar um regime simplificado para pequenas e médias empresas (PME).
Até à entrada em vigor da reforma do IRC, o regime do IRC aplicava-se indistintamente a todas as empresas em Portugal, independentemente da sua dimensão e do volume de negócios, ou seja, as empresas eram, até aqui, todas tratadas de igual forma, o que implicava que uma microempresa estivesse sujeita ao cumprimento das mesmas obrigações fiscais que uma empresa cotada em bolsa.
De recordar que, até 31 de dezembro de 2008, existia um regime simplificado de IRC, que foi como que “suspenso” pela Lei do Orçamento do Estado para 2009.
Requisitos de acesso ao Regime Simplificado
O novo regime simplificado é opcional, podendo optar pelo mesmo todos os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 000 euros;
- O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda 500 000 euros;
- Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
- O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições atrás previstas, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
- Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades;
- Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Deve-se salientar que, contrariamente ao que sucedia com o outro regime simplificado que já vigorou, a inclusão neste regime depende de uma manifestação expressa por parte do sujeito passivo, não bastando o preenchimento dos referidos requisitos. No regime anterior a adesão ao regime dava-se automaticamente, com preenchimento dos requisitos, salvo se manifestasse vontade de não o fazer.
Apesar de opcional, como forma de incentivar o recurso a este regime de tributação, prevê-se que os sujeitos passivos que optem pelo mesmo, não serão abrangidas pelo pagamento especial por conta e não lhe serão aplicadas taxas de tributação autónoma.
Quando deve ser exercida a opção
A opção pela aplicação do regime simplificado deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração de início de atividade e/ou na declaração de alterações, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado.
Cessação do regime simplificado
O regime simplificado cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação. Além disso, o regime simplificado cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas no Código do IVA.
Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
- Deixe de se verificar algum dos requisitos acima referidos ou se verifique a causa de cessação atrás prevista;
-Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado, nos termos e prazos previstos para a entrega da declaração de alterações.
Em todo o caso, os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que deixe de se verificar algum dos requisitos de acesso ou em que seja comunicada a renúncia.
Determinação da matéria coletável
A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
- 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas (no período de tributação do início de atividade e no seguinte, este coeficiente é reduzido em 50%);
- 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela de classificação das atividades económicas;
- 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração (no período de tributação do início de atividade e no seguinte, este coeficiente é reduzido em 50%);
- 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
- 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
- 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
O valor determinado com base nos coeficientes acima fixados não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, não pode ser inferior a 285 euros. Porém, no período de tributação do início de atividade e no seguinte, este limite é reduzido em 25%.
Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.
No futuro, e após uma primeira avaliação da aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, será ponderado o alargamento gradual deste regime às empresas que podem beneficiar do regime de IVA de caixa, tendo nomeadamente em conta as respetivas implicações no regime simplificado de IRS.