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Subsídio de desemprego para gerentes e independentes

 

O Instituto da Segurança Social atualizou a informação relativa à proteção social no desemprego por cessação de atividade de trabalhadores independentes e membros de órgãos sociais de pessoas coletivas.

Desde fevereiro de 2013 que os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas beneficiam de um regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, no âmbito do sistema previdencial.

Cumprido o tempo obrigatório de descontos (dois anos e 10 dias) até poderem receber o apoio, o subsídio de desemprego só começou a ser realmente atribuído desde fevereiro deste ano.

A proteção social destes beneficiários efetiva-se mediante a atribuição de um subsídio:
- para compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Cessação de atividade de trabalhadores independentes com atividade empresarial;
- para compensar a perda de rendimentos dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa - Cessação de atividade de membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas podem ter direito a prestações desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional.

O requerimento do subsídio por cessação de atividade é apresentado aquando da inscrição no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração que indique o motivo da cessação de atividade.

Note-se que não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

Com a informação atualizada, os pedidos devem ser apresentados cumprindo os seguintes requisitos e formalidades:

Cessação de atividade de trabalhadores independentes com atividade empresarial

O Modelo a usar é o Mod RP 5066-DGSS - Declaração dos trabalhadores independentes com atividade empresarial

Para que o subsídio por cessação de atividade profissional seja atribuído é preciso que os trabalhadores independentes:

- tenham cumprido o prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013 e relativo ao pagamento de contribuições com a taxa de 34,75%);
 - tenham a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
 - tenham tido trabalhadores ao serviço, terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social relativamente aos mesmos;
 - o motivo tem de ser comprovado e considerado involuntário pelo facto de a atividade profissional ter cessado em consequência de um dos sete motivos admitidos.

Os motivos aceites e a documentação a apresentar são os seguintes:

I) redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;

II) apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;
- quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC;

III) motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;
- documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos;

IV) perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;

V) motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial, com encerramento do estabelecimento:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivo;

VI) sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade:
- cópia da sentença;

VII) sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual:
- cópia da sentença.

Cessação de atividade de membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Para este pedido tem de usar este Mod RP 5082-DGSS - Declaração dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Conforme a informação atualizada do ISS, o subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas:

- tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como gerente ou administrador de pessoa coletiva, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013);
- tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- a sociedade tiver a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a empresa ter encerrado em consequência de sete motivos legalmente aceites como tal.

Os motivos aceites e a documentação a apresentar são os seguintes:

I) redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;

II) apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;
- quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC da empresa;

III) motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;
- documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos;

IV) perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;

V) motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa, com encerramento do estabelecimento:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;

VI) sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa:
- cópia da sentença;

VII) sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa),que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores:
- cópia da sentença.

Note-se que estão excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, considerando que têm taxas contributivas inferiores a 34,75%.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro

 

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14.09.2015