Para este pedido tem de usar este Mod RP 5082-DGSS - Declaração dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Conforme a informação atualizada do ISS, o subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas:
- tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como gerente ou administrador de pessoa coletiva, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013);
- tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- a sociedade tiver a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a empresa ter encerrado em consequência de sete motivos legalmente aceites como tal.
Os motivos aceites e a documentação a apresentar são os seguintes:
I) redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;
II) apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;
- quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC da empresa;
III) motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;
- documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos;
IV) perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;
V) motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa, com encerramento do estabelecimento:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos;
VI) sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa:
- cópia da sentença;
VII) sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa),que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores:
- cópia da sentença.
Note-se que estão excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, considerando que têm taxas contributivas inferiores a 34,75%.