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Tabelas de retenção na fonte para 2015

Divulgadas as do Continente e das regiões autónomas

Já foram publicadas as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos titulares de rendimentos com residência em Portugal continental, na Madeira e nos Açores a aplicar em 2015. De notar que todos os meses os contribuintes vão ainda pagar a sobretaxa de 3,5%.

As tabelas refletem as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2015.

As tabelas podem ser consultadas aqui:

- do Continente
- dos Açores
- da Madeira

Continente

As tabelas de retenção agora publicadas aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões, de acordo com as seguintes regras:
- cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
- na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

As tabelas de retenção relativas aos contribuintes casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham optado pelo regime de tributação dos contribuintes casados.

A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
- nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
- nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

As tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a sua entrada em vigor, ou seja, 13 de janeiro de 2015.

Açores

As tabelas de retenção dos Açores aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, com as seguintes especificidades:
- cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
- na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva. Estes podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. Para poderem optar por esse regime, tem de haver identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.

A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
- nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
- nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

Estas tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição depois de 15 de janeiro.

Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuada em data anterior à data da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro de 2015, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até ao final do mês de fevereiro de 2015, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2015, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2015.

Madeira

As tabelas de retenção da Madeira aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes especificidades:
- cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
- na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva. Estes podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. Para poderem optar por esse regime, tem de haver identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.

A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
- nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
- nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

Estas tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição depois de 15 de janeiro.

Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuada em data anterior à data da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro de 2015, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até ao final do mês de fevereiro de 2015, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2015, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2015.

 

Referências
Despacho n.º 309-A/2015. D.R. n.º 7, Suplemento, IIª Série n.º 7 de 12 de janeiro
Despacho n.º 852/2015, de 23 de janeiro (Açores)
Despacho n.º 12/2015, de 14 de janeiro (Madeira)

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16-02-2015