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RENDIMENTOS E DESPESAS DE 2021


Planeie a entrega do IRS para o ano


O final do ano aproxima-se e as despesas e investimentos a fazer, que influenciam a sua declaração de IRS, têm de ser feitos até 31 de dezembro.

Apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS. 

Por isso, solicite sempre emissão de fatura com o seu número de contribuinte nas despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:

  • 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo – nas famílias monoparentais a percentagem sobe para 45%, com o limite de 335 euros;
  • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
  • 30% das despesas de educação (que inclui rendas de estudantes deslocados), até um máximo dedutível de 800 euros - este máximo pode subir até 1.000 euros se a diferença corresponder a rendas;
  • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • 20% das pensões de alimentos, sem limite;
  • 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, despesas com veterinários, e atividades de clubes desportivos e atividades de ginásio – fitness até um máximo dedutível de 250 euros;
  • 100% do IVA suportado com despesas com passes sociais, com o limite de 250 euros.

Consulte em baixo as nossas tabelas para saber mais sobre estas deduções.

O cálculo das despesas a considerar no seu IRS é baseado no sistema e-fatura. Desta forma, apenas as faturas com o seu número de contribuinte serão comunicadas pelas empresas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Através desta comunicação, o Fisco disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2021, a entregar em 2022.

Lembre-se também que em 2021, são parcialmente isentos de tributação os rendimentos auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos de idade (não podem ser dependentes), nos primeiros três anos de obtenção do rendimento após a conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações - IRS Jovem.

Esta isenção é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a 25.075 euros, sendo:

  • de 30% no primeiro ano, com o limite de 7,5 IAS (3.291,08€ em 2021);
  • de 20% no segundo ano, com o limite de 5 IAS (2.194,05€ em 2021);
  • de 10% no terceiro ano, com o limite de 2,5 IAS. (1.097,02€ em 2021).

Por outro lado, não são tributados, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS (2.194,05€), os rendimentos da categoria A (de contrato de trabalho) e os rendimentos da Categoria B (de prestações de serviços), incluindo atos isolados, obtidos por estudantes considerado dependente a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

Em 2021, as deduções à coleta estão sujeitas a um limite que varia em função do escalão de rendimentos, conforme consta do seguinte quadro:

A soma das deduções à coleta relativas às despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares, e benefícios fiscais não pode exceder, por agregado familiar e no caso de tributação conjunta, após aplicação do coeficiente familiar, os seguintes limites:

  • contribuintes com rendimento coletável inferior a 7.112€, sem limite;
  • contribuintes com rendimento coletável entre 7.112€ e 80.882€, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula;
    1 000€ + [2 500€ - 1 000€) x [80 882 - Rendimento Coletável]/80.882- 7 112]
  • contribuintes com rendimento coletável superior a 80.882€, o montante de 1.000€.

Nos agregados com três ou mais dependentes, os limites são majorados em 5% por cada dependente que não seja sujeito passivo.




Deduções Específicas

Refira-se ainda que existem as seguintes Deduções Específicas:

Deduções Específicas
Dedução mínima/contribuições obrigatórias para regimes de segurança social Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, aos quais é assegurada uma dedução mínima de 4.104€, este limite é elevado para 4.275€ havendo despesas para ordens profissionais de inscrição obrigatória.
Ou
Se o montante despendido com contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social forem superiores ao montante da dedução mínima, o contribuinte pode deduzir o valor das contribuições, sem limite.
Quotas para ordens profissionais O valor máximo da dedução específica é de 171€ por sujeito passivo, exceto se a inscrição na ordem profissional for obrigatória.
Quotas para sindicatos Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Cada sujeito passivo pode deduzir o correspondente a 1% do rendimento bruto acrescidas de 50%.
Indemnizações pagas à entidade patronal Dedução específicados rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efetuado. A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:

- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja há mais de 2 anos na empresa.
Juízes Despesas com valorização profissional dos juízes com o limite de  249,90
Profissões de desgaste rápido (praticantes desportivos, mineiros, pescadores) São dedutíveis até à concorrência do seu rendimento as importâncias despendidas pelo sujeito passivo na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos e não seja resgatado durante os primeiros cinco anos com o limite de 2.194,05

 

Deduções Coleta

Quanto a Deduções à Coleta (DC), consulte de seguida as que se aplicam em 2021, e que serão declaradas em 2022:

Deduções Coleta Não casados Casados
Regimes complementares de segurança social (1) (DC) São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:

Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:

- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1)
Planos Poupança-reforma (PPR)
PPR – Inferior a 35 anos
PPR – De 35 a 50 anos
PPR – Superior a 50 anos

(Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma). (DC)(1)
São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:

- 20% do valor aplicado com o limite de 400€;
- 20% do valor aplicado com o limite de 350€;
- 20% do valor aplicado com o limite de 300€.
São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:

- 20% do valor aplicado com o limite de 400€;
- 20% do valor aplicado com o limite de 350€;
- 20% do valor aplicado com o limite de 300€.

Por cada Sujeito Passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens.
Regime Público de Capitalização, e contribuições efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores. (DC)(1) É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:

- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:

- 800€ por casal;
- 700€ por casal.
Deduções dos dependentes e ascendentes (DC) Dedução à coleta de 600€ por cada dependente e de 525€ por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral (275,30€ em 2020; valor anual: 3.854,20€).
Com acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, responsabilidade conjunta e residência alternada do menor:
- montante fixo de 300€,
- se o dependente tiver 3 anos ou menos, a dedução é de 363€ para cada um dos pais;
- para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro, por dependente com idade igual ou inferior a 3 anos, a dedução é de 450€ para cada um dos pais.

Acrescem 110€ se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento (o que dá um montante de 635€).
Despesas gerais familiares (DC) Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de 250,00€ por cada sujeito passivo (corresponde à realização de despesas de 715€ por sujeito passivo); as famílias monoparentais podem deduzir 45% do montante suportado, com o limite de 335€.

Nota: as pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
Despesas de saúde (DC) Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1 000€.
Educação e formação (DC) Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800€.  Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática, e ainda despesas com refeições escolares.
Abrange também as rendas de imóveis de membros do agregado familiar com menos de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino a uma distância superior a 50 km, até ao limite de 300 € por ano. A dedução corresponde a 30% do valor suportado com as rendas.

Os agregados que atinjam o limite de 800€ podem ver o limite alargado até aos 1.000€ quando a diferença corresponda às rendas com estudante deslocado.
Donativos ao Estado em dinheiro.
Donativos em dinheiro a outras entidades. (DC)
São dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta, com exceção dos donativos ao Estado que não estão sujeitos a qualquer limite.
Dedução do IVA suportado em fatura (DC) É dedutível à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade: - manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- atividades veterinárias;
- ensino desportivo e recreativo;
- atividades de fitness.

É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite global de 250€, um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à AT.
Pensões de alimentos (DC) São dedutíveis à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal.
Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade (DC) São dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de 403,75€, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo (em 2021: 665€ no Continente, 682€ na Madeira e 698,25€ nos Açores), tal como com encargos com apoio domiciliário.
Habitação própria e permanente (DC) São dedutíveis à coleta 15% dos encargos suportados, a título de rendas, com imóveis situados em território português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que haja intercâmbio de informações:
a) juros de empréstimos bancários por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, com o limite de 296€;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de 296€;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, na parte em que não constituam amortização de capital, com o limite de 296€;   
d) importâncias suportadas por arrendatário com contrato celebrado ao abrigo RAU ou do NRAU com o limite de 502€.
Os limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma:
Rendimento coletável até ao limite do 1º Escalão (7.112€): 450€;

Os limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma:
Rendimento coletável até ao limite do 1º Escalão (7.112€):  450€;
Rendimento coletável superior a 7 112€ e inferior a 30 000€, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:
296€+[(450€-296€)*[(30 000€ - rendimento coletável)/ 30 000€ - 7112€)]]

O limite referido na alínea d) é elevado para 800€ até ao limite do 1º escalão – 7.112€ e para os contribuintes com um rendimento coletável superior a 7 112€ e inferior a 30 000€, para o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
502€+[(800€ - 502€)*[(30 000€ – rendimento coletável/ 30000€ - 7112€)]]
Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (DC)
São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€.
Cidadãos portadores de deficiência (DC) (2) Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:
- 1.900€ por sujeito passivo;
- 2.375€ por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas;
- 1.187,50€ por dependente portador de deficiência;
- 1.187,50€ por ascendente portador de deficiência;
- 30% das despesas de educação e reabilitação;
- 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
- 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice.

São ainda isentos de IRS 10% dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, com o limite de 2.500€ por categoria.

(1) Este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a benefícios fiscais decorrentes da subscrição de seguros de saúde e PPR e contribuições para o regime público de capitalização.
(2) Os contribuintes portadores de deficiência que determine um grau de invalidez permanente superior a 60%, beneficiam das seguintes deduções:
Despesas de educação e reabilitação - são dedutíveis 30% das despesas referentes ao deficiente sem qualquer limite;
Seguros de vida – são dedutíveis 25% dos prémios pagos em apólices onde o deficiente seja o 1º beneficiário, até ao limite de 15% da sua coleta.

Deduções por Dupla Tributação

Os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos, e que corresponderá à menor das seguintes importâncias:  
  • imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
  • fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução correspondente aos rendimentos que possam ser tributados líquidos das deduções específicas previstas no CIRS.
Se os rendimentos forem obtidos em país com o qual Portugal celebrou convenção para evitar a dupla tributação, a dedução não poderá ser superior ao imposto pago no estrangeiro.

Benefícios Fiscais

Deduções Coleta Não casados - Casados
Mais Valias Os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não são tributados, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português ou de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, tem de haver intercambio de informações em matéria fiscal);
- o reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data de realização;
- o contribuinte manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano de alienação;
- seja utilizado para a aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização;
- o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- a aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
- sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto, uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;
- o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições referidas, os benefícios respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.

As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação, ou imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas, que sejam objeto de ações de reabilitação.
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (BF) Estão isentos de IRS, no ano em que as importâncias forem despendidas com seguros e operações do ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários. O montante que beneficia de isenção corresponde a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição até ao limite de 11.704,70€.
Incentivos à reabilitação urbana (BF) As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis situados em áreas de reabilitação urbana recuperados nos termos da lei são tributados à taxa autónoma de 5%;
São também tributados à taxa autónoma de 5% os rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis sitos em áreas de recuperação urbana e recuperados, tal como os imóveis passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do N.R.A.U. que sejam objeto de ações de reabilitação.
Poupança a longo prazo (BF) Os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública, beneficiam da exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor se o capital ficar imobilizado, respetivamente, por um período superior a 5 ou 8 anos e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado.
Propriedade intelectual (BF) Os rendimentos provenientes de direitos de autor relativos a obras escritas, a artes plásticas ou descobertas científicas, obtidos pelo próprio autor residente em território português, só estão sujeitos a IRS em 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, até ao limite de 10.000€.

Estão excluídos deste regime os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.
Desportistas (BF) Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
- As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal, ou pela respetiva federação;
- Até ao montante máximo anual de 2.375€ as bolsas de formação desportiva reconhecidas pelo Ministério das Finanças e membro do Governo da tutela, atribuídas, pela respetiva federação, a agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros;
- Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento, bem assim como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes em provas desportivas de alto prestígio, reconhecidas pelo Ministro das Finanças e membro do Governo da tutela, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo e da Europa.
Trabalhadores deslocados no estrangeiro Fica isenta de IRS uma parte paga ao trabalhador a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro aos trabalhadores residentes fiscais em Portugal deslocados para o estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos.
O valor anual da remuneração isenta ao valor correspondente à diferença entre a remuneração anual do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante das remunerações sujeitas a imposto do período de tributação do ano anterior, excluída a compensação, e não pode exceder 10.000€.
Esta isenção fica dependente da celebração de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador do qual conste:
- destino;
- período da deslocação;
- remuneração total;
- montante da compensação pela deslocação.
Trabalhadores expatriados Podem beneficiar da isenção aplicável aos trabalhadores deslocados no estrangeiro os trabalhadores expatriados que não sejam residentes fiscais em Portugal, até ao limite de três anos após a data da deslocação, desde que também exista acordo escrito.
Mais-valias de não residentes (BF) Estão isentas as transmissões:
- Valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
- Partes sociais de sociedades portuguesas;
- Warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas;
- Derivados transacionados em bolsa;
- Unidades de participação em fundos de capital de risco.

Não haverá lugar à isenção se:
 - Forem transmitidas partes sociais de sociedades cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários situados em Portugal;
- O não residente for domiciliado em território sujeito a um regime fiscal privilegiado.
Fundos de Investimento mobiliário (FIM), imobiliário (FII) e fundos de fundos (FF)(BF) Estão isentos os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP), salvo se tais rendimentos forem imputados a uma atividade comercial, industrial ou agrícola. 

Estão ainda isentos os rendimentos de capitais derivados de UP, quando auferidos por não residentes e os rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em Portugal.
São tributados à taxa de 10% os rendimentos das UP’s dos FII e, pelo menos 75% dos seus ativos sejam constituídos por bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação nas áreas de reabilitação urbana.
Fundos de capital de risco (FCR) e Fundos de Investimento imobiliário em recursos florestais (FIIRF) (BF) Os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP) em FCR ou FIIRF, são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% resultantes de transmissão de unidades de participação, em resultado de distribuição ou resgate, exceto se os titulares forem entidades isentas ou entidades não residentes sem estabelecimento estável.
A isenção não se aplica a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.
Os titulares de rendimentos de UP’s que procedam ao seu englobamento têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.
Fundos de Investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) (BF) Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) estão isentos.
As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis a FIIAH estão isentas, desde que se verifique a conversão do direito de propriedade num direito ao arrendamento
Tripulantes de navios (BF) Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses inscritos no Registo Internacional de Navios, na zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria, estão isentos de IRS enquanto o registo dos navios estiver válido.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de IRS.
Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais (BF) Os rendimentos obtidos no exercício das suas funções, pelos funcionários das missões diplomáticas e consulares a funcionar em Portugal, e pelos funcionários de organizações internacionais ou estrangeiras, estão isentos de IRS.

Quanto a funcionários administrativos, técnicos ou equiparados, residentes em Portugal, esta isenção só existe se os funcionários portugueses em serviço nos países correspondentes beneficiarem igualmente de isenção de imposto sobre os seus rendimentos.

Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
Militares de Forças de Segurança em Missões diplomáticas (BF) As remunerações de militares e elementos de força de segurança obtidas pelo serviço prestado no âmbito de missões de humanitárias ou de paz, ao serviço das nações Unidas ou de outras organizações internacionais, estão isentas de IRS.

Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
NATO (BF) Os lucros obtidos com a execução de obras ou trabalhos de infraestruturas comuns da Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) realizados em território português, por empreiteiros ou arrematantes, portugueses ou estrangeiros, estão isentos de IRS.

Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
Acordos de cooperação (BF) A remuneração por serviços prestados no estrangeiro no âmbito de acordos de cooperação, de caráter civil ou militar, está isenta de IRS.

Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
Zonas Francas - Madeira e Santa Maria (BF) Estão isentos os seguintes rendimentos:
Os rendimentos pagos pelos trusts off-shore, instalados nas zonas franca da Madeira ou da ilha de Santa Maria (Açores), aos seus clientes que não sejam considerados residentes em Portugal (fora das zonas francas) para efeitos fiscais.

Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses registados no Registo Internacional de Navios, da zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria. Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.

Rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária por entidades não residentes de patentes, invenções, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico, bem como os derivados de assistência técnica com exclusão dos derivados de direitos de propriedade intelectual e locação de equipamento, quando respeitem a atividade desenvolvida na zona franca.

Rendimentos derivados das prestações de serviços obtidos por entidades não residentes e devidos por entidades instaladas nas Zonas Francas.

 

 

Elaborado em novembro 2021

 

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