Benefícios Fiscais |
Não casados |
Casados |
Onde declarar |
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (BF) |
Estão isentos de IRS, no ano em que as importâncias forem despendidas com seguros e operações do ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários. O montante que beneficia de isenção corresponde a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição até ao limite de 11.704,70 €. |
Anexo H Quadro 4 código 404 |
Incentivos à reabilitação urbana (BF) |
São dedutíveis à coleta, até ao limite de 500 €, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
- imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos legalmente previstos;
- imóveis arrendados passíveis de atualização faseada de rendas nos termos do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.
Os incentivos são aplicáveis às ações de reabilitação iniciadas após 01.01.2008, que se encontram concluídas até 31.12.2020. |
Anexo B Quadro 15.3A
Anexo H Quadro 6B, código 607 |
Incentivos à reabilitação urbana (BF) |
Rendimentos prediais tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
- Imóveis situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação. |
Anexo F Quadro 6A |
Conta poupança reformado (BF) |
Os juros estão isentos na parte cujo saldo não ultrapasse 10.500 €. |
Anexo E Quadro 4B código E20 |
Poupança a longo prazo (BF) |
Os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública, beneficiam da exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor se o capital ficar imobilizado, respetivamente, por um período superior a 5 ou 8 anos e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado. |
Anexo E Quadro 4B código E20 |
Propriedade intelectual (BF) |
Os rendimentos provenientes de direitos de autor relativos a obras escritas, a artes plásticas ou descobertas científicas, obtidos pelo próprio autor residente em território português, só estão sujeitos a IRS em 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, até ao limite de 10.000 €. Estão excluídos deste regime os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. |
Anexo H Quadro 5 |
Desportistas (BF) |
Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
- As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal, ou pela respectiva federação;
- Até ao montante máximo anual de 2.375 € as bolsas de formação desportiva reconhecidas pelo Ministério das Finanças e membro do Governo da tutela, atribuídas, pela respectiva federação, a agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros;
- Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento, bem assim como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes em provas desportivas de alto prestígio, reconhecidas pelo Ministro das Finanças e membro do Governo da tutela, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo e da Europa. |
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Trabalhadores deslocados no estrangeiro |
Fica isenta de IRS uma parte paga ao trabalhador a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro aos trabalhadores residentes fiscais em Portugal deslocados para o estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos.
O valor anual da remuneração isenta ao valor correspondente à diferença entre a remuneração anual do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante das remunerações sujeitas a imposto do período de tributação do ano anterior, excluída a compensação, e não pode exceder 10.000 €.
Esta isenção fica dependente da celebração de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador do qual conste o destino, o período da deslocação, a remuneração total, e o montante da compensação pela deslocação |
Anexo H Quadro 4 código 411 |
Trabalhadores expatriados |
Podem beneficiar da isenção aplicável aos trabalhadores deslocados no estrangeiro os trabalhadores expatriados que não sejam residentes fiscais em Portugal, até ao limite de três anos após a data da deslocação, desde que exista acordo escrito. |
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Mais-valias de não residentes (BF) |
Estão isentas as transmissões onerosas de:
-Valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
-Partes sociais de sociedades portuguesas;
-Warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas;
-Derivados transacionados em bolsa;
-Unidades de participação em fundos de capital de risco.
Não haverá lugar à isenção se:
- forem transmitidas partes sociais de sociedades cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários situados em Portugal;
- O não residente for domiciliado em território sujeito a um regime fiscal privilegiado. |
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Fundos de Investimento mobiliário (FIM), imobiliário (FII) e fundos de fundos (FF)(BF) |
Estão isentos os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP), salvo se tais rendimentos forem imputados a uma atividade comercial, industrial ou agrícola.
Estão ainda isentos os rendimentos de capitais derivados de UP, quando auferidos por não residentes e os rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em Portugal. |
Anexo E Quadro 4 códigos E30 e E31 |
Fundos de capital de risco (FCR) e Fundos de Investimento imobiliário em recursos florestais (FIIRF)(BF)
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Os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP) em FCR ou FIIRF, são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% resultantes de transmissão de unidades de participação, em resultado de distribuição ou resgate, exceto se os titulares forem entidades isentas ou entidades não residentes sem estabelecimento estável.
A isenção não se aplica a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.
Os titulares de rendimentos de UP's que procedam ao seu englobamento têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos. |
Anexo E Quadro 4 |
Fundos de Investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH)(BF)
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Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) estão isentos.
As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis a FIIAH estão isentas, desde que se verifique a conversão do direito de propriedade num direito ao arrendamento. |
Anexo F Quadro 7 |
Tripulantes de navios (BF) |
Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses inscritos no Registo Internacional de Navios, na zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria, estão isentos de IRS enquanto o registo dos navios estiver válido. Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de IRS. |
Anexo H Quadro 4 código 405 |
Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais (BF) |
Os rendimentos obtidos no exercício das suas funções, pelos funcionários das missões diplomáticas e consulares a funcionar em Portugal, e pelos funcionários de organizações internacionais ou estrangeiras, estão isentos de IRS.
Quanto a funcionários administrativos, técnicos ou equiparados, residentes em Portugal, esta isenção só existe se os funcionários portugueses em serviço nos países correspondentes beneficiarem igualmente de isenção de imposto sobre os seus rendimentos.
Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS. |
Anexo H Quadro 4 código 402 |
Militares de Forças de Segurança em Missões diplomáticas (BF) |
As remunerações de militares e elementos de força de segurança obtidas pelo serviço prestado no âmbito de missões de humanitárias ou de paz, ao serviço das nações Unidas ou de outras organizações internacionais, estão isentas de IRS.
Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS. |
Anexo H Quadro 4 código 409 |
NATO (BF) |
Os lucros obtidos com a execução de obras ou trabalhos de infraestruturas comuns da Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) realizados em território português, por empreiteiros ou arrematantes, portugueses ou estrangeiros, estão isentos de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos. |
Anexo H Quadro 4 código 403 |
Acordos de cooperação (BF) |
A remuneração por serviços prestados no estrangeiro no âmbito de acordos de cooperação, de caráter civil ou militar, está isenta de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos |
Anexo H Quadro 4 código 406 a 408 |
Zonas Francas - Madeira e Santa Maria (BF) |
Estão isentos os seguintes rendimentos:
- Os rendimentos pagos pelos trusts off-shore, instalados nas zonas franca da Madeira ou da ilha de Santa Maria (Açores), aos seus clientes que não sejam considerados residentes em Portugal (fora das zonas francas) para efeitos fiscais.
- Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses registados no Registo Internacional de Navios, da zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria. Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
- os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária por entidades não residentes de patentes, invenções, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico, bem como os derivados de assistência técnica com exclusão dos derivados de direitos de propriedade intelectual e locação de equipamento, quando respeitem a atividade desenvolvida na zona franca
- os rendimentos derivados das prestações de serviços obtidos por entidades não residentes e devidos por entidades instaladas nas Zonas Francas.
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