Benefícios Fiscais |
Não casados |
Casados |
Mais Valias |
Os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não são tributados, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, seja utilizado para a aquisição de um dos seguintes produtos:
- contrato de seguro financeiro do ramo vida;
- adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou
- contribuição para o regime público de capitalização;
- o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- a aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
- sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto, uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;
- o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
Não há lugar a este benefício se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido de seis meses posteriores contados da data de realização, ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite anual referido de 7,5% do valor investido, ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições referidas, os benefícios respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido. |
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (BF) |
Estão isentos de IRS, no ano em que as importâncias forem despendidas, os rendimentos que respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que respeitadas as seguintes condições:
- o plano deve abranger todos os trabalhadores permanentes da empresa ou todos os que pertençam a determinada classe profissional;
- os critérios de atribuição do benefício devem ser objetivos e idênticos para todos os trabalhadores;
- pelo menos 2/3 do valor aplicado terá de ser pago como renda mensal vitalícia por reforma, invalidez ou sobrevivência;
- a idade da reforma determina-se de acordo com as regras aplicadas pela segurança social;
- os contratos sejam geridos por companhias de seguros a funcionar em território português ou os fundos de pensões sejam constituídos de acordo com a lei portuguesa.
A tributação é diferida para o momento do recebimento do rendimento. |
Incentivos à reabilitação urbana (BF) |
As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis situados em áreas de reabilitação urbana recuperados nos termos da lei são tributados à taxa autónoma de 5%;
São também tributados à taxa autónoma de 5% os rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis sitos em áreas de recuperação urbana e recuperados, tal como os imóveis passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do N.R.A.U. que sejam objeto de ações de reabilitação. |
Conta poupança reformado (BF) |
Os juros estão isentos na parte cujo saldo não ultrapasse 10.500€. Este benefício apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular. |
Poupança a longo prazo (BF) |
Os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública, beneficiam da exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor se o capital ficar imobilizado, respetivamente, por um período superior a 5 ou 8 anos e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado. |
Propriedade intelectual (BF) |
Os rendimentos provenientes de direitos de autor relativos a obras escritas, a artes plásticas ou descobertas científicas, obtidos pelo próprio autor residente em território português, só estão sujeitos a IRS em 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, até ao limite de 10.000 €.
Estão excluídos deste regime os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. |
Desportistas (BF) |
Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
- As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal, ou pela respetiva federação;
- Até ao montante máximo anual de 2.375€ as bolsas de formação desportiva reconhecidas pelo Ministério das Finanças e membro do Governo da tutela, atribuídas, pela respetiva federação, a agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros;
- Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento, bem assim como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes em provas desportivas de alto prestígio, reconhecidas pelo Ministro das Finanças e membro do Governo da tutela, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo e da Europa.
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Trabalhadores deslocados no estrangeiro |
Fica isenta de IRS uma parte paga ao trabalhador a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro aos trabalhadores residentes fiscais em Portugal deslocados para o estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos.
O valor anual da remuneração isenta ao valor correspondente à diferença entre a remuneração anual do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante das remunerações sujeitas a imposto do período de tributação do ano anterior, excluída a compensação, e não pode exceder € 10.000.
Esta isenção fica dependente da celebração de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador do qual conste:
- destino;
- período da deslocação;
- remuneração total;
- montante da compensação pela deslocação.
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Trabalhadores expatriados |
Podem beneficiar da isenção aplicável aos trabalhadores deslocados no estrangeiro os trabalhadores expatriados que não sejam residentes fiscais em Portugal, até ao limite de três anos após a data da deslocação, desde que também exista acordo escrito. |
Mais-valias de não residentes (BF) |
Estão isentas as transmissões:
- Valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
- Partes sociais de sociedades portuguesas;
- Warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas;
- Derivados transacionados em bolsa;
- Unidades de participação em fundos de capital de risco.
Não haverá lugar à isenção se:
- forem transmitidas partes sociais de sociedades cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários situados em Portugal;
- O não residente for domiciliado em território sujeito a um regime fiscal privilegiado.
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Fundos de Investimento mobiliário (FIM), imobiliário (FII) |
Estão isentos de IRS e de IRC os rendimentos de unidades de participação em FIM ou de participações sociais em FIM, incluindo as mais valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis.
No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, estão sujeitos à taxa de 10% por retenção na fonte a título definitivo, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações. |
Fundos de capital de risco (FCR) e Fundos de Investimento imobiliário em recursos florestais (FIIRF) (BF) |
Os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP) em FCR ou FIIRF, são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% resultantes de transmissão de unidades de participação, em resultado de distribuição ou resgate, exceto se os titulares forem entidades isentas ou entidades não residentes sem estabelecimento estável.
A isenção não se aplica a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.
Os titulares de rendimentos de UP’s que procedam ao seu englobamento têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.
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Fundos de Investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) (BF) |
Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) estão isentos.
As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis a FIIAH estão isentas, desde que se verifique a conversão do direito de propriedade num direito ao arrendamento. |
Tripulantes de navios (BF) |
Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses inscritos no Registo Internacional de Navios, na zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria, estão isentos de IRS enquanto o registo dos navios estiver válido.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de IRS. |
Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais (BF) |
Os rendimentos obtidos no exercício das suas funções, pelos funcionários das missões diplomáticas e consulares a funcionar em Portugal, e pelos funcionários de organizações internacionais ou estrangeiras, estão isentos de IRS.
Quanto a funcionários administrativos, técnicos ou equiparados, residentes em Portugal, esta isenção só existe se os funcionários portugueses em serviço nos países correspondentes beneficiarem igualmente de isenção de imposto sobre os seus rendimentos.
Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS. |
Militares de Forças de Segurança em Missões diplomáticas (BF) |
As remunerações de militares e elementos de força de segurança obtidas pelo serviço prestado no âmbito de missões de humanitárias ou de paz, ao serviço das nações Unidas ou de outras organizações internacionais, estão isentas de IRS.
Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS. |
NATO (BF) |
Os lucros obtidos com a execução de obras ou trabalhos de infraestruturas comuns da Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) realizados em território português, por empreiteiros ou arrematantes, portugueses ou estrangeiros, estão isentos de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos. |
Acordos de cooperação (BF) |
A remuneração por serviços prestados no estrangeiro no âmbito de acordos de cooperação, de caráter civil ou militar, está isenta de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos. |
Zonas Francas - Madeira e Santa Maria (BF) |
Estão isentos os seguintes rendimentos:
Os rendimentos pagos pelos trusts off-shore, instalados nas zonas franca da Madeira ou da ilha de Santa Maria (Açores), aos seus clientes que não sejam considerados residentes em Portugal (fora das zonas francas) para efeitos fiscais.
Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses registados no Registo Internacional de Navios, da zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria. Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
Rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária por entidades não residentes de patentes, invenções, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico, bem como os derivados de assistência técnica com exclusão dos derivados de direitos de propriedade intelectual e locação de equipamento, quando respeitem a atividade desenvolvida na zona franca.
Rendimentos derivados das prestações de serviços obtidos por entidades não residentes e devidos por entidades instaladas nas Zonas Francas. |