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Planeamento para 2022 (Rendimentos de 2020)



Para quer tenha todos os documentos de que necessita quando entregar o seu IRS em 2022 relativamente aos rendimentos de 2021, aqui ficam algumas notas:

Não se esqueça que apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS. 

Assim, pode solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte nas despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:

  • 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo – nas famílias monoparentais a percentagem sobe para 45%, com o limite de 335 euros;
  • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros – não se esqueça de guardar as faturas relativas à compra de máscaras de proteção e de gel desinfetante;
  • 30% das despesas de educação (que inclui rendas de estudantes deslocados), até um máximo dedutível de 800 euros - este máximo pode subir até 1.000 euros se a diferença corresponder a rendas;
  • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • 20% das pensões de alimentos, sem limite;
  • 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos sectores
    - da restauração e hotelaria,
    - cabeleireiros,
    - reparações de automóveis e de motociclos,
    - despesas com veterinários, - inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para aquele limite um montante correspondente a 22,5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar;
    - ensinos desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio - fitness;
  • 100% do IVA suportado com despesas com passes sociais, com o limite de 250 euros.

Note-se que não pode deduzir a totalidade dos seus gastos e/ou despesas, por isso, faça umas contas simples por forma a obter o máximo de benefício tendo em consideração os seus gastos.

Consulte em baixo as nossas tabelas para saber mais sobre estas deduções.

O cálculo das despesas a considerar no seu IRS é baseado no sistema e-fatura. Desta forma, apenas as faturas com o seu número de contribuinte serão comunicadas pelas empresas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Através desta comunicação, o Fisco disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2021, a entregar em 2022.

Em 2021, as deduções à coleta estão sujeitas a um limite que varia em função do escalão de rendimentos, conforme consta do seguinte quadro:

A soma das deduções à coleta relativas às despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares, e benefícios fiscais não pode exceder, por agregado familiar e no caso de tributação conjunta, após aplicação do coeficiente familiar, os seguintes limites:

- contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;
- contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

 

€ 1 000 + [€ 2 500 - € 1 000) x [€ 80.882- Rendimento Coletável]]/€ 80.882- € 7.112

- contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes, os limites são majorados em 5% por cada dependente que não seja sujeito passivo.

Refira-se ainda que existem as seguintes deduções específicas:

 

Deduções especificas

Deduções Específicas
Dedução mínima/contribuições obrigatórias para regimes de segurança social

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, aos quais é assegurada uma dedução mínima de € 4.104, este limite é elevado para € 4.275 havendo despesas para ordens profissionais de inscrição obrigatória.
Ou
Se o montante despendido com contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social forem superiores ao montante da dedução mínima, o contribuinte pode deduzir o valor das contribuições, sem limite.

Quotas para ordens profissionais O valor máximo da dedução específica é de € 171 por sujeito passivo, exceto se a inscrição na ordem profissional for obrigatória.
Quotas para sindicatos Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Cada sujeito passivo pode deduzir o correspondente a 1% do rendimento bruto acrescidas de 50%.
Indemnizações pagas à entidade patronal Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efetuado.
Juízes Despesas com valorização profissional dos juízes com o limite de € 249,40.
Profissões de desgaste rápido São dedutíveis até à concorrência do seu rendimento as importâncias despendidas pelo sujeito passivo na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos e não seja resgatado durante os primeiros cinco anos com o limite de 2.194€.

 


Deduções à coleta

Quanto a deduções à coleta (DC), consulte de seguida as que se aplicam em 2021, e que serão declaradas em 2022:

Deduções Coleta Não casados Casados
Regimes complementares de segurança social (1) (DC) São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de: - 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
  • 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
  • 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1)
São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
  • 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
  • 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
  • 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1)
Planos Poupança-reforma (PPR)
PPR – Inferior a 35 anos
PPR – De 35 a 50 anos
PPR – Superior a 50 anos  (DC)(1)

Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma
São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
  • 20% do valor aplicado com o limite de 400€;
  • 20% do valor aplicado com o limite de 350€;
  • 20% do valor aplicado com o limite de 300€.
São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
  • 20% do valor aplicado com o limite de 400€;
  • 20% do valor aplicado com o limite de 350€;
  • 20% do valor aplicado com o limite de 300€;

Por cada Sujeito Passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens
Regime Público de Capitalização, e contribuições efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores. (DC)(1) É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
  • 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
  • 350€ por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
  • 800€ por casal;
  • 700€ por casal.
Deduções dos dependentes e ascendentes (DC) Dedução à coleta de:
  • €600 por cada dependente e
  • €525 por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral (€275,30)
  • €726 por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos
  • €635 se apenas um ascendente em comunhão de habitação, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral (€275,30)
Se o acordo de regulação das responsabilidades parentais estabelecer uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta terá de considerar essas percentagens, que devem ser comunicadas pelo Portal das Finanças até 15 de fevereiro.
Despesas gerais familiares (DC) Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de €250,00 por cada sujeito passivo(corresponde à realização de despesas de € 715 por sujeito passivo); as famílias monoparentais podem deduzir 45% do montante suportado, com o limite de €335.

Nota: as pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
Despesas de saúde (DC) Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1 000 €. São também dedutíveis os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo, desde que sujeitos à taxa reduzida de IVA.
Educação e formação (DC) Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800 €.  Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática, e ainda despesas com refeições escolares.
Abrange também as rendas de imóveis de membros do agregado familiar com menos de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino a uma distância superior a 50 km, até ao limite de 300 € por ano. A dedução corresponde a 30% do valor suportado com as rendas.

Os agregados que atinjam o limite de 800 € podem ver o limite alargado até aos 1.000 € quando a diferença corresponda às rendas com estudante deslocado.
Donativos ao Estado em dinheiro.
Donativos em dinheiro a outras entidades. (DC)
São dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta, com exceção dos donativos ao Estado que não estão sujeitos a qualquer limite.
Quando o valor anual dos donativos seja superior a €50 000 e a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites legais, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.
Dedução do IVA suportado em fatura (DC) É dedutível à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade:
  • manutenção e reparação de veículos automóveis;
  • manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
  • alojamento, restauração e similares;
  • atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
  • ensinos desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos, e atividades de ginásio - fitness
  • atividades veterinárias - inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido um montante correspondente a 22,5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.
É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite global de 250€, um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos.
Pensões de alimentos (DC) São dedutíveis à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal.
Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade (DC) São dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de 403,75€, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo (em 2021: 665€ no Continente, 682€ na Madeira e 698,25€ nos Açores), tal como com encargos com apoio domiciliário.
Habitação própria e permanente (DC) São dedutíveis à coleta 15% dos encargos suportados, a título de rendas, com imóveis situados em território português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que haja intercâmbio de informações:
a) juros de empréstimos bancários por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, com o limite de 296€;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de 296€;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, na parte em que não constituam amortização de capital, com o limite de 296€;                    d) importâncias suportadas por arrendatário com contrato celebrado ao abrigo RAU ou do NRAU com o limite de 502€.

Os limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma:
Rendimento coletável até 7 112 - 450€;
Rendimento coletável superior a 7 112€ e inferior a 30 000€, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:
€296+[(€450-€296)*[(€30 000 - rendimento coletável)/€ 30 000 - € 7112)]]

O limite referido na alínea d) é elevado para 800€ até ao limite do 1º escalão e para os contribuintes com um rendimento coletável superior a 7 112€ e inferior a 30 000€, para o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€502+[(€800 - €502)*[(€30 000 – rendimento coletável/€ 30000 - € 7112)]]
Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (DC)
São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€.
Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (DC)
São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€.
Cidadãos portadores de deficiência (DC) (2) Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:
  • 1.900€ por sujeito passivo;
  • 2.375€ por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas;
  • 1.187,50€ por dependente portador de deficiência;
  • 1.187,50€ por ascendente portador de deficiência;
  • 30% das despesas de educação e reabilitação;
  • 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
  • 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice.
São ainda isentos de IRS 10% dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, com o limite de 2.500€ por categoria.

(1) Este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a benefícios fiscais decorrentes da subscrição de seguros de saúde e PPR e contribuições para o regime público de capitalização.
(2)Os contribuintes portadores de deficiência que determine um grau de invalidez permanente superior a 60%, beneficiam das seguintes deduções:
Despesas de educação e reabilitação - são dedutíveis 30% das despesas referentes ao deficiente sem qualquer limite;
Seguros de vida - são dedutíveis 25% dos prémios pagos em apólices onde o deficiente seja o 1º beneficiário, até ao limite de 15% da sua coleta


Deduções por dupla tributação

Os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos, e que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
- imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução correspondente aos rendimentos que possam ser tributados líquidos das deduções específicas previstas no CIRS.

Se os rendimentos forem obtidos em país com o qual Portugal celebrou convenção para evitar a dupla tributação, a dedução não poderá ser superior ao imposto pago no estrangeiro.

Benefícios fiscais

Benefícios Fiscais Não casados Casados
Mais Valias Os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não são tributados, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
  • o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, seja utilizado para a aquisição de um dos seguintes produtos:
    • contrato de seguro financeiro do ramo vida;
    • adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou
    • contribuição para o regime público de capitalização;
  • o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
  • a aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
  • sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto, uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;
  • o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
Não há lugar a este benefício se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido de seis meses posteriores contados da data de realização, ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite anual referido de 7,5% do valor investido, ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.

No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições referidas, os benefícios respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (BF) Estão isentos de IRS, no ano em que as importâncias forem despendidas, os rendimentos que respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que respeitadas as seguintes condições:
  • o plano deve abranger todos os trabalhadores permanentes da empresa ou todos os que pertençam a determinada classe profissional;
  • os critérios de atribuição do benefício devem ser objetivos e idênticos para todos os trabalhadores;
  • pelo menos 2/3 do valor aplicado terá de ser pago como renda mensal vitalícia por reforma, invalidez ou sobrevivência;
  • a idade da reforma determina-se de acordo com as regras aplicadas pela segurança social;
  • os contratos sejam geridos por companhias de seguros a funcionar em território português ou os fundos de pensões sejam constituídos de acordo com a lei portuguesa.
A tributação é diferida para o momento do recebimento do rendimento.
Incentivos à reabilitação urbana (BF) As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis situados em áreas de reabilitação urbana recuperados nos termos da lei são tributados à taxa autónoma de 5%;
São também tributados à taxa autónoma de 5% os rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis sitos em áreas de recuperação urbana e recuperados, tal como os imóveis passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do N.R.A.U. que sejam objeto de ações de reabilitação.
Conta poupança reformado (BF) Os juros estão isentos na parte cujo saldo não ultrapasse 10.500€. Este benefício apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.
Poupança a longo prazo (BF) Os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública, beneficiam da exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor se o capital ficar imobilizado, respetivamente, por um período superior a 5 ou 8 anos e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado.
Propriedade intelectual (BF) Os rendimentos provenientes de direitos de autor relativos a obras escritas, a artes plásticas ou descobertas científicas, obtidos pelo próprio autor residente em território português, só estão sujeitos a IRS em 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, até ao limite de 10.000 €.
Estão excluídos deste regime os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.
Desportistas (BF) Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
  • As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal, ou pela respetiva federação;
  •   Até ao montante máximo anual de 2.375€ as bolsas de formação desportiva reconhecidas pelo Ministério das Finanças e membro do Governo da tutela, atribuídas, pela respetiva federação, a agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros;
  • Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento, bem assim como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes em provas desportivas de alto prestígio, reconhecidas pelo Ministro das Finanças e membro do Governo da tutela, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo e da Europa.
Trabalhadores deslocados no estrangeiro Fica isenta de IRS uma parte paga ao trabalhador a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro aos trabalhadores residentes fiscais em Portugal deslocados para o estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos.
O valor anual da remuneração isenta ao valor correspondente à diferença entre a remuneração anual do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante das remunerações sujeitas a imposto do período de tributação do ano anterior, excluída a compensação, e não pode exceder € 10.000.
Esta isenção fica dependente da celebração de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador do qual conste:
  • destino;
  • período da deslocação;
  • remuneração total;
  • montante da compensação pela deslocação.
Trabalhadores expatriados Podem beneficiar da isenção aplicável aos trabalhadores deslocados no estrangeiro os trabalhadores expatriados que não sejam residentes fiscais em Portugal, até ao limite de três anos após a data da deslocação, desde que também exista acordo escrito.
Mais-valias de não residentes (BF) Estão isentas as transmissões:
  • Valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
  • Partes sociais de sociedades portuguesas;
  • Warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas;
  • Derivados transacionados em bolsa;
  • Unidades de participação em fundos de capital de risco.
Não haverá lugar à isenção se:
  • forem transmitidas partes sociais de sociedades cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários situados em Portugal;
  • O não residente for domiciliado em território sujeito a um regime fiscal privilegiado.
Fundos de Investimento mobiliário (FIM), imobiliário (FII) Estão isentos de IRS e de IRC os rendimentos de unidades de participação em FIM ou de participações sociais em FIM, incluindo as mais valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis.

No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, estão sujeitos à taxa de 10% por retenção na fonte a título definitivo, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações.
Fundos de capital de risco (FCR) e Fundos de Investimento imobiliário em recursos florestais (FIIRF) (BF) Os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP) em FCR ou FIIRF, são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% resultantes de transmissão de unidades de participação, em resultado de distribuição ou resgate, exceto se os titulares forem entidades isentas ou entidades não residentes sem estabelecimento estável.
A isenção não se aplica a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.

Os titulares de rendimentos de UP’s que procedam ao seu englobamento têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.
Fundos de Investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) (BF) Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) estão isentos.

As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis a FIIAH estão isentas, desde que se verifique a conversão do direito de propriedade num direito ao arrendamento.
Tripulantes de navios (BF) Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses inscritos no Registo Internacional de Navios, na zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria, estão isentos de IRS enquanto o registo dos navios estiver válido.

Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de IRS.
Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais (BF) Os rendimentos obtidos no exercício das suas funções, pelos funcionários das missões diplomáticas e consulares a funcionar em Portugal, e pelos funcionários de organizações internacionais ou estrangeiras, estão isentos de IRS.
Quanto a funcionários administrativos, técnicos ou equiparados, residentes em Portugal, esta isenção só existe se os funcionários portugueses em serviço nos países correspondentes beneficiarem igualmente de isenção de imposto sobre os seus rendimentos.

Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
Militares de Forças de Segurança em Missões diplomáticas (BF) As remunerações de militares e elementos de força de segurança obtidas pelo serviço prestado no âmbito de missões de humanitárias ou de paz, ao serviço das nações Unidas ou de outras organizações internacionais, estão isentas de IRS.

Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
NATO (BF) Os lucros obtidos com a execução de obras ou trabalhos de infraestruturas comuns da Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) realizados em território português, por empreiteiros ou arrematantes, portugueses ou estrangeiros, estão isentos de IRS.

Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
Acordos de cooperação (BF) A remuneração por serviços prestados no estrangeiro no âmbito de acordos de cooperação, de caráter civil ou militar, está isenta de IRS.

Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
Zonas Francas - Madeira e Santa Maria (BF) Estão isentos os seguintes rendimentos:
Os rendimentos pagos pelos trusts off-shore, instalados nas zonas franca da Madeira ou da ilha de Santa Maria (Açores), aos seus clientes que não sejam considerados residentes em Portugal (fora das zonas francas) para efeitos fiscais.
Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses registados no Registo Internacional de Navios, da zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria. Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
Rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária por entidades não residentes de patentes, invenções, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico, bem como os derivados de assistência técnica com exclusão dos derivados de direitos de propriedade intelectual e locação de equipamento, quando respeitem a atividade desenvolvida na zona franca.

Rendimentos derivados das prestações de serviços obtidos por entidades não residentes e devidos por entidades instaladas nas Zonas Francas.

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18.02.2021

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