Está a decorrer o prazo de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a efetuar em 2022, relativo ao ano de 2021.
Os prazos aplicáveis são os seguintes:
Valor do imposto |
Prestação |
Prazo de pagamento |
Igual ou inferior a 100 euros |
Uma |
Até 31 de maio |
Superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros |
Duas |
Até 31 de maio e até 30 de novembro |
Superior a 500 euros |
Três |
Até 31 de maio, até 31 de agosto e até 30 de novembro |
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, e é receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
Deverá ter recebido por correio, até finais de abril, o documento de cobrança, que contém a discriminação dos prédios, das suas partes suscetíveis de utilização independente, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios.
Se ainda não recebeu o DUC, pode solicitar uma segunda via em qualquer serviço de finanças, ou obtê-lo através do portal das finanças, na sua área pessoal, em
Início/Os Seus Serviços/Consultar/Imóveis/Notas Cobrança.
As taxas do imposto são as seguintes:
- prédios rústicos - 0,8%;
- prédios urbanos - 0,3% a 0,45%;
- prédios que sejam propriedade de entidades (excluindo as pessoas singulares) que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável - 7,5%.
As taxas aplicáveis aos prédios urbanos podem ser elevadas, anualmente, ao triplo, quando de trate de prédios urbanos:
- que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas;
- parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.
No entanto, no caso de prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, ou no caso de prédios em ruínas localizados em zonas de pressão urbanística, estão sujeitos ao seguinte agravamento, que substitui o agravamento referido em cima:
- a taxa aplicável aos prédios urbanos é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%;
- este agravamento tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa referida.
Os municípios podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, no caso de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar que coincida com o domicílio fiscal, em função do número de dependentes que compõem o agregado familiar a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, de acordo com a seguinte tabela:
Número de Dependentes a cargo |
Dedução Fixa (em euros) |
1 |
20 |
2 |
40 |
3 ou mais |
70 |
Se pagar fora de prazo estabelecido no documento de cobrança, são devidos juros de mora.
A taxa atual aplicável em 2022 é de 4,510%.