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IRS e Declaração Automática de Rendimentos este ano


Muitos contribuintes poderão não ter de apresentar a sua declaração de rendimentos obtidos em 2018, pois podem ser abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

Assim, terão apenas de confirmar que os dados apresentados correspondem à sua situação contributiva, deixando assim de ter de preencher a declaração modelo 3.

A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que o contribuinte confirmar os seus elementos. Os contribuintes abrangidos terão de o fazer entre 1 de abril e 30 de junho. Se não o fizerem, no final desse prazo, a declaração converte-se em definitiva.


O que é?

A declaração automática de rendimentos é uma declaração totalmente preenchida pela AT, com base:
- nos dados que lhe são comunicados por terceiros (rendimentos e despesas), designadamente as que aparecem do Portal efatura e:
- nos elementos pessoais comunicados pelo contribuinte, até 25 de fevereiro de 2019, no Portal das Finanças, nomeadamente a composição do agregado familiar no último dia do ano de 2018; ou, se esta comunicação não foi feita, com base nos elementos pessoais declarados no ano de imposto anterior (2017). Se não foi apresentada declaração em 2017, a declaração provisória do IRS automático é apresentada considerando que o contribuinte é não casado ou unido de facto e sem dependentes.

 

Quem está abrangido?

Esta declaração é disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, designadamente os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta., e consiste numa declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta quando aplicável.

Esta dá origem à correspondente liquidação provisória do imposto.

Assim, estão abrangidos por esta declaração automática os contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

Apenas tenham auferido rendimentos:

  • do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
  • e/ou, de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • tributados por taxas liberatórias, que não pretendam optar pelo seu englobamento, quando permitido;

Desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • não tenham pago pensões de alimentos;
  • não tenham direito a deduções por ascendentes;
  • não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos relativos à dedução à coleta de IRS por valores aplicados em planos poupança-reforma (PPR) e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato - neste caso, desde que não tenham dívidas a 31/12/2018 ainda não regularizadas;
  • não tenham direito a deduções por deficiência fiscalmente relevante nem por dupla tributação internacional, ou por adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI);
  • não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Assim, são apenas dedutíveis as deduções à coleta relativas aos dependentes do agregado familiar e as relativas aos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Se estiver abrangido, tenho de aceitar a declaração automática?

Não.

O contribuinte, se verificar que os elementos apurados pela AT correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, pode confirmar a declaração provisória, que assim se considera entregue.

Se nada fizer até final do prazo de entrega, também se considera que confirma os dados incluídos pelo Fisco.

Mas também pode não a confirmar, e optar por entregar a declaração modelo 3 através do portal das finanças, desde que o faça dentro do prazo de entrega do modelo 3 do IRS – este ano, entre 1 de maio e 30 de junho.

De qualquer forma, o sujeito passivo pode sempre entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.

 

Como posso aceder ao IRS automático?

A partir de 1 de abril, no Portal das Finanças e depois de se autenticar com a sua senha pessoal de acesso, terá de selecionar a opção IRS AUTOMÁTICO.

Nesta página, a AT disponibiliza:
- uma declaração de rendimentos provisória. No caso de contribuintes casados ou unidos de facto, disponibiliza uma declaração por cada regime de tributação: separada e conjunta;
- uma liquidação provisória correspondente a cada declaração provisória;
- os rendimentos obtidos e as retenções na fonte de imposto, detalhados;
- os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

O que tenho de fazer para confirmar a declaração automática de IRS?

Perante estes dados, o contribuinte deve verificar se os seus dados pessoais correspondem à sua concreta situação em 31 de dezembro de 2018. Se não corresponderem, deverá entregar uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais, no prazo que decorre entre 1 de abril e 30 de junho.

Deve também verificar se os seus rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à sua concreta situação tributária, isto é, se correspondem aos rendimentos auferidos, bem como às retenções e aos encargos efetivamente suportados.

Se quiser consignar 5% do IRS, bem como consignar o valor da dedução do IVA a que tem direito relativamente à exigência de fatura, deve assinalar essa opção e proceder à identificação da respetiva entidade beneficiária.

Deve também consultar a respetiva Demonstração da Liquidação e a Declaração Modelo 3.

Se se tratar de contribuintes casados ou unidos de facto, devem verificar a declaração automática de IRS provisória com o regime de tributação separada e/ou conjunta.

Finalmente, deverá aceitar se verificar que os elementos que serviram de base à elaboração da Declaração Automática de IRS e respetiva liquidação provisória, estão corretos.

Caso se trate de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, estes têm de selecionar previamente a declaração com o regime de tributação pretendido, isto é, o regime da tributação separada ou o regime da tributação conjunta.

Se optarem pelo regime de tributação separada, e ambos os contribuintes se tenham autenticado mediante a senha pessoal de acesso, podem selecionar as duas declarações.

Só depois de as selecionarem é que podem clicar em aceitar.

Depois de aceitar a declaração, surge um novo écran com identificação das declarações e correspondentes resultados das liquidações.

Seguidamente, os contribuintes devem verificar/corrigir o código IBAN, após o que podem confirmar a Declaração Automática de Rendimentos.

Consequências legais de ACEITAR a declaração automática de IRS

Ao confirmar a Declaração Automática de IRS, considera-se que:
- a declaração foi legalmente entregue pelo contribuinte;
- a liquidação provisória converte-se em definitiva;
- o contribuinte considera-se legalmente notificado da respetiva liquidação quando não haja lugar a cobrança de imposto; e
- o contribuinte considera-se legalmente notificado do imposto a pagar.

No entanto, tem de manter os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos e de outros factos relevantes mencionados na declaração.

Consequências de não confirmar a declaração provisória

Se o contribuinte não estiver dispensado de entregar a declaração modelo 3, se tiver abrangido pela declaração automática de IRS e, se durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS (1 de abril a 30 de junho), não confirmar a declaração provisória nem entregar a declaração modelo 3 nos termos gerais:

- considera-se que a declaração provisória se converte em declaração definitiva, observando-se no caso de contribuintes casados ou unidos de facto o regime de tributação separada e considera-se como tendo sido entregue pelo contribuinte para todos os legais efeitos;
- a liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte.

O contribuinte terá acesso, na sua página pessoal no Portal das Finanças, aos elementos informativos que serviram de base à liquidação. Pode ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.

Também o poderá fazer se concluir que confirmou indevidamente a declaração ou que esta contém elementos incorretos.

 

Referências
Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro
Código do IRS, artigo 58.º n.º 8





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06.03.2019