Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / IRS: valide as faturas relativas a 2018

IRS: Valide as faturas relativas a 2018


Até dia 25 de fevereiro tem de validar as faturas relativas ao ano passado para as poder incluir no IRS que vai entregar este ano.

Os contribuintes particulares têm de validar as faturas que vão incluir na declaração Modelo 3 até dia 25 de fevereiro. Assim este ano têm mais 10 dias que nos anos anteriores para o fazer.

O decorrer destes prazos tem consequências diretas no IRS automático.


Verificar faturas

E-FATURAS/IRS

Este ano, até dia 25 de fevereiro decorre o prazo para os contribuintes de IRS comunicarem e classificares as suas faturas no E-fatura, para poderem beneficiar das deduções à coleta do IRS.

De acordo com o Orçamento do Estado para 2019, e no que respeita ao apuramento das deduções à coleta pela AT, permite-se que os sujeitos passivos de IRS, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarem o valor das despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares.

Se o contribuinte optar pelos valores por si declarados, estes substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

No entanto, o uso desta faculdade não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes àquelas despesas, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT.

Ainda relativamente ao ano de 2018, e às despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares, o adquirente não pode reclamar, até ao dia 15 de março de 2018, tendo que usar este mecanismo de opção pelas despesas que declarar.

Relembramos que no portal e-fatura apenas constam despesas comprovadas por faturas. Outras despesas comprovadas por outros documentos poderão ser consultadas a partir de 15 de março de 2018, também no portal das finanças. No entanto, tratar-se-á apenas de consulta de dados disponibilizados pelo fisco.

Em 2019, a declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2018 deverá ser entregue entre 1 de abril e 30 de junho, exclusivamente por internet.

As despesas que tem de verificar até dia 25 de fevereiro são as seguintes, relativas a 2018:

Deduções Coleta

Não casados

Casados

Despesas gerais familiares (DC)

Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de €250,00 por cada sujeito passivo (€500 no caso de tributação conjunta)

Despesas de saúde (DC)

Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1 000 €.

Educação e formação (DC)

Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800 €.  Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática, e ainda despesas com refeições escolares.
São também dedutíveis como despesas de educação as rendas de imóveis quando o dependente (estudante) seja obrigado à deslocação para local diferente da residência permanente do agregado familiar, a uma distância superior a 50 km, até ao limite de Euro 300 por ano. Os agregados familiares que atinjam o limite de Euro 800 de dedução com despesas de educação podem ver este limite acrescido em Euro 200, quando a diferença corresponda a rendas.

Dedução do IVA suportado em fatura (DC)

É dedutível à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade:
- manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- atividades veterinárias.
É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite global de 250€, um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à AT.

Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade (DC)

São dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de 403,75€, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo.

Habitação própria e permanente (DC)

São dedutíveis à coleta 15% dos encargos suportados com imóveis situados em território português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que haja intercâmbio de informações:
a) juros de empréstimos bancários por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, com o limite de 296€;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de 296€;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, na parte em que não constituam amortização de capital, com o limite de 296€;      
d) importâncias suportadas por arrendatário com contrato celebrado ao abrigo RAU ou do NRAU com o limite de 502€.

Os limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma:
Rendimento coletável até ao limite do 1º Escalão 450€;
Rendimento coletável superior a 7 091€ e inferior a 30 000€, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:
€296+[(€450-€296)*[(€30 000 - rendimento coletável)/€ 30 000 - € 7091)]]

O limite referido na alínea d) é elevado para 800€ até ao limite do 1º escalão e para os contribuintes com um rendimento coletável superior a 7 091€ e inferior a 30 000€, para o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€502+[(€800 - €502)*[(€30 000 – rendimento coletável/€ 30000 - € 7091)]]

Encargos suportados pelo
proprietário relacionados
com a recuperação ou
com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas
de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de
atualização ao abrigo do
NRAU. (DC)

São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€.

1 Este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a benefícios fiscais decorrentes da subscrição de seguros de saúde e PPR e contribuições para o regime público de capitalização.
2 Os contribuintes portadores de deficiência que determine um grau de invalidez permanente superior a 60%, beneficiam das seguintes deduções:
Despesas de educação e reabilitação - são dedutíveis 30% das despesas referentes ao deficiente sem qualquer limite;
Seguros de vida - são dedutíveis 25% dos prémios pagos em apólices onde o deficiente seja o 1º beneficiário, até ao limite de 15% da sua coleta.

Serão considerados no IRS de 2018 ainda as seguintes despesas, que só mais tarde aparecerão no Portal das Finanças:

Donativos ao Estado
em dinheiro.
Donativos em dinheiro a outras entidades. (DC)

São dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta, com exceção dos donativos ao Estado que não estão sujeitos a qualquer limite.

Pensões de alimentos (DC)

São dedutíveis à coleta 20%, sem limite, das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal.

Cidadãos portadores de deficiência (DC) (2)

Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:
- 1.900€ por sujeito passivo
-712,50€ Por dependente portador de deficiência;
-712,50€ por ascendente portador de deficiência
- 30% das despesas de educação e reabilitação;
- 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
- 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice;
- 475€ por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas.
São ainda isentos de IRS 10% dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, com o limite de 2.500€ por categoria.

Deduções dos dependentes e ascendentes (DC)

Dedução à coleta de €600 por cada dependente e de €525 por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Acrescem €125 por cada dependente que não ultrapasse os 3 anos e €110 se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento.

E ainda:

Regimes complementares de segurança social (1) (DC)

 

 

 

 

São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1)

São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1)

 Planos Poupança-reforma (PPR)
PPR - Inferior a 35 anos
PPR - De 35 a 50 anos
PPR - Superior a 50 anos

 (Não são dedutíveis as
importâncias relativas
às aplicações efetuadas
após a data da passagem
à reforma). (DC)(1)

São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de 400€;
20% do valor aplicado com o limite de 350€;
20% do valor aplicado com o limite de 300€;
Não dedutível após data da passagem à reforma.

São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de 400€;
20% do valor aplicado com o limite de 350€;
20% do valor aplicado com o limite de 300€;
Por cada Sujeito Passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens

Regime Público de
Capitalização. (DC)(1)

 

É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.

É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
- 800€ por casal;

- 700€ por casal

 

 

Trabalhadores independentes: validar faturas

Os trabalhadores independentes que estejam no regime simplificado de IRS, têm de pela 1ª vez identificar despesas dedutíveis com a atividade. Assim, os prestadores de serviços e profissionais liberais podem mencionar os valores gastos com pessoal, rendas com imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional e outras despesas relacionadas com a atividade.

Terão de o fazer aqui:

e-fatura

Terá de indicar se a despesa é totalmente afeta à atividade, ou parcialmente afeta à atividade.


IRS: declaração automática passa a abranger valores aplicados em planos de poupança-reforma

A declaração modelo 3 de IRS a entregar em 2019 relativa aos rendimentos obtidos em 2018 tem novas regras, designadamente passa a ser entregue exclusivamente via portal das finanças, ou seja, por internet.

Por outro lado, um maior número de contribuintes é abrangido pela declaração automática de rendimentos.

A declaração automática de rendimentos é disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos elementos informativos relevantes de que disponha, e consiste numa declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Assim, estão abrangidos por esta declaração automática de IRS os contribuintes deste imposto que preenchiam cumulativamente as seguintes condições:
- apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas liberatórias e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
- obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções;
- não aufiram gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;
- sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
- não detenham o estatuto de residente não habitual;
- não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato (NOVO em relação ao ano passado);
- não tenham pago pensões de alimentos;
- não tenham deduções relativas a ascendentes;
- não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta referentes a poupança-reforma e ao regime do mecenato, às liquidações de IRS previstas na declaração automática de rendimentos não são aplicadas as deduções à coleta previstas no CIRS relativas a:
- dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
- importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
- pessoas com deficiência;
- dupla tributação internacional;
- benefícios fiscais.
- adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Relembramos que os contribuintes, se verificarem que os elementos apurados pela AT correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que assim se considera entregue.

Esta declaração de rendimentos provisória converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo de entrega da declaração - de 1 de abril a 30 de junho - não seja nem confirmada nem entregue qualquer declaração de rendimentos. De qualquer forma, o sujeito passivo pode sempre entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.

 





Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

11.02.2019