O regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT) no setor do imobiliário, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), entrou em vigor a 26 de junho, concretizando regras setoriais decorrentes da Lei anti BC/FT.
O IMPIC definiu o prazo para nomear o responsável pelo cumprimento normativo (RCN), quais os contratos de arrendamento a comunicar e quando passa a estar operacional a plataforma eletrónica necessária às comunicações obrigatórias.
Com a entrada em vigor deste regulamento do IMPIC passam a aplicar-se os deveres da Lei anti BC/FT e deixam de ser aplicáveis os procedimentos que o IMPIC definiu em novembro de 2017 para comunicação de início de atividade e das transações imobiliárias, bem como o regulamento de 2011 que definia os deveres de prevenção e combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
A nova lei impõe mais exigências na avaliação dos riscos no setor do imobiliário e aprofunda os deveres preventivos a cumprir pelas entidades imobiliárias, tenham ou não natureza financeira, que exerçam as atividades imobiliárias ou pratiquem atos materiais de:
- mediação imobiliária;
- compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
- promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;
- arrendamento de bens imóveis.
As entidades obrigadas devem comunicar a nomeação do RCN até 19 de setembro (60 dias úteis a contar da data de designação, contados a partir de 26 de junho) usando o formulário eletrónico Anexo A disponibilizado no Portal do IMPIC.
O RCN deve ser designado sempre que a entidade seja uma
sociedade anónima, uma sociedade por quotas ou um empresário em nome individual (com até cinco colaboradores em regime de contrato de trabalho ou de prestação de serviços); deve ser designado um elemento da direção de topo ou equiparado que tenha os poderes e competências necessários para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção e combate ao BC/FT.
A plataforma eletrónica disponibilizada pelo IMPIC estará alterada e a funcionar a partir de 1 de julho de 2019, data em que podem começar a realizar-se as comunicações.
As comunicações de atividades imobiliárias a realizar são as seguintes:
- data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data (a comunicar pelas entidades que exerçam qualquer atividade imobiliária). A comunicação deve ser acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente;
- em base semestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados (contratos com renda igual ou superior a € 2 500 mensais):
- identificação clara dos intervenientes;
- montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
- menção dos respetivos títulos representativos;
- identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, quando aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;
- identificação do imóvel;
- prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
A obrigação de comunicar os elementos de
contrato de arrendamento de valor igual ou superior a 2.500 euros mensais aplica-se apenas aos contratos celebrados após o dia 1 de julho de 2019; não existe qualquer obrigação relativa aos contratos anteriores a esta data.
A par do dever se comunicação e de formação, as entidade obrigadas do setor imobiliário devem cumprir procedimentos de identificação e diligência (incluindo em relação a clientes já existentes) sempre que as entidades obrigadas:
- estabeleçam relações de negócio; ou
- efetuem transações ocasionais:
- de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ou
- que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1 000;
- suspeitem que as operações possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, independentemente do valor e de qualquer exceção ou limiar. Deve ser usada a listagem indicativa com os indicadores de suspeição que consta do regulamento;
- existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
Os procedimentos de identificação devem ser efetuados antes da realização das transações ou, havendo contrato-promessa, seja de compra e venda ou de arrendamento, antes da celebração deste.
As entidades que exerçam atividades imobiliárias devem também, nos termos da lei anti BC/FT:
- identificar as pessoas singulares quando os clientes e representantes forem pessoas singulares;
- verificar e comprovar os elementos identificativos de pessoas coletivas ou de centros de interesse coletivos;
identificar os Beneficiários Efetivos e adotar as medidas ou diligências que entendam necessárias em função do risco concreto identificado (é admissível a recolha de cópia simples em suporte físico ou eletrónico dos documentos de identificação). A
declaração inicial do Beneficiário Efetivo por parte de entidades sujeitas a registo comercial constituídas até 1 de outubro de 2018 decorre até 30 de junho.
Salienta-se ainda a formação para trabalhadores e colaboradores. Neste contexto, a formação é obrigatória para os que sejam admitidos ou nomeados depois de 26 de junho seis meses depois da sua admissão, designação ou nomeação.
Para ajudar a tirar dúvidas, a partir de 1 de julho o site do IMPIC terá disponível um documento de Perguntas Frequentes. As entidades podem enviar um email para informa.lei83@impic.pt com as questões que queiram colocar, depois da consulta às Perguntas Frequentes.