Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / OE 2018 para as Empresas


Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento que têm impacto na vida das Empresas.

Entraram em vigor no dia 1 de janeiro uma série de alterações aos impostos em vigor, em resultado da entrada em vigor nas alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2018.

Consulte-as aqui:

IRC

Derrama estadual

No âmbito deste imposto, este ano foram introduzidas poucas alterações.

Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:

Rendimento tributável (euros) Taxa (em percentagem)
De mais de 1500 000 até 7 500 000 3
De mais de 7 500 000 até 35 000 5
Superior a 35 000 000 9 (era de 7)

O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
- Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%;
- Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9% (era de 7%).

Pagamento adicional por conta

O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos trimestralmente relativos à derrama estadual é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:

Lucro Tributável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 4,5
Superior a 35 000 000 8,5 (era de 6,5)

O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
- quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
- quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5% (era de 6,5%).

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

Extensão da obrigação de imposto

Passam a considerar-se obtidos em território português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, sem sede ou direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em Portugal, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

A declaração de rendimentos modelo 22 relativa a estes rendimentos deve ser enviada até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam.

Determinação do lucro tributável

Relativamente à organização da contabilidade, estabelece-se que esta tem de estar organizada com recurso a meios informáticos.

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica passa a ser não dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação.

Créditos incobráveis

Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em qualquer das seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:
- em processo de execução;
- em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
- em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito.

Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português

Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.

Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento

A opção pela limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos no cômputo de um grupo de sociedades tributado ao abrigo do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) passa a ser, após o período mínimo de manutenção de três anos, automaticamente prorrogável por períodos de um ano, exceto em caso de renúncia.

No âmbito da determinação dos gastos de financiamento líquidos, o resultado terá de ser corrigido pela contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

Tributação autónoma

Estabelece-se que não podem ser efetuadas quaisquer deduções ao montante global da liquidação das tributações autónomas em IRC, mesmo que aquelas resultem de legislação especial.

Esta norma tem natureza interpretativa.

Declaração de rendimentos modelo 22

Na falta de apresentação da declaração Modelo 22, a liquidação é efetuada tendo por base o maior dos seguintes montantes:
- a matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75 (NOVO);
- a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
- o valor anual da retribuição mínima mensal.

Por outro lado, estabelece-se que as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC não estão obrigadas a entregar declaração de rendimentos, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

Em caso de dissolução, no respetivo período de tributação devem ser enviadas:
- até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, a declaração de rendimentos relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta; e
- até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.

Tal como previsto em 2017, os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. No entanto, estabelece-se agora que aquela obrigação de conservação é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.

Norma transitória

Tal como vem ocorrendo desde 2016, é introduzida uma norma transitória que determina que os resultados internos gerados durante a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até 2000), cuja tributação se encontre ainda pendente no último dia do período de tributação de 2016, por não terem ocorrido até à data os factos que determinavam a sua tributação, devem ser considerados em um quarto para efeitos do apuramento do lucro tributável do grupo, apurado ao abrigo do RETGS, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.

Para este efeito, deve ser efetuado um pagamento por conta autónomo no mês de julho de 2018 ou, em caso de períodos de tributação não coincidentes com o ano civil, no 7.º mês do período de tributação de 2018, correspondente à aplicação da taxa de IRC sobre um quarto do respetivo montante, o qual será deduzido ao imposto a pagar na liquidação relativa ao período de tributação de 2018.

Em caso de cessação do RETGS ou renúncia à sua aplicação, durante o período de reposição do montante dos referidos resultados, o valor pendente de reconhecimento deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.

Os sujeitos passivos deverão incluir no processo de documentação fiscal informação relativa aos resultados internos pendentes de tributação.

Código Fiscal do Investimento

Dedução por lucros retidos e reinvestidos

Os sujeitos passivos de IRC, que sejam pequenas e médias empresas e que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, podem deduzir à coleta, nos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de três anos (o prazo anterior era de dois anos), contados a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, passa a ser de 7.500.000 euros (em vez dos anteriormente previstos 5.000.000 euros), por sujeito passivo.

No caso das micro e pequenas empresas, a dedução passa a ser de 50% da coleta do IRC, em vez dos anteriores 25%.

Prevê-se também que a não concretização da totalidade do investimento em aplicações relevantes até ao termo do prazo de três anos, e a não constituição da reserva especial, implicam a devolução, no todo ou em parte, do valor do imposto que deixou de ser liquidado. A este valor adiciona-se o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios, majorados em 15 pontos percentuais.

Se for feita uma distribuição aos sócios antes do fim do 5.º exercício posterior ao da constituição da reserva especial, terá de ser devolvido o montante de imposto que deixou de ser liquidado, correspondente à parte da reserva distribuída, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Aplicações relevantes

Estabelece-se que se consideram aplicações relevantes os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com exceção de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE)

O prazo para submissão de candidaturas ao SIFIDE passa para maio do ano seguinte ao do exercício, em vez de julho.

A dedução à coleta do IRC relativa ao SIFIDE tem de ser justificada por declaração comprovativa, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de Investigação e Desenvolvimento (ID), dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros documentos considerados pertinentes, a qual passa a ser emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI).

As entidades beneficiárias passam a ter de comunicar anualmente à ANI, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.

O Governo tem agora uma autorização legislativa que lhe permite sujeitar a avaliação das candidaturas, a efetuar pela ANI, ao pagamento de uma taxa por parte das entidades interessadas.

Reconhecimento de idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos

No âmbito do SIFIDE, é introduzido um novo artigo relativo ao reconhecimento de idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos.

Assim, a ANI passa a ser a entidade competente para reconhecer a idoneidade das entidades em matéria de ID, e este reconhecimento terá um período de validade correspondente ao 8.º exercício seguinte àquele em que tal foi pedido.

As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos terão de ser reavaliados oficiosamente, de forma a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o seu reconhecimento.

Se o resultado da reavaliação oficiosa for de que a entidade não reúne os pressupostos de reconhecimento, terá de ser submetido um novo pedido, ficando a consideração das despesas relativas à contratação de atividades de ID dependente da obtenção do novo reconhecimento por parte da ANI.

Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir, nas suas candidaturas ao SIFIDE, despesas relativas à contratação de atividades de ID junto de entidades cuja idoneidade seja reconhecida quando o pedido de idoneidade tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa. A consideração de tais despesas na candidatura fica condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de ID.

IVA

Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis: regularização a favor do sujeito passivo

Relativamente a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, os sujeitos passivos podem recuperar o respetivo imposto quando esta for decretada com caráter limitado ou quando o processo for encerrado por insuficiência de bens ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

Por outro lado, clarifica-se que, em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, os sujeitos passivos podem recuperar o imposto quando for proferida a sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação, respetivamente, que preveja o não pagamento definitivo do crédito.

Taxas

Os instrumentos musicais passam a estar sujeitos à taxa intermédia de IVA.

Por outro lado, será aplicada a taxa reduzida:
- às empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo IHRU;
- às empreitadas que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.

Autoliquidação nas importações

Passam a poder optar pela autoliquidação do IVA devido pela importação de bens os sujeitos passivos que ainda beneficiem de diferimento do pagamento deste imposto relativo a anteriores importações.

Bebidas

O OE 2018 inclui uma autorização legislativa com duração até final de 2018 que permitirá que a taxa intermédia de IVA seja aplicável a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.

Produção silvícola

É dada autorização legislativa ao Governo para que este derrogue a regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

Para este efeito, poderão considerar-se como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

Benefícios Fiscais

Remuneração convencional do capital social

Para efeitos de aplicação do benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social passam a ser consideradas elegíveis as conversões de quaisquer créditos em capital. Por outro lado, passa também a ser elegível o aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que neste caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.

A possibilidade de conversão de créditos de terceiros em capital aplica-se apenas às operações desta natureza realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

Recapitalização das Empresas (NOVO)

É consagrado um benefício fiscal que permite que os sujeitos passivos de IRS que realizem entradas de capital, em dinheiro, a favor de sociedade na qual detenham uma participação social e que perca metade do capital social, deduzam, até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas, no próprio ano e nos cinco anos seguintes.

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores (NOVO)

Trata-se um novo benefício fiscal, que isenta de IRS, até ao limite de 40.000 euros, os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais (incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social), auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
-sejam qualificadas como micro ou pequena empresa;
- tenham sido constituídas há menos de seis anos;
- desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A.

Esta isenção depende da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos.

Não podem beneficiar desta isenção de IRS os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5 %.

Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

A isenção de IMT aplicável às transmissões onerosas de imóveis efetuadas no contexto de operações de reestruturação ou acordos de cooperação passa a abranger os imóveis habitacionais, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação, quando estes estejam afetos à atividade exercida a título principal.

Aos benefícios fiscais aplicáveis à reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação passam a aplicar-se as regras gerais de reconhecimento de isenções.

Esclarece-se agora que, quando a operação de reestruturação em causa corresponda a uma cisão, salvo quando a parte cindida se destina a fundir com sociedades já existentes ou com partes de patrimónios de outras sociedades, os benefícios fiscais são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respetivos efeitos jurídicos.

Este requerimento deve conter expressamente a descrição da operação de reestruturação a realizar e ser acompanhado do projeto de cisão, quando este seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais e do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação.

A nova redação da norma inclui a enumeração dos elementos que devem constar do processo de documentação fiscal, de modo a justificar e comprovar a aplicação destes benefícios fiscais:
- descrição das operações de reestruturação, ou dos acordos de cooperação realizados;
- projetos de fusão ou cisão,
- estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação, e
- decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação.

Incentivos fiscais à atividade silvícola

Clarifica-se que, para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, incluindo o ato isolado (NOVO).

Clarifica-se que, para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, incluindo o ato isolado (NOVO).

Incentivo fiscal à produção cinematográfica alargado também ao audiovisual

O regime relativo ao incentivo fiscal à produção cinematográfica é ampliado, passando a abranger também a atividade audiovisual.

É aumentado o limite máximo da majoração dos encargos elegíveis para 30% (era de 25%), e reduzido o valor mínimo das despesas de produção, realizados em território nacional, para 500.000 euros, ou 250.000 euros no caso de documentários.

Os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e das viaturas de mercadorias, destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual, estão excluídos do âmbito de sujeição a tributação autónoma.

O OE 2018 contém uma autorização legislativa, que permitirá ao Governo revogar este incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, tendo a mesma duração do ano económico de 2018.

Ao abrigo desta autorização, o Governo poderá revogar o atual regime de incentivo fiscal e proceder à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo.

Mecenato científico

O benefício referente ao mecenato científico é prorrogado por cinco anos.

Por outro lado, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas à Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da CircumNavegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) são enquadráveis nos benefícios fiscais ao mecenato cultural.

Parcerias de títulos de impacto social

Passa a poder ser deduzido em valor correspondente a 130% do respetivo total, e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por Investidores Sociais no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.

Constituem Investidores Sociais as entidades privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.

Reconhecimento do direito a benefícios fiscais

Deixam de poder ser reconhecidos os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento quando os sujeitos passivos tenham dívidas fiscais e a situação de incumprimento se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício.

O mesmo se aplica quando esteja em situação de incumprimento com a Segurança Social e no momento em que ocorre a consulta da situação contributiva esta não estiver regularizada.

No entanto, esta limitação pode ser afastada se as dívidas tributárias tiverem sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e tenham sido prestadas garantias idóneas, quando devidas.

Quanto à extinção dos benefícios fiscais, esclarece-se que esta ocorre, relativamente às contribuições relativas à segurança social, se no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.

Caducidade de certos benefícios fiscais

De acordo com o OE 2018, os seguintes benefícios podem caducar a 1 de julho de 2018, caso não seja apresentada, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do Orçamento do Estado 2018, uma proposta de lei tendo em vista a sua prorrogação:
- criação de emprego,
- conta poupança-reformados,
- planos de poupança em ações,
- empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados,
- serviços financeiros de entidades públicas,
- swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes,
- depósitos de instituições de crédito não residentes,
- prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística,
- parques de estacionamento subterrâneos,
- empresas armadoras da marinha mercante nacional,
- comissões vitivinícolas regionais,
- entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos,
- coletividades desportivas, de cultura e recreio,
- deduções à coleta do IRS;
- IVA - transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.

Benefícios Fiscais relativos a Imóveis

Isenção de IMI para lojas com história

Consagra-se a isenção de IMI para prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico ou cultural e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, conforme o regime em vigor desde junho último.

Esta isenção é automática e aplica-se a partir do ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração o inventário nacional de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Vigora enquanto se mantiver a classificação, mesmo que sejam transmitidos.

Esclarece-se que a isenção de IMI aplicável aos prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos, entra em vigor na data de emissão de declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles serviços.

O benefício fiscal de isenção de IMI cessa no ano, inclusive, em que o prédio venha a ser desclassificado ou deixe de ser reconhecido pelo município, ou seja, considerado devoluto ou em ruínas.

Por outro lado, os gastos incorridos com obras de conservação e manutenção de prédios afetos a Lojas com História, passam a ser considerados em 110% dos respetivos montantes, para efeitos de apuramento do lucro tributável do IRC, e dos rendimentos da Categoria B dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada ou ainda como dedução específica da Categoria F (rendimentos prediais).

Não podem usufruir deste benefício os sujeitos passivos de IRS com rendimentos da categoria B abrangidos pelo regime simplificado.

Destaque-se que os documentos comprovativos dos gastos e perdas referidos devem conter expressamente a morada da fração autónoma que beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao qual está afeta a fração autónoma.

Prédios urbanos objeto de reabilitação

Desde que preencham os requisitos legais agora fixados, os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, beneficiam de incentivos no âmbito do IMI e do IMT.

Assim, têm de preencher cumulativamente as seguintes condições:
- sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ou do Regime excecional de reabilitação de edifícios e frações (em vigor até 9 de abril de 2021);
- em resultado dessa reabilitação, o seu estado de conservação suba dois níveis, para um nível mínimo de bom; e
- cumpram os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável aos edifícios.

Se cumprirem estes requisitos, podem beneficiar de:
- Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano de conclusão das obras de reabilitação, sendo este período inicial prorrogável por um período de cinco anos caso o prédio seja afeto a habitação própria e permanente ou afeto a arrendamento para habitação;
- Isenção do IMT para aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as obras no prazo máximo de três anos após a aquisição;
- Isenção do IMT na primeira transmissão de imóveis que tenham sido objeto de reabilitação urbana e que se destinem ao arrendamento para habitação permanente ou, quando localizados em área de reabilitação urbana, à habitação própria e permanente;
- redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação.

Isenção de IMI para cooperativas de habitação e associações de moradores

A isenção de IMI aplicável aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos é alargado aos imóveis propriedade de associações de moradores, quando estejam cedidas aos seus membros em regime de propriedade horizontal, desde que afetos à habitação própria e permanente destes.

Esta isenção depende de requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades proprietárias em janeiro de cada ano, devendo identificar os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos a 31 de dezembro do ano anterior.

Incentivos à reabilitação urbana

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 euros, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana – deixa de se exigir que tenham sido recuperados.

Programa arrendamento acessível

O parlamento chumbou a proposta governamental que previa a criação de um benefício fiscal em sede de IRS e de IRC, no âmbito do programa de arrendamento acessível.

Tributação do Património

Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis

Passa a ser aplicável IMT à outorga de procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, representativas de 75% ou mais do universo das unidades de participação.

Recordamos que desde 2016 já estão sujeitas a IMT as procurações da mesma natureza que conferem poderes para a alienação de bens imóveis ou de partes sociais em determinadas sociedades possuidoras de bens imóveis.

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

Estabelece-se que as empresas municipais não estão sujeitas ao AIMI.

Por outro lado, as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados, voltam a ser consideradas sujeitos passivos do AIMI, deixando de estar isentas.

São excluídos do valor tributável sujeito ao AIMI:
- o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
- o valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
- o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
- o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.

Esta norma tem natureza interpretativa.

Quanto à opção pela tributação conjunta em sede de AIMI, que pode ser exercida pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto, passa a ser válida até ao exercício da respetiva renúncia. Este regime é aplicável às opções já efetuadas no ano de 2017.

Por outro lado, nas situações em que sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens não exerçam a opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, quando identificam a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, passa a atualizar-se a matriz predial urbana em conformidade.

No que respeita à obrigação de identificação dos prédios na declaração Modelo 22, as pessoas coletivas proprietárias de prédios afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, passam a ter de identificar esses prédios na respetiva declaração Modelo 22 de IRC.

Quando os cônjuges ou unidos de facto optarem pela tributação conjunta em sede de AIMI, há apenas uma única liquidação, e ambos os sujeitos passivos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

Quando a liquidação do AIMI não for efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, bem como em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação deve ser efetuada nos termos gerais do IMI, nomeadamente no que se refere à caducidade do direito à liquidação.

Nos casos em que o atraso na liquidação de parte ou da totalidade do AIMI for imputável ao sujeito passivo, são devidos juros compensatórios nos termos gerais.

Passa a estar previsto que são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança.

Por outro lado, estabelece-se que, se a liquidação for feita fora do prazo, ou seja, não seja feita em junho do ano a que respeita o imposto, o contribuinte é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

A Autoridade Tributária terá de enviar, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, discriminando a liquidação, os prédios, as quotas-partes, o respetivo valor patrimonial tributário e a coleta.

São devidos juros de mora quando o contribuinte não pagar o imposto dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança.

São ainda aditados três novos artigos relativos ao AIMI:

No âmbito da informação matricial, estabelece-se que quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns. Com base na informação assim comunicada, a AT procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano. Se os sujeitos passivos não efetuarem a comunicação referida, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.

Estabelece-se que não há lugar a cobrança ou reembolso de AIMI quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 10 euros.

Por último, fica definido que, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, os contribuintes podem corrigir as opções relativas à tributação conjunta, por sujeitos passivos casados ou em união de facto e das heranças indivisas. No entanto, destas correções não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário.

Imposto do Selo

Há lugar a um agravamento do imposto no crédito ao consumo. São, assim, aumentadas as taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo:

  • Crédito de prazo inferior a um ano: de 0,07% para 0,08%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos: de 0,90% para 1%;
  • Créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: de 0,07% para 0,08%.

Até final de 2018, estas taxas são agravadas em 50%, de acordo com o regime do desincentivo ao crédito ao consumo, aprovado pelo Orçamento do Estado para 2016.

Encargo do imposto em seguros de grupo contributivo

Estabelece-se que o encargo de imposto relativo a seguros de grupo contributivo seja dos segurados, proporcionalmente ao prémio que suportem.

Organismos de Investimento Coletivo (OIC)

O Imposto do Selo que incide sobre o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo, passa a ser pago até ao 20.º dia do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Compensação do imposto

A compensação do imposto liquidado, que resulte de anulação de operações ou redução do valor tributável, passa a poder ser efetuada por todos os sujeitos passivos do imposto, exceto locadores e sublocadores de arrendamentos e subarrendamentos.

Essa compensação pode ser feita em quaisquer entregas seguintes de imposto. O prazo para a compensação do Imposto do Selo é alargado para dois anos (em vez do prazo atual, de um ano).

Declaração mensal

Os sujeitos passivos de Imposto do Selo (exceto o locador e sublocador nos contratos de arrendamento e subarrendamento) passam a estar obrigados a apresentar mensalmente uma declaração discriminativa, por verba da Tabela Geral, com:
- o valor tributável das operações e os factos sujeitos a imposto;
- o valor do imposto liquidado, identificando os respetivos titulares do encargo;
- as normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
- o valor do imposto compensado, identificando o período e os beneficiários da compensação.

Esta declaração deve ser apresentada, por via eletrónica, até ao 20.º dia do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se constituiu, tendo esta matéria de ser regulamentada por portaria. Esta obrigação declarativa mensal aplica-se também a entidades públicas.

Tributação Automóvel

Imposto sobre Veículos (ISV)

As taxas de ISV, tanto na componente cilindrada (cm3) como na componente ambiental (emissões de CO2), são aumentadas em cerca de 1,4%.

A liquidação do imposto passa a ser notificada de forma automática e por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na área reservada dos sujeitos passivos, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Por outro lado, tal como aconteceu em 2017, são revistas mais uma vez as tabelas do ISV. Aumenta o imposto a pagar no momento do registo da matrícula de um automóvel ou moto, tanto na componente ambiental como componente cilindrada.

É consagrada também outra isenção de imposto para os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios.

Altera-se a isenção para aquisições de veículos por instituições particulares de solidariedade social, atribuindo essa isenção também a cooperativas e as organizações não governamentais.

A norma anterior é alterada, e a sua epígrafe substituída por «Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência».

Assim, estabelece-se agora que estão isentos deste imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo (anteriormente apenas se estabelecia que tinham de ser adquiridos a título gratuito ou oneroso), por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km.

Relativamente aos táxis e veículos afetos à atividade de aluguer, estabelece-se que as caravanas que se destinem a rent-a-car passam a beneficiar de uma isenção parcial de ISV - 40% - desde que as emissões de CO2 não sejam superiores a 165 g/km.

Estas três últimas alterações não constavam da proposta do orçamento apresentada em outubro passado.

Por último, e à semelhança do que é consagrado noutros impostos, designadamente no âmbito dos IECs, os processos de notificação e liquidação do imposto são reformulados, passando a ser efetuados maioritariamente por via eletrónica.

Imposto Único de Circulação

Passam a estar isentos de IUC os veículos destinados ao transporte de doentes.

Por outro lado, e tal como foi estabelecido relativamente aos impostos especiais sobre o consumo, e ao ISV, também as taxas do Imposto Único de Circulação (IUC) são aumentadas em cerca de 1,4%.

As taxas da componente CO2 diminuem no que respeita aos veículos de categoria B matriculados em território nacional após 1 de janeiro de 2017.

A contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B mantém-se em 2018.

Incentivo à mobilidade elétrica

Continua a aplicar-se o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões.

Este incentivo é financiado pelo Fundo Ambiental, e passa a ser extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula. Ficam de fora os classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

Relativamente ao incentivo à mobilidade elétrica, em 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.

Por último, nesta matéria, o Governo compromete-se a adotar medidas que incentivem as famílias e as entidades empregadoras a introduzir meios de acesso e pagamento integrados para o sistema de transportes, convergindo para o modelo da mobilidade como serviço, destinado à utilização de transportes alternativos ao transporte individual, com o fim de contribuir para a descarbonização da economia.

Impostos Especiais sobre o Consumo

Introduções no consumo globalizadas

É introduzida uma nova norma que estabelece que as introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no Código dos IECs são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação, processada de forma automática.

Nas situações previstas para a eletricidade e para o gás natural, e nas restantes situações de globalização das introduções no consumo, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao do prazo de processamento da declaração de introdução no consumo eletrónica (E-DIC), que deve ser processada mensalmente até ao 5.º dia útil do segundo mês seguinte.

Liquidação

No caso dos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, é antecipado o prazo de liquidação do imposto para o dia 15 do mês da globalização.

A liquidação passa a ser efetuada por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada aos sujeitos passivos na plataforma dos IEC disponível no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A notificação eletrónica considera-se efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização na área reservada na plataforma da AT, sem prejuízo das regras aplicáveis às notificações efetuadas no âmbito da implementação da morada única digital.

Sempre que não seja possível efetuar a notificação através da área reservada na plataforma da AT, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicilio fiscal.

Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos referidos estatutos, são notificados pela estância aduaneira competente da liquidação do imposto, por via postal simples, para o seu domicilio fiscal.

A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no portal da AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Para as introduções no consumo globalizadas (as efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no Código dos IECs, são globalizadas no mês seguinte numa única liquidação, processada de forma automática), o prazo para pagamento conta-se até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação de liquidação.

A decisão de revogação de autorização é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão (NOVO).

Imposto sobre o álcool, bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA)

De todas as bebidas sujeitas a IABA, apenas o vinho continua sem alterações de taxa.

Assim, a taxa aplicável às cervejas, outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes (sidras e espumantes), produtos intermédios (vinhos licorosos, como o moscatel ou o vinho do Porto), e bebidas espirituosas (gin, vodka, whisky), aumenta cerca de 1,4%.

Para as bebidas líquidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, as taxas aplicáveis aumentam cerca de 1,4%. O aumento relativo à taxa aplicável às bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro apenas entrará em vigor a 1 de julho de 2018.

No que respeita às bebidas não alcoólicas concentradas, sob a forma de xarope ou pó, estabelece-se que a unidade tributável do IABA passa a ser o hectolitro do produto concentrado.

Por outro lado, e ainda relativamente às bebidas não alcoólicas concentradas, passam a estar sujeitas a imposto não só os produtos sob a forma de xarope e de pó, mas também outra forma líquida, grânulos ou outras formas sólidas.

Para os concentrados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, as taxas aplicáveis são, respetivamente, 83,35 e 166,90 euros por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

As taxas aplicáveis aos concentrados líquidos são, respetivamente, 50,01 e 100,14 euros por hectolitro, consoante o teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Imposto sobre o tabaco

A taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumenta de 93,58 euros/milheiro para 94,89 euros/milheiro, e respetivo elemento ad valorem diminui, de 16% para 15%. No caso dos charutos e das cigarrilhas, verifica-se um aumento de cerca de 1,4% no limite mínimo de imposto resultante da aplicação do elemento ad valorem. Este sobe, respetivamente, de 400 para 405,60 euros/milheiro no caso dos charutos, e de 60 para 60,84/milheiro no caso das cigarrilhas.

Quanto aos tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido, a taxa do elemento ad valorem baixa, de 16% para 15%.

O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido não pode ser inferior a Euro 0,171/g (atualmente Euro 0,169/g).

As regras para autorizações para constituição de entrepostos fiscais de produtos de tabaco manufaturado alteram-se para o Continente. Passam assim a poder ser concedidas apenas a pessoas singulares ou coletivas com os seguintes requisitos económicos mínimos:
- Capital social, quando aplicável: Euro 2.000.000; e
- Volume de vendas anual: Euro 50.000.000.

Para as Regiões Autónomas, aplicam-se os mesmos requisitos, sendo os montantes referidos ajustados, respetivamente, para 500.000 euros e 20.000.000 euros.

As taxas aplicáveis aos cigarros produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram alteradas, estabelecendo-se agora que o elemento específico foi agravado de 30 para 34 euros por milheiro, e o elemento ad valorem foi desagravado de 41% para 40%. Por outro lado, os cigarros ficam sujeitos no mínimo, a 73% (era 70%) do montante de imposto, que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do IVA correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros. Esta medida não constava da proposta de Orçamento do Estado apresentada em outubro.

Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Mantém-se em vigor, em 2018, o adicional às taxas do ISP, no montante de Euro 0,007 por litro para a gasolina e no montante de Euro 0,0035 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

Por outro lado, a taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante e como combustível aumentam cerca de 1,4%.

Reduz-se a taxa aplicável ao gás natural usado como carburante, dos atuais 2,87 euros por GJ para 1,15 euros por GJ em 2018 (diminuição de cerca de 1,5%). No entanto, quando for usado como combustível, aumenta de 0,303 euros GJ para 0,307 euros por GJ.

Deixam de estar isentos os produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade de calor (cogeração), ou de gás de cidade, no que se refere aos produtos classificados com os códigos:
- 2701 (hulhas, briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha);
- 2702 (linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche); e
- 2704 (coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorte).

É consagrada uma disposição transitória que determina que estes produtos são tributados, durante o ano de 2018, a uma taxa correspondente a 10% do ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre emissões de CO2, sendo que, até 2022, existirá um aumento progressivo de tributação, passando, nesse ano, os produtos a ser tributados integralmente.

Assim, a atualização será sempre efetuada no dia 1 de janeiro de cada ano, e será de 25% em 2019, de 50% em 2020, de 75% em 2021 e de 100% em 2022.

Em 2018, esta taxa não poderá ser repercutida na fatura dos consumidores finais.

Processo Tributário

No âmbito das medidas de reforço do combate à fraude e evasão fiscal , a Lei Geral Tributária foi alterada de forma a reforçar a obrigatoriedade de comunicação à AT das transferências e envios de fundos para entidades localizadas em paraísos fiscais, quando não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público, sendo o prazo desta comunicação reduzido de julho para março de cada ano.

No que diz respeito a paraísos fiscais, são agora considerados como tal, aqueles que, ainda que não constem da lista aprovada pelo Governo, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa de imposto prevista no do Código do IRC (21%), sempre que, cumulativamente:

- Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para esta norma;
- Existam relações especiais entre as pessoas ou entidades envolvidas nas operações subjacentes às normas em causa.

Esta regra não se aplica, no entanto, a Estados-membros da União Europeia ou a Estados membros do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Por outro lado, prevê-se agora como fundamento para a derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas remetidas à AT pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Em matéria de representação fiscal, que não constavam da proposta inicialmente apresentada, a Lei do OE 2018 veio contemplar a possibilidade de o representante poder renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste, tornando-se a renúncia eficaz relativamente à AT quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.

No âmbito do pedido de pagamento em prestações, é ainda dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a 10.000 euros para pessoas coletivas.

Inspeção tributária

Entraram em vigor no dia 1 de janeiro novas regras no procedimento de inspeção tributária.

Assim, é agora possível repetir o procedimento externo de inspeção respeitante ao mesmo contribuinte, imposto e período de tributação, se tal procedimento visar apenas a consulta ou recolha de documentos ou elementos.

Prevê-se também um novo fundamento para ampliação do prazo para conclusão do procedimento de inspeção, que pode agora ser ampliado com fundamento na necessidade de realizar novas diligências por parte da AT, em resultado da apresentação de novos factos pelo contribuinte no âmbito do direito de audição.

No que diz respeito à conclusão dos atos de inspeção, a emissão e notificação do projeto de relatório de inspeção deixou de estar dependente da conclusão dos atos de inspeção. Por outro lado, caso seja exercido direito de audição na sequência do projeto de relatório de inspeção, o encerramento dos atos de inspeção apenas ocorrerá após a análise por parte da AT dos factos invocados pelo contribuinte no direito de audição.

Infrações tributárias

Relativamente ao Regime Geral das Infrações Tributárias, desde dia 1 de janeiro que passa a prever como contraordenação a falta ou atraso da declaração relativa à transferência de fundos para países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável, bem como a respetiva apresentação fora de prazo, a qual é punida com coima de € 250 a € 5.000.

No que diz respeito à coima prevista para a não organização da contabilidade, o limite mínimo da coima devida por não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística é agora de € 500 (anteriormente era de € 200). Por outro lado, a coima devida pelo atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, passou a ser punida com coima de € 250 a € 5.000 (antes era de € 200 a € 10.000). Estas duas infrações constituem contraordenações graves.

Além disso, a produção de ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto, passou a ser punível com coima de € 250 a € 5.000.

Mantém-se igualmente a alteração referente à contraordenação aduaneira por descaminho, passando a incorrer nesta prática quem, à entrada ou saída do território nacional, não cumprir o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, igual ou superior a € 10.000, transportado por si e por viagem, a qual será com punível com coima de € 1.000 a € 165.000.

Esta mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à autoridade aduaneira as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber.

Ainda em matéria aduaneira, constitui agora facto punido por introdução irregular no consumo quem não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo contabilístico, especialmente previstas para os beneficiários de isenções, na legislação aplicável, mantendo-se a coima prevista de € 250 a € 165.000.

Por outro lado, e relativamente a paraísos fiscais, o OE 2018 revoga a portaria de 2016 que retirou a Ilha de Man, Jersey e o Uruguai da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Assim, desde dia 1 de janeiro que estes territórios voltam a ser considerados zonas com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Subsídio de Natal e de Férias

Volta a vigorar o previsto no Código de Trabalho, estabelecendo-se que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.

Volta também a constituir a prática de uma contraordenação muito grave a violação desta regra.

Ou seja, deixa de vigorar a regra dos duodécimos, que estabelecia que esta forma de pagamento dependia, nos contratos a termo, de acordo escrito entre empresa e trabalhador; nos contratos sem termo podia ser afastada pelo trabalhador, mediante comunicação expressa a exercer em prazo determinado pela lei.

Embora o OE 2018 tenha deixado de conter a regra que permitia receber em duodécimos tanto o subsídio de Natal como o de Férias, parece ser de entender que por acordo entre empresa e trabalhador, pode continuar a vigorar este regime.

Assim:
- quanto ao subsídio de Natal, este tem de ser pago até 15 de dezembro cada ano, não impedindo nem proibindo o seu pagamento de uma só vez ou em duodécimos desde que o pagamento da última fração seja efetuado até 15 de dezembro. Deverá também obter-se o acordo escrito do trabalhador, de forma a legitimar a opção;
- quanto ao subsídio de Férias, este tem de ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. Assim, nada parece impedir que seja celebrado acordo (escrito) entre empresa e trabalhador, em que ambos estabelecem a modalidade desejada.

Segurança Social

Subsídios de desemprego e por cessação de atividade

É eliminada a redução de 10% no montante do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão.

Esta eliminação, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro, aplica-se às prestações em curso e aos requerimentos pendentes.

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

  • quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo - majoração de 10% para cada um dos beneficiários;
  • quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade (deixa de se exigir que não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal).

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Estas majorações dependem de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Este regime aplica-se aos beneficiários:

  • que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade a 1 de janeiro de 2018;
  • cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
  • que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018.

Dispensa de garantia

Estabelece-se a dispensa de prestação de garantia quando, à data do pedido de pagamento em prestações, o valor em dívida no processo executivo em causa tenha valor inferior a € 10.000, no caso de pessoas coletivas.



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