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Conheça as medidas mais importantes do Orçamento de Estado 2019 para as empresas


Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento que têm impacto na vida das empresas.

Entraram em vigor no dia 1 de janeiro uma série de alterações aos impostos em vigor, em resultado da entrada em vigor nas alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2019.

Consulte-as aqui:


IRC

O Orçamento do Estado para 2019 não altera substancialmente as regras fiscais aplicáveis às empresas, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

As taxas de tributação autónoma não são alteradas, ao contrário do que o Governo tinha proposto inicialmente, vigorando este ano as seguintes:

Valor de aquisição (Euros) Energia elétrica Híbridas Plug-in GPL ou GNV Outras
Inferior a 25.000 0% 5% 7,5% 10%
Entre 25.000 e 35.000 0% 10% 15% 27,5%
Igual ou superior a 35.000 0% 17,5% 27,5% 35%



Pagamento especial por conta

Ficam dispensados de fazer o pagamento especial por conta (PEC) os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do 3.º mês do respetivo período de tributação, desde que as declarações periódicas de rendimentos, e as declarações anuais de informação contabilística e fiscal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas. Ou seja, ao contrário do que constava da proposta governamental, o contribuinte não tem de solicitar a dispensa do pagamento. Esta dispensa é válida por um período de tributação, e não por três, como constava da proposta governamental.

Perdas por imparidade em créditos

Relativamente às perdas por imparidade em créditos, não são considerados de cobrança duvidosa os créditos em mora há mais de seis meses entre empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva.

No entanto, esta regra não se aplica se o risco de incobrabilidade estiver devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

- o devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE);

- os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral.

Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental

A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado, até ao máximo de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal.

A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último período de tributação em que seja autorizada a utilização da provisão.

Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis

Passa a ser inadmissível considerar como gasto fiscal os encargos com a aquisição de ativos intangíveis (propriedade industrial, por exemplo), ou seja, deixam de poder ser amortizados em 20 anos esses custos, desde que sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do regime de preços de transferência.

Declaração periódica de rendimentos e cessação de atividade

No caso de cessação de atividade, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. Este prazo também se aplica ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos legais.

Norma transitória

Tal como sucedeu nos anos anteriores, é introduzida a obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do período de tributação de 2019, do montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) e que tenham, à data, transitado para o atual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de tributação de 2018.

Tal como nos anos anteriores, tem de se efetuar um pagamento por conta autónomo em julho de 2019. O seu valor correspondente à aplicação da taxa do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos referidos. Este pagamento por conta será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019.

Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante total dos resultados internos (ainda pendentes) deverá ser incluído na sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.

Regime simplificado de IRC

É revogada a norma que limitava o valor mínimo da matéria coletável no regime simplificado, o qual ascendia a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.

Por outro lado, e tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, até final do primeiro semestre de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos.



CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO


Projetos de investimento

O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, e esta percentagem pode ser majorada da seguinte forma:
- até 12% (antes, 10%), em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:
- em 8% (antes, 6%), caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional; ou
- em 12% (antes, 10%), caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional; ou
- em 14% (antes, 12%), caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional.

A média nacional é sempre considerada nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I.P.

Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI)

Aumentou a dedução à coleta de IRC concedida aos sujeitos passivos que realizem investimentos elegíveis.

Assim, a dedução será de:

  • 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 000 000 euros (antes, 10.000.000 euros);
  • 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 15 000 000 euros (antes, 10.000.000 euros).

Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)

Para efeitos desta dedução, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, sobe para 10 000 000 euros (era de 7.500.000 euros), por sujeito passivo.

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)

Consideram-se dedutíveis, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, as despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (eram reconhecidas por membros do governo).

As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.

Deixa de ser exigido, para efeitos desta majoração, que as entidades interessadas submetam o pedido, instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem, à auditoria tecnológica determinada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., podendo esta consultar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P..

A Agência Nacional de Inovação, S.A., em face da informação reportada no mapa de indicadores que tem de ser enviado anualmente, dois meses depois do encerramento do exercício, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento.

O prazo para as candidaturas ao SIFIDE passa a decorrer até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, e não em maio.

A Agência Nacional de Inovação, S.A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos referidos supra, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.).

Para efeitos de aplicação da majoração referida:
- as entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, S.A. a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;
- a Agência Nacional de Inovação, S.A., remete à APA, I.P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos referidos, para que esta possa emitir parecer vinculativo;
- a APA, I.P., comunica à Agência Nacional de Inovação, S.A., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.

O Governo fica autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela Agência Nacional de Inovação, S.A., ao pagamento de uma taxa máxima de 1% por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por portaria.

A receita resultante dessa taxa destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação, empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.


IVA


Prestações de serviços por via eletrónica

Estabelece-se que às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D ao CIVA, aplica-se a taxa normal de 23% no Continente, 22% na Madeira e 18% dos Açores. São estas, designadamente:

  • Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos. 
  • Fornecimento de programas e respetiva atualização. 
  • Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados. 
  • Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer. 
  • Prestação de serviços de ensino à distância. 

Taxa reduzida

Recordamos que as taxas reduzidas de IVA são as seguintes:
- 6% no Continente;
- 4% nos Açores;
- 5% na Madeira.

Passam a estar sujeitas à taxa reduzida de IVA:
- o mel de cana tradicional;
- livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante.

Também passam a beneficiar desta taxa os utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P..

O mesmo se aplica ao transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.

Os soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.

A prestação de serviços de locação das seguintes próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens a seguir referidos, passa a de beneficiar desta taxa:
- aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo;
- soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, e próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica; e
- utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Passa a aplicar-se a taxa reduzida a prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.

Também se passa a aplicar a taxa reduzida a entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Vales

O Código do IVA passa a prever a sujeição a IVA de:
- «vale» (comummente conhecidos por vouchers), um instrumento que confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento;
- «vale de finalidade única», um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;
- «vale de finalidade múltipla», um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.

Relativamente ao facto gerador e à exigibilidade do imposto, nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.

Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito.

Não obstante, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:
- se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título;
- se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.

Quanto ao valor tributável nas operações internas, em relação a vales de finalidade múltipla, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga, quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.

Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços. Neste caso, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado de acordo com as regras de aferição do valor normal de um bem ou serviço.

Estas alterações aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA.

Serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica

É aditado um artigo ao Código do IVA, relativo à derrogação à regra de localização no Estado membro do adquirente.

Assim, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica (nomeadamente os descritos no Anexo D ao Código do IVA, que contém uma lista exemplificativa de prestações de serviços por via eletrónica), efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributadas na sede do prestador quando estejam reunidas as seguintes condições:
- o prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro;
- as prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros Estados membros; e
- o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10.000 euros.

Os sujeitos passivos abrangidos por esta regra, cujas prestações de serviços não tenham excedido o montante mencionado, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços no Estado membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

As prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
- o prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território de um outro Estado membro;
- as prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em território nacional ou em outros Estados membros que não o referido na alínea anterior; e
- o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10.000 euros.

Estas regras não se aplicam a partir da data em que, no decurso de um ano civil, seja excedido o limiar aí referido.

Autorizações legislativas

O OE 2019 contém uma autorização legislativa para que o Governo possa ampliar a aplicação da taxa intermédia de IVA a prestações de serviços de alimentação e bebidas, (com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias) a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.

Pretende também ser autorizado a derrogar a regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola. Assim, pretende considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, e estabelecer as normas e procedimentos a adotar por esses contribuintes, além dos mecanismos para o respetivo controlo.

Quanto à eletricidade e ao gás natural, foi concedida autorização legislativa ao Executivo para aplicar a taxa reduzida de IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo.

Para isso, terá de alterar a Lista I relativa à taxa reduzida de IVA, anexa ao respetivo Código, no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10 000 m3 anuais, e delimitar a aplicação dessa taxa de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia e a proteger consumos finais.



BENEFÍCIOS FISCAIS

Embarcações eletro-solares ou exclusivamente elétricas

Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120% do respetivo montante os gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletro-solares ou exclusivamente elétricas.

As medidas em vigor desde dia 1 de janeiro são as seguintes:

Regime público de capitalização

São alargados os benefícios estabelecidos neste regime às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

Organismos de investimento coletivo em recursos florestais

Os benefícios já previstos para os fundos de investimento imobiliário (FII) e para os respetivos titulares das respetivas unidades de participação passam a abranger também as sociedades de investimento imobiliário (SII) e correspondentes titulares de participações sociais.

A aplicação da taxa de retenção na fonte de IRC ou de IRS de 10% é alargada aos rendimentos de participações sociais em FII ou SII, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate ou de liquidação.

Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais nos FII e nas SII, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, podem deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou participações sociais em FII ou em SII é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento, ou quando se trate de entidades não residentes que não beneficiem de isenção consagrada no EBF.

A isenção de IRS e IRC não se aplica às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Estabelece-se uma isenção de imposto do selo aplicável às aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelos FII e pelas SII. No entanto, se houver transmissão, a qualquer título, desses terrenos, nos dois anos subsequentes à aquisição, a referida isenção cessa, e a transmissão fica condicionada à liquidação do Imposto do Selo correspondente, e correspondentes juros compensatórios.

Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em FII ou em SII, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior e às regiões autónomas

Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, e que se instalem nas zonas definidas pelo Governo, é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima prevista para a Dedução por lucros retidos e reinvestidos no âmbito do Código Fiscal do Investimento, quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior.

Este benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

Incentivos fiscais à atividade silvícola

Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração em 40% de determinadas contribuições feitas pelos proprietários e produtores florestais que tenham aderido a uma zona de intervenção florestal, após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência.

Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal

É alargado o regime de dispensa de retenção na fonte prevista para os rendimentos respeitantes a participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF), pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, às pessoas singulares não residentes, e às entidades não residentes detidas em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade, ou num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja troca de informações.

Essa retenção na fonte tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta.

Imposto do selo em EGF e UGF

Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.

Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios, mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção referida relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo de 30 dias.

As EGF reconhecidas e abrangidas ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este imposto constitua seu encargo.

A isenção fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;
- seja revogado o reconhecimento como EGF.

Produção cinematográfica e audiovisual

Não estão sujeitos aos limites da tributação autónoma em IRC os encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Reorganização de empresas em resultado de atos de concentração ou de acordos de cooperação

O regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente as isenções de IMT, Imposto do Selo, emolumentos e encargos legais, não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal.

Considera-se que isso se passa, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva.

Nesse caso, serão efetuadas as correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15%.

Esta norma é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias adaptações.

Para estes efeitos, consideram-se associações de cariz empresarial ou setorial, as associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica.

Prevê-se ainda a revogação da obrigação de apresentação de requerimento prévio para beneficiar das isenções de IMT, Imposto do Selo, emolumentos e encargos legais nas operações de cisão.

Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Estabelece-se que não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido – o valor anterior era de 5%.

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto para o mecenato cultural.

Por outro lado, e no quadro da avaliação global dos benefícios fiscais que o Governo tem em curso, devem ser especificamente avaliados os incentivos fiscais à atividade de bombeiro voluntário, com vista à valorização do exercício desta atividade.

Obrigações denominadas em renminbi

Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Para estes efeitos, a IGCP, E.P.E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição.

Benefícios fiscais revogados

Além de terem sido revogados com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, os benefícios fiscais relativos à isenção de IRC dos rendimentos de planos de poupança em ações, e o relativo à criação líquida de emprego, desde 1 de janeiro de 2019 que são revogados:

- a isenção de IMI para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;
- a isenção de IMI para parques de estacionamento subterrâneos.

São ainda revogados, nos termos do OE 2019, os seguintes benefícios fiscais:
- a isenção de Imposto do Selo das operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário;

- a redução de Imposto do Selo e a isenção de IMT nas aquisições de prédios ou de frações autónomas inseridas no regime de utilidade turística.

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO



Pagamento em prestações

A liquidação do IMI passa a ser efetuada nos meses de fevereiro a abril; era feita de fevereiro a março.

Passa a prever-se o pagamento em uma prestação, em maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 euros (era possível fazê-lo em abril e quando o montante fosse igual ou inferior a 250 euros).

Pode ser pago em duas prestações, em maio e novembro, quando o valor a pagar esteja entre os 100 euros e os 500 euros (podia fazê-lo em abril, se o valor variasse entre os 250 e os 500 euros).

Pode também pagar-se em três prestações, em maio, agosto e novembro, quando o valor seja superior a 500 euros. Esta possibilidade já existia, mas nos meses de abril, julho e novembro.

Adicional ao IMI

O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda 1 000 000 € e seja igual ou inferior a 2 000 000 €, e à taxa marginal de 1,5% para a parcela que exceda 2 000 000 €. Estes prédios devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Valor patrimonial tributário de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura

Também se estabelece que, sempre que da avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura, realizada por iniciativa dos proprietários durante o ano de 2019, resultar o aumento do valor patrimonial tributário, o constante da matriz não se altera, desde que, cumulativamente:
- não tenha havido alteração das caraterísticas do prédio desde a última avaliação, nomeadamente a nível das áreas;
- não tenha havido qualquer avaliação por aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno.

A liquidação de IMI relativa aos períodos de tributação de 2019 e seguintes é oficiosamente revista nos termos legalmente previstos no Código do IMI, caso a avaliação referida supra só seja concluída após o momento da liquidação do imposto.

Promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos

O OE 2019 contém autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos.

Fica assim o Governo autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, bem como as suas consequências para efeitos de aplicação da taxa de IMI, procedendo às alterações necessárias para o efeito no respetivo Código.

Os municípios poderão incrementar a taxa agravada do IMI relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:
- a taxa agravada prevista no Código do IMI (que já é o triplo) é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%;
- este agravamento tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa aplicável aos prédios urbanos - de 0,3% a 0,45%.

As receitas obtidas pelo agravamento referido, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do triplo da taxa normal, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.

Por outro lado, o Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.

Será também instituído, no RJUE, um regime de arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas.



IMPOSTO DO SELO

Imposto do Selo

Há lugar a um agravamento do imposto no crédito ao consumo. São, assim, aumentadas as taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo:

  • Crédito de prazo inferior a um ano: por cada mês ou fração: passa dos atuais 0,08% para 0,128%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano: passa de 1% para 1,6%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 5 anos: passa de 1% para 1,6%;
  • Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30: passa de 0,08% para 0,128%.

Por outro lado, é prorrogado até 31 de dezembro de 2019 o regime de desincentivo ao crédito ao consumo. De acordo com esse regime, criado em 2016, estas taxas sofrem um agravamento de 50%.



TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL

Tributação Automóvel

A Lei do Orçamento do Estado para 2019, em matéria de tributação automóvel, veio introduzir alterações ao Imposto sobre Veículos e Imposto Único Circulação, num aumento generalizado das taxas destes impostos.

No que diz respeito ao Imposto sobre Veículos, a entrada em vigor da Lei do OE traduz-se num agravamento generalizado (das componentes cilindrada e ambiental) da taxa de imposto em cerca de 1,47%.

O Código do ISV estabelece como um dos elementos que constitui a base tributável dos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista tributados pela tabela A, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios. Nesta matéria, a Lei do OE veio esclarecer que o ciclo combinado de ensaios resultará dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado» ou ao abrigo do «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros», consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica.

Além disso, o diploma contempla uma disposição transitória – Redução percentual a aplicar às emissões de CO2 –, de acordo com a qual, durante o ano 2019 as emissões de CO2 relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira do veículo sejam reduzidas para efeitos de apuramento do ISV da componente ambiental da Tabela A (aplicada aos automóveis de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista e ligeiros de mercadorias, aos quais não seja aplicável a taxa reduzida ou taxa intermédia). Esta redução variará entre 24% e 5% consoante o escalão de CO2.

Ainda no que diz respeito ao ISV a Lei do OE veio alargar o regime de isenção de imposto para veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate a incêndios.

Quanto ao Imposto Único de Circulação, a entrada em vigor da Lei do OE implica um aumento generalizado em cerca de 1,3% no valor do IUC independentemente da aplicação do método «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado» ou do «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado».

De salientar, neste imposto, a aplicação de uma isenção de 50% do imposto para pesados de mercadorias da categoria C com peso bruto superior a 3.500kg, desde que (i) os sujeitos passivos do imposto exerçam a titulo principal a atividade de diversão itinerante e (ii) os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

A taxa aplicável aos veículos da categoria F (embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20kW, registados desde 1986) passou de € 2,69kW para 2,72 €/kW e a taxa aplicável aos veículos da categoria G (aeronaves de uso particular) passou de 0,68€/kg (com limite de imposto de €12.480) para 0,69€/ kg, (com limite de imposto 12 642 €).

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, e à mobilidade elétrica

O Orçamento do Estado para 2019 inclui medidas de Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, e à mobilidade elétrica.

Assim, no âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental. As regras relativas a este incentivo têm de ser definidas para se aplicarem em 2019.

Este incentivo é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

O incentivo é ainda extensível, em 2019, às bicicletas elétricas, em termos que ainda vão ser definidos pelo Governo, com o objetivo de beneficiar a aquisição de novas bicicletas elétricas.

Por outro lado, em 2019, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica, apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob.


IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Impostos especiais sobre o consumo

A Lei do Orçamento do Estado para 2019, em matéria de Impostos Especiais de Consumo (IEC) veio introduzir alterações ao Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e Imposto sobre o tabaco.

Relativamente ao Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, procedeu-se ao aumento do número de escalões previstos para as bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou edulcorantes e bebidas com um teor alcoólico entre 0,5% vol. e 1,2% vol., sendo o escalão inferior (bebidas cujo teor de açúcar fosse inferior a 80 g/l, para as quais a taxa atualmente de € 8,22/hl) desdobrado em três, consoante o teor de açúcar:

  • inferior a 25 gramas por litro: € 1 por hectolitro;
  • entre 25 e 50 gramas por litro: € 6 por hectolitro;
  • entre 50 e 80 gramas por litro: € 8 por hectolitro.

Quanto ao escalão superior (para bebidas com teor de açúcar igual ou superior a 80 g/l, a taxa, que atualmente é de € 16,69/hl) passará a ser de € 20 por hectolitro.

De referir ainda que a isenção prevista para os pequenos produtores de vinho, ou seja, aqueles que produzam, em média, menos de 1000hl por ano, passa a abranger igualmente os pequenos produtores de sidra

Quanto ao Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, os produtos classificados pelos códigos de nomenclatura combinada 2701, 2702 e 2704 (hulhas, linhites, coques), quando utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, vão deixar de beneficiar da isenção de imposto, prevendo-se uma tributação gradual até 2022.

Assim, durante o ano de 2019, os referidos produtos são tributados com uma taxa correspondente a 25% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25% do adicionamento sobre as emissões de CO.

O cálculo desta taxa é feito com base num preço que resulta da diferença entre um preço de referência para o CO2 estabelecido em 20€/tCO2, com o limite máximo de 5 €/tCO2, sendo que em 2019, o preço resultante é 5€/tCO2.

Nos anos subsequentes, as percentagens são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 50% em 2020; b) 75% em 2021; c) 100% em 2022.

No que diz respeito ao Imposto sobre o tabaco através da Lei do OE procedeu-se ao aumento do valor do elemento específico nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido, que passa de € 94,89 para € 96,12.

Procedeu-se igualmente ao aumento do valor do elemento ad valorem nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas por pequenos produtores, quando consumidos nos Açores, que passa de 40% para 42%.

Por fim, procedeu-se também ao aumento da taxa que incide sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, que passa de € 0,30/ml para € 0,31/ml.


PROCESSO TRIBUTÁRIO

Processo Tributário

O Orçamento do Estado para 2019 altera as regras relativas ao pagamento de imposto e outras prestações em dívida e às garantias, no âmbito do processo tributário.

Assim, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, estabelece-se que a reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada. Deixa de se estabelecer que o requerimento do contribuinte tem de ser apresentado com a petição no prazo de 10 depois de ter sido notificado para o efeito pela repartição de finanças.

Alterada também é a norma relativa ao pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias, que é o efetuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.

Assim, estabelece-se que durante o decurso do prazo referido, podem ser efetuados pagamentos parciais. Estes devem ser superiores a 51 euros, exceto se se tratar do pagamento do remanescente em dívida.

Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente, será emitida certidão de dívida e iniciado o processo de execução fiscal.

Relativamente à garantia, esta passa sempre a ser prestada junto do órgão de execução fiscal – e já não junto do tribunal. No entanto, a apresentação da garantia pode ser sempre comunicada ao tribunal, em caso de processo judicial pendente.

A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores.

No entanto, caso dos planos prestacionais, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, ou seja, neste caso não se aplica o acréscimo de 25%.

Relativamente à avaliação da garantia, determina-se que, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos do Código do Imposto do Selo.

Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.

Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.

O valor determinado nestes termos deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:
- garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
- passivos contingentes;
- partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;
- quaisquer créditos sobre o executado.»

Novo modelo de notificações eletrónicas no portal das finanças

O Orçamento do Estado para 2019 alterou as regras relativas às notificações e citações, e criou a notificação e citação eletrónica feita na área reservada no Portal das Finanças.

Trata-se de um aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que estabelece que as notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:

- que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito (são os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA, e têm de a comunicar à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração);
- residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional;
- que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
- que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
- não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante autenticação na área reservada.

Esta opção de adesão pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

De acordo com a proposta governamental, o sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante a autenticidade da notificação, e o registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na respetiva área reservada.

As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.

Terá de ser definido por portaria a disponibilização das notificações e citações, bem como o regime da adesão, da desistência e cessação do mesmo.

Por outro lado, foram introduzidas outras alterações ao regime relativo às notificações constante do mesmo código.

Citação de notificando, mandatário e sociedade

Assim, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

De destacar que é nova a previsão que estabelece que as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, e que são feitas por carta registada, presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Relativamente às citações por via postal, além de poderem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, passam também a poder ser feitas na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.

Relativamente às notificações aos interessados que tenham constituído mandatário, são feitas na pessoa deste, nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças, consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Citação edital

Por seu lado, a citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.

O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

Sendo as citações feitas nos termos e locais referidos, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para a venda.

Inspeção Tributária e Aduaneira

As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado, endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.

A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da pessoa a notificar, considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

O procedimento externo de inspeção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início. Esta notificação fixa a competência territorial relativamente às unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.

Infrações tributárias

O Orçamento do Estado para 2019 altera algumas regras do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Assim, a introdução no consumo de bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes com intenção de obviar ao pagamento de Imposto Especial sobre o Consumo (IEC) passa a ser punida com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias se o imposto for de valor igual ou superior a € 15.000, os produtos forem de valor igual ou superior a € 50.000 ou se as condutas forem praticadas de forma organizada ou assumirem dimensão internacional.

Por outro lado, as condutas punidas pelo crime de fraude contra a Segurança Social deixam de ter por referência os valores que devam constar de cada declaração a apresentar aos serviços. Assim, passam a ser puníveis com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, independentemente do valor das declarações.



SEGURANÇA SOCIAL

No âmbito do Orçamento do Estado para 2019 (OE 2019) estão previstas várias atualizações em matéria de prestações sociais, bem como a obtenção de informações sobre a localização de bens penhoráveis por dívidas à segurança social.

Consulta direta em processo executivo

Assim, prevê o OE 2019 que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (ISFSS) pode obter informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis, quando execute as suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social.

A informação obtém-se através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

A transmissão da informação faz-se preferencialmente por via eletrónica, e deve cumprir os princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais previstos no Regulamento Geral  sobre a Proteção de Dados.

Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Majoração do subsídio de desemprego e por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% (para cada um dos beneficiários) nas situações seguintes:

  • quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
  • quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade. (considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no diploma que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar)

Sempre que um dos cônjuges ou do unido de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

A majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Podem requerer majoração do subsídio do desemprego e do subsídio por cessação de atividade os seguintes beneficiários:

  • que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
  • cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da lei do OE 2019;
  • que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência do OE 2019.




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24.01.2019