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Regime extraordinário de renovação de contratos de trabalho a termo acaba. Vigência terminou dia 8 de novembro, saiba que regras voltam a vigorar

Que regime deixa de vigorar?

Que regime volta a aplicar-se?

Quais são as características do regime que deixou agora de se aplicar?

 

Que regime deixa de vigorar?

O regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, que está em vigor na sua última versão desde 8 de novembro de 2013, aplica-se aos contratos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho que atingiram o limite máximo da sua duração até 8 de novembro deste ano.

Ao abrigo deste regime excecional, os contratos que atinjam os limites máximos de duração até 8 de novembro de 2015 podem ser objeto de duas renovações extraordinárias, sendo que a duração total das renovações não pode exceder 12 meses.

O dia 8 de novembro de 2013 é a data a partir da qual se conta uma eventual renovação de um destes contratos, sempre com o dia 31 de dezembro de 2016 como limite de vigência máximo permitido por lei para contratos renovados.

Este novo regime legal começou a vigorar a 11 de janeiro de 2012, e permitia duas renovações extraordinárias, para além das três renovações já admitidas no Código do Trabalho. Aplicava-se aos contratos a termo certo que atingissem o limite máximo da sua duração até 30 de junho de 2013. Os contratos objeto de renovação extraordinária teriam de terminar, imperativamente, até 31 de dezembro de 2014.

Em 2013 o regime excecional foi prorrogado, mas a mesma medida não foi agora prevista, pelo que os contratos que atinjam os limites máximos de duração depois de 8 de novembro de 2015 não podem ser objeto das duas renovações extra.

As entidades patronais que ultrapassem os limites legais permitidos para a renovação dos contratos verão esses contratos transformados em contratos sem termo.

Ou seja:

  • Esta medida entrou em vigor a 8 de novembro de 2013, e aplica-se aos seguintes contratos:
    celebrados depois de 17 de fevereiro de 2009
  • que se encontrem em vigor em 8 de novembro de 2013 e que atinjam o limite máximo de duração até 8 de novembro de 2015

Abrange contratos já objeto de renovação extraordinária.

Aplica-se a todos os contratos de trabalho a termo, independentemente do motivo justificativo, e foram possíveis duas renovações. A duração máxima das renovações é de 12 meses, com limite de vigência a 31 de dezembro de 2015.

As renovações têm a duração mínima de um sexto da duração máxima do contrato a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.

Quanto à compensação, depende se o trabalhador foi admitido até 31 de outubro de 2011, entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013, ou depois de 1 de outubro de 2013.


Volta assim a vigorar o regime previsto no Código do Trabalho.

 

Que regime volta a aplicar-se?

Os contratos que não beneficiem já do regime excecional de renovação seguem as regras do Código do Trabalho.

De acordo com as regras do CT, o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes.

A duração máxima dos contratos a termo certo, com renovações, não pode exceder um ano e meio, dois anos ou três anos, conforme as situações:

  • 18 meses - quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
  • dois anos - nos casos de lançamento de nova atividade de duração incerta, de início de laboração de empresa/ estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, e casos de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego
  • três anos - nos restantes casos.

É também de três anos no máximo a duração dos contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas seguintes:

  • acréscimo excecional de atividade da empresa;
  • execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
  • substituição de trabalhador ausente temporariamente impedido de trabalhar;
  • substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
  • substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
  • substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
  • atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.

Se for celebrado por menos de seis meses, o contrato considera-se celebrado pelo prazo legal mínimo desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.

Tratando-se de contrato de trabalho a termo incerto, a sua duração não pode ser superior a seis anos.

 

Quais são as características do regime que deixou agora de se aplicar?

Com início a 11 de janeiro de 2012, este regime de renovação excecional de contratos de trabalho a termo certo aplicou-se aos contratos a termo certo que atingissem o limite máximo de duração até 30 de junho de 2013.

Estes contratos podiam ser objeto de duas renovações extraordinárias além das três renovações já admitidas no Código do Trabalho, desde que cada renovação extraordinária, cumulativamente:

  • não ultrapassasse os 18 meses;
  • não fosse inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que fosse inferior.

Os contratos a termo certo que beneficiaram deste regime legal de renovação extraordinária teriam de terminar, imperativamente, até 31 de dezembro de 2014.

Os contratos de trabalho a termo certo que excedessem os limites de duração definidos, convertiam-se em contratos de trabalho sem termo.

Com a repetição da medida de renovação extraordinária dos contratos, em 2013, os contratos que terminassem a 30 de junho de 2013, que tivesse sido prolongados e que estavam sujeitos ao limite temporal de 31 de dezembro de 2014, passaram a poder ser prorrogados para além dessa data. A duração de cada renovação extraordinária não poderia ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que fosse inferior.

Também na nova versão do regime excecional de renovação dos contratos a prazo, os contratos que atinjam agora os limites máximos de duração até 8 de novembro de 2015 podem ser objeto de duas renovações extraordinárias, sendo que a duração total das renovações não pode exceder 12 meses. Estão nestas condições, além dos contratos acima referidos, os contratos de trabalho a termo certo que podem ser renovados até três vezes e a sua duração não possa exceder:

  • 18 meses (quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego);
  • dois anos (casos de lançamento de nova atividade de duração incerta, início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego);
  • três anos (nos restantes casos).

 

Referências
Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro
Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro
Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, artigo 6.º
Código do Trabalho artigo 148.º, n.º 1, 345.º, nºs 4 e 5