Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Serviço Nacional de Saúde presta serviços de Segurança e Higiene no Trabalho


SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
PRESTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA
E HIGIENE NO TRABALHO

 

 


Trabalhadores independentes e empresas com até 10 trabalhadores,
entre outros, podem passar a recorrer ao SNS.

Quem pode beneficiar deste serviço e como solicitá-lo

A partir de dia 22 de junho, a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho passa a poder ser efetuada através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES), ou seja, através de unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

As novas regras determinam como assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos, de acordo com o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, que são:
- o trabalhador independente (pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria);
- os trabalhadores de microempresas (menos de 10 trabalhadores) que não exerçam atividade de risco elevado;
- o trabalhador agrícola sazonal e a termo;
- o aprendiz ao serviço de um artesão;
- o trabalhador do serviço doméstico;
- o trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento.

A prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos ACES aplica-se aos grupos de trabalhadores referidos que requeiram essa prestação ao ACES da sua área de residência ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito.

O pedido pode ser apresentado via internet ou em papel junto do ACES. O modelo de requerimento deve ser preenchido pelo trabalhador independente, ou técnico de segurança no trabalho, ou empregador ou trabalhador designado para as atividades de segurança no trabalho da empresa, devendo estes últimos estar autorizados pelo ministério responsável pela área laboral.

A prestação dos cuidados de saúde primários do trabalho pelo ACES não prejudica a responsabilidade do empregador de assegurar ao trabalhador as condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

Cuidados abrangidos

Os cuidados de saúde primários (ou básicos) na área da saúde do trabalho são, à semelhança dos cuidados de saúde primários gerais, cuidados essenciais que usam métodos, tecnologias e saberes apropriados e universalmente acessíveis aos trabalhadores de pequenas unidades de produção.

No âmbito dos cuidados de saúde primários, o médico de família acompanha o utente/trabalhador ao longo da vida, pelo que é o profissional de saúde que está melhor habilitado para diagnosticar e tratar as doenças dos trabalhadores e promover a sua saúde no seu contexto geral e laboral. Assim, é ao médico de família que está atribuída a competência de avaliar a inaptidão para o trabalho e, implicitamente, a aptidão para o trabalho.

Marcação de exames de saúde

O ACES deve informar, no prazo de 48 horas a contar da entrega do requerimento, sobre a data de realização do exame de admissão do trabalhador ou do trabalhador independente.

Nos três primeiros meses do ano em que se deva realizar o exame periódico do trabalhador ou do trabalhador independente, caso não o tenha já efetuado em data anterior, o ACES deve informar o respetivo empregador ou o trabalhador independente, sobre a data da sua realização.

Quando haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, o empregador ou o trabalhador independente devem informar o ACES e solicitar a marcação de exame ocasional, o que deve ser efetuado no prazo de 48 horas após o pedido.

Vigilância e promoção da saúde do trabalhador

Os cuidados de saúde primários do trabalho no ACES servem para assegurar a promoção  e vigilância da saúde dos trabalhadores e determinar a aptidão ou inaptidão para o trabalho.

O médico de medicina geral e familiar pode, sempre que necessário e desde que o faça de forma devidamente fundamentada, requerer a avaliação das condições de trabalho do trabalhador à USP, de forma a sustentar a decisão de aptidão ou inaptidão para o trabalho.

O médico preenche:
- a ficha de aptidão para o trabalho - em resultado do exame de saúde ao trabalhador e da análise das condições de trabalho; ou
- o certificado de incapacidade temporária para o trabalho - na situação de inaptidão para o trabalho, classificando o motivo da incapacidade, designadamente por doença natural, doença profissional, acidente de trabalho ou outro.

Refira-se que a nova versão para registo eletrónico dos Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) começou a ser usada a 1 de setembro do ano passado.

O ACES assegura a confidencialidade dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador e ao posto de trabalho, que são todos arquivados no processo clínico.


Referências
Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio
Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho
Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro


Informação da responsabilidade de LexPoint - Informação Jurídica OnLine © Copyright 2014
Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.


17.01.2014