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Tabelas de Retenção na Fonte de 2018 

Divulgadas as tabelas do Continente, da Madeira e dos Açores

Já foram publicadas:
- as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos titulares de rendimentos com residência em Portugal Continental a aplicar em 2018, em vigor no dia 3 de janeiro;
- as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos titulares de rendimentos com residência na Região Autónoma da Madeira em 2018, em vigor no dia 11 de janeiro;
- as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos titulares de rendimentos com residência na Região Autónoma dos Açores em 2018, em vigor no dia 18 de janeiro

As tabelas para o Continente podem ser consultadas aqui

As tabelas para a Madeira podem ser consultadas aqui

As tabelas para os Açores podem ser consultadas aqui

Continente

As tabelas de retenção na fonte em causa aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a sua entrada em vigor, ou seja, no caso do Continente, a partir de 3 de janeiro.

No entanto, nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2018, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2018.

As tabelas aplicáveis ao Continente aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com as seguintes regras:
- cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
- na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- já na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

Por outro lado, as tabelas de retenção relativas aos contribuintes casados aplicam-se, igualmente, às pessoas que vivem em união de facto. Nos termos do Código do IRS, a existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.

Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.

Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.

Madeira

As tabelas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes naquela região, de acordo com as seguintes regras:
- cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
- na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- já na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

Por outro lado, as tabelas de retenção relativas aos contribuintes casados aplicam-se, igualmente, às pessoas que vivem em união de facto. Nos termos do Código do IRS, a existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.

Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.

Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.

As tabelas de retenção na fonte em causa aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a sua entrada em vigor, ou seja, no caso da Madeira, desde dia 11 de janeiro.

No entanto, nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2018, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2018.

Açores

As tabelas aplicáveis na Região Autónoma dos Açores aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes naquela região, de acordo com as seguintes regras:
- cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
- na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- já na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

Por outro lado, as tabelas de retenção relativas aos contribuintes casados aplicam-se, igualmente, às pessoas que vivem em união de facto. Nos termos do Código do IRS, a existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.

Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.

Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.

As tabelas de retenção na fonte em causa aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a sua entrada em vigor, ou seja, no caso dos Açores, a partir de 21 de janeiro.

As tabelas de retenção na fonte em causa aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a sua entrada em vigor, ou seja, no caso dos Açores, desde dia 18 de janeiro.

No entanto, nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2018, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2018.

 

Referências
Despacho n.º 44-A/2018, de 2 de janeiro (Continente)
Declaração de Retificação n.º 63/2018 - DR n.º 17/2018, Série II de 24.01.2018 (Continente)
Despacho n.º 16/2018, de 10.01.2018 (Madeira)
Declaração de Retificação n.º 3/2018, de 18 de janeiro (Madeira)
Despacho n.º 731/2018, de 17 de janeiro (Açores)

 



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18-01-2018