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Tabelas de retenção na fonte para 2016


Divulgadas as do Continente e da Madeira, faltam as dos Açores

Já foram publicadas as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos titulares de rendimentos com residência em Portugal continental a aplicar em 2016, e que entraram em vigor dia 11 de maio, que se seguiram à publicação em janeiro das relativas à região autónoma da Madeira, e que vigoram desde dia 27 de janeiro.  Foram também publicadas as aplicáveis aos Açores, que se aplicam desde 20 de maio.

As tabelas para o Continente podem ser consultadas aqui
Já as tabelas para a Madeira podem ser consultadas aqui
E as tabelas para os Açores podem ser consultadas aqui

Continente

As tabelas em causa refletem as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2016, designadamente a eliminação da consideração do número de dependentes na determinação do quociente familiar, os aumentos da dedução fixa por dependente e da dedução por dependente deficiente e a atualização em 0,5% dos quatro primeiros escalões da tabela de taxas gerais previstas no Código do IRS.

As tabelas aplicáveis ao Continente aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com as seguintes regras:
- cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
- na situação de «casado único titular», o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- já na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

Por outro lado, as tabelas de retenção relativas aos contribuintes casados aplicam-se, igualmente, às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham optado pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados.

As tabelas de retenção na fonte em causa aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a sua entrada em vigor, ou seja, no caso do Continente, a partir de 11 de maio, no caso da Madeira, desde dia 27 de janeiro, e no caso dos Açores, após dia 20 de maio.

Madeira

As tabelas de retenção na fonte em causa aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição depois de 27 de janeiro de 2016.

As novas tabelas de retenção aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira de acordo com as seguintes regras:

  • cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
  • na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
  • na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

Assim, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

  • nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente (categoria A): à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
  • nas tabelas de retenção sobre pensões (categoria H): à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

Açores

Estas tabelas aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as seguintes regras:
- cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
- já na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

De referir, ainda, que as tabelas de retenção na fonte em causa aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a sua entrada em vigor.

Não obstante, nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de maio de 2016, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até final do mês de junho de 2016, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2016, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em maio de 2016.

 

Referências
Continente: Despacho n.º 6201-A/2016, de 10 de maio
Madeira: Despacho n.º 1/2016/M, de 26 de janeiro
Açores: Despacho n.º 6635-A/2016, de 19 de maio


 


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12.05.2016