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Taxa de IVA em alimentação e bebidas mudam em julho 


Saiba como vai ser aplicada a alteração que entra em vigor no dia 1 de julho.

Âmbito

Tal como previsto no Orçamento do Estado para 2016, a partir de dia 1 de julho volta a ser aplicada a taxa de IVA intermédia às seguintes operações, anteriormente tributadas à taxa normal:
- refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
- prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

No caso em que o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável é repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação.

Se aquela repartição não for feita, aplica-se a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio agora esclarecer como se devem aplicar as diferentes taxas de IVA que incidem sobre alimentos e bebidas a partir de 1 de julho.

Assim, aplica-se a taxa intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Estas operações consideram-se transmissões de bens.

Já no que respeita às prestações de serviços de alimentação e bebidas (com exceção do fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias), a AT considera que se trata de prestações de serviços, também sujeita à aplicação da taxa intermédia.

Serviços de restauração e de catering

São serviços de restauração e de catering os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador.

De fora deste conceito fica o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio.

Assim, nas prestações de serviços de alimentação e bebidas, o fornecimento de alimentação e de bebidas é apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes.

 

Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio

Consideram-se refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes).

Sendo dissociadas de serviços de apoio relevantes, estas entregas de refeições são consideradas transmissões de bens.

Não estão abrangidos pelo regime das refeições prontas a consumir os seguintes produtos, ainda que fornecidos em conjunto com refeições prontas a consumir:
- a transmissão de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou de pão é tributada de acordo com a taxa reduzida de IVA;
- a transmissão de águas minerais ou de vinhos comuns é tributada à taxa intermédia;
- a transmissão de demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria são tributados de acordo com a taxa normal do imposto.

Supermercados e similares

Os bens alimentares normalmente vendidos em grandes superfícies, supermercados ou similares (por exemplo, enlatados ou boiões de comida para bebé) estão sujeitos às respectivas taxas de IVA, não se lhes aplicando o regime agora referido, de taxa intermédia, a menos que se trate de estabelecimentos que se dediquem, também, à confeção de refeições para consumo imediato, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

Venda automática (vending)

Também não é aplicável este regime a entregas de bens alimentares efetuadas através de máquinas de venda automática (vending), pelo que, como se referiu, a estes produtos aplica-se a taxa de IVA que individualmente lhes corresponder.

Preço global único

Quando, no âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, os produtos sejam transmitidos por um preço global único (por exemplo, piza com refrigerante), aplica-se ao valor global dos bens a taxa de IVA que lhes corresponder, desde que esta seja a mesma. Cabendo-lhes taxas diferentes, aplica-se a mais elevada.

Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

São tributados à taxa intermédia de IVA os serviços de alimentação e de bebidas, com exceção das bebidas expressamente referidas.

A verba aplica-se ao fornecimento de alimentação efetuado no âmbito de um serviço de restauração ou de catering, independentemente de se tratar de refeição principal ou não (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc.), para consumo nas instalações do prestador do serviço, no caso do serviço de restauração, ou para consumo no local onde o serviço é prestado, no caso do catering.

Fornecimento de bebidas no âmbito do serviço de restauração ou de catering

A taxa intermédia é ainda aplicável ao fornecimento, incluído no serviço de restauração ou de catering, de águas naturais ou produtos de cafetaria em geral (chá, café, café com leite, leite com chocolate ou chocolate quente, entre outros) e das demais bebidas que não sejam expressamente excluídas.

Quando, em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos, forem fornecidas bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, aplica-se a estes últimos a taxa normal do imposto.

Como se prevê a possibilidade de serem aplicadas diferentes taxas de IVA às várias componentes do serviço, tal circunstância deve ser devidamente refletida na fatura, para um correto apuramento do imposto a entregar ao Estado.

Preço global único

No setor da restauração, o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o pagamento de um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas), o qual pode incorporar elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, e por isso o legislador determinou os critérios de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis.

Assim, para efeitos da repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços.

Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais elevada do imposto a todo o valor tributável.

Taxa reduzida ao alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro

Aplica-se a taxa reduzida ao alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. Esta taxa aplica-se somente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.

Assim:
- alojamento com pequeno-almoço incluído - aplica-se a taxa reduzida do imposto;
- regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço + almoço + jantar) - 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA e a restante metade é tributada à taxa intermédia;
- regime de meia pensão (alojamento com pequeno-almoço + uma refeição principal) – a 75% do preço aplica-se IVA à taxa reduzida e a 25% do preço aplica-se a taxa intermédia.

Quando estes serviços forem objeto de faturação separada, a taxa reduzida apenas é aplicável ao serviço de alojamento, aplicando-se a taxa intermédia às operações efetuadas no âmbito do serviço de alimentação e de bebidas.

Aos serviços de restauração e bebidas efetuadas no âmbito da atividade de hotelaria e similares aplica-se o seguinte regime: quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

Os demais serviços ou bens fornecidos no âmbito do serviço de hotelaria são tributados de acordo com a taxa que lhes corresponder (aluguer de salas, serviços de lavandaria, mini-bar, etc.).

Faturação

O Código do IVA estabelece a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, mesmo que estes não a solicitem.

As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos exigidos pelo Código referido, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada.

No caso de a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável:
- quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou,
- o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.

 

Referências
Lei n.° 7-A/2016, de 30 de março
Código do IVA, Lista II anexa



 

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