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Trabalhadores independentes e entrega do novo Anexo SS em maio


Os trabalhadores independentes têm este ano um novo Anexo SS para preencher, e novas regras para cumprir no seu preenchimento. Conheça-as aqui.

O anexo SS (Segurança Social) é um impresso que os trabalhadores independentes têm de entregar juntamente com a declaração de IRS modelo 3, em maio, e foi novamente reformulado em 2016 (referente aos rendimentos de 2015).

O novo modelo está reformulado, clarificando o respetivo conteúdo informativo, mas nada muda no que respeita aos procedimentos interoperacionais posteriores entre a Segurança Social e a AT.

O novo Anexo SS permite determinar o rendimento relevante dos trabalhadores independentes, para efeitos de enquadramento no escalão de base de incidência contributiva, para além de se destinar declaração anual dos rendimentos ilíquidos, auferidos pelo trabalhador independente, para efeitos de apuramento das respetivas Entidades Contratantes.

Este modelo deverá ser usado já em maio, na entrega do modelo 3 dos trabalhadores independentes.

Entrega do novo Anexo SS

O novo Anexo SS (Modelo RC 3048-DGSS) é integrado na declaração Modelo 3 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Trata-se de uma obrigação prevista no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar. Depois de preenchido é remetido pela AT à Segurança Social.

Tem de ser entregue conjuntamente com a declaração de IRS da categoria B, que decorre em maio, e sempre por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças.

O declarante que não esteja já registado no Portal das Finanças terá de o fazer, para obter a respetiva senha de acesso que possibilita o necessário preenchimento online. Estando registado deve efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados neste Portal.

Quem está abrangido pela obrigação de entrega do Anexo SS

O anexo SS é individual, pelo que apenas podem constar os elementos respeitantes a um trabalhador independente. São abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes e obrigados à entrega do Anexo SS os profissionais por conta própria com rendimentos de categoria B, sócios ou membros das sociedades de profissionais e de sociedades de agricultura de grupo, trabalhadores intelectuais, titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, membros de cooperativa de produção ou de serviços, empresários em nome individual, os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada e pessoas a trabalhar no estrangeiro que mantenham inscrição no regime dos trabalhadores independentes em Portugal.

Consulte aqui a lista em detalhe.

A informação sobre a identificação do titular do rendimento é preenchida no QUADRO 3, campo 05, no qual deve ser indicado o nome completo do titular dos rendimentos.

O declarante deve assinalar o campo 08 no caso de, no ano a que respeitam os rendimentos declarados, não ter exercido atividade nem ter obtido rendimentos da Categoria B para efeitos do Anexo SS.

Apuramento das Entidades Contratantes

Para efeitos de apuramento das entidades contratantes, o declarante deve identificar os adquirentes de prestações de serviços.

A identificação dos adquirentes e respetivos valores das prestações de serviço com atividade empresarial relevante para o apuramento das entidades contratantes realiza-se no QUADRO 6.

São consideradas Entidades Contratantes as entidades adquirentes que beneficiaram de, pelo menos, 80% dos serviços prestados pelo trabalhador independente, que tenha auferido um rendimento ilíquido igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), no ano a que respeitam, ou seja, 2.515,32 euros. O valor do IAS é de 419,22 euros.

  • Se da totalidade dos rendimentos auferidos, 80% ou mais resultam de serviços prestados a uma única entidade deve ser assinalado o campo 1. Este campo 1 deve ser assinalado se, cumulativamente, no ano a que respeitam os rendimentos:
  • - se encontra sujeito à obrigação de continuar;
    - teve um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o IAS;
    - os serviços foram prestados a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular.

A preencher o quadro 6, uma linha por adquirente, com a identificação (NIF/NIPC) em Portugal ou código do país e NIF no estrangeiro, e o valor total ilíquido dos serviços prestados.

  • Se da totalidade dos rendimentos auferidos, 80% ou mais não resultam de serviços prestados a uma única entidade deve ser assinalado o campo 2 .
    • Este campo 2 é assinalado quando, no ano a que respeita os rendimentos, se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
- não se encontrar sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir;
- teve um rendimento anual obtido com prestação de serviços inferior a seis vezes o IAS;
- só teve rendimentos associados à produção e venda de bens;
- a prestação de serviços foi efetuada apenas a pessoas singulares sem atividade empresarial.

Ou o declarante se encontra numa das seguintes situações:
- advogado ou solicitador;
- trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país;
- os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir;
- os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.

Preenchimento da restante informação

Quanto à restante informação necessária ao preenchimento dos outros quadros, as novas instruções são as seguintes:

QUADRO I - Rendimentos da categoria B
- campo 01: deve ser assinalado por quem exerce uma atividade profissional ou empresarial e está abrangido pelo regime simplificado;
- campo 02: deve ser assinalado se o sujeito passivo estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada;
- campo 03: deve ser assinalado quando forem imputados rendimentos obtidos por sociedade de profissionais sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no Código do IRC.
(os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente)

QUADRO 2 - Ano dos rendimentos
Neste quadro deve ser indicado o ano a que respeitam os rendimentos declarados.

QUADRO 3 - Efetuar a identificação do sujeito passivo (trabalhador independente);

QUADRO 4 - Rendimentos da categoria B
Devem aqui ser indicados os valores totais dos rendimentos ilíquidos consoante a sua natureza:
- campo 401: indicar o valor total das vendas de mercadorias e produtos;
- campo 402: indicar o valor total recebido a título de subsídios à exploração;
- campo 403: indicar o valor total das mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de prestação de serviços;
- campo 404: indicar o valor total das mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de produção e venda de bens;
- campo 405: indicar o valor total das prestações de serviços efetuadas a pessoas singulares sem atividade empresarial, abrangendo as prestações de serviços prestados a pessoas singulares com atividade empresarial, mas a título particular;
- campo 406: indicar o valor total das prestações de serviços efetuadas a pessoas coletivas, independentemente da sua natureza ou fins que prossigam, bem como a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular;
- campo 407: indicar o valor total dos rendimentos ilíquidos respeitantes à microprodução de energia elétrica.

QUADRO 5 - Informações complementares
- campo 501: indicar o valor total do lucro tributável. A preencher com zeros caso apresente prejuízo;
- campo 502: indicar o valor da matéria coletável imputável ao sócio por sociedade(s) de profissionais sujeita(s) ao regime de transparência fiscal.

 

Referências
Portaria n.º 93/2016, de 18 de abril
Portaria n.º 284/2014, de 31 de dezembro
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigos 139.º, 152.º, 157.º e 162.º
Decreto Regulamentar n.º 11-A/2Q11 de 3 de janeiro, artigos 54.°-A e 62.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 6.º. n.º 4, alínea a)
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 3 ° e 4°