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UTILIZADORES VULNERÁVEIS
DA ESTRADA, BICICLETAS
E OUTROS VELOCÍPEDES

 

 

 

Conheça as novas regras do Código da Estrada relativas à utilização das vias por crianças, idosos, grávidas e ainda as regras aplicáveis aos segways, às trotinetas e às bicicletas.

Utilizadores vulneráveis e velocípedes

Com o bom tempo instalado, são cada vez mais os utilizadores das vias e passeios que correspondem à nova designação de utilizador vulnerável previsto nas novas regras do Código da Estrada (CE) em vigor desde janeiro, ou seja, peões e os utilizadores de velocípedes, bem como crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência, estes considerados os utilizadores mais frágeis da via.

Os velocípedes não são só bicicletas. Desde janeiro que qualquer veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (ou dispositivos análogos) é um velocípede. São também considerados velocípedes as trotinetas e os dispositivos de circulação com motor elétrico (Segway, por exemplo), autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor.

Já os utilizadores vulneráveis, incluindo peões e ciclistas, têm deveres a cumprir, nomeadamente abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos. Refira-se que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública e jogar nela.

 

Quem conduz - mesmo que velocípedes - tem de ter particular atenção aos utilizadores mais frágeis. Não podem causar-lhes situações de insegurança e perigo, nem comprometer a sua segurança ou comodidade. Caso seja necessário, são obrigados a parar.

De acordo com o CE, é considerado peão, para além das crianças até aos 10 anos que conduzam velocípedes nos passeios, qualquer pessoa que transite a pé na via pública e quem conduza:
- à mão velocípedes de duas rodas sem carro atrelado;
- carros de crianças ou de pessoas com deficiência motora;
- carros de mão ou que utilize patins;
- trotinetes ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
- cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico.

 

Álcool e a condução de velocípedes

Ciclistas, condutores de trotinetas e outros equipamentos do género estão proibidos de beber e conduzir, como qualquer outro condutor. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Os testes de alcoolemia solicitados pelas autoridades são obrigatórios, sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência.

A taxa máxima de álcool no sangue legalmente permitida para condutores de velocípedes é de 0,49 g/l, independentemente destes se encontrarem ou não habilitados com carta de condução (não se aplica aos condutores com menos de 16 anos, que são inimputáveis).

Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após o exame realizado seguindo os trâmites legais, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

As coimas para condutores de velocípedes que não cumpram estas regras começam nos 125 e chegam aos 1.250 euros, muito mais elevadas do que as que punem outro tipo de incumprimento ao CE, mas, mesmo assim, menores do que as que punem os outros condutores. Atendendo à taxa de álcool sangue (TAS), à substância ou às circunstâncias, os valores são metade, ou seja:
- contraordenação grave - igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l - coima de 125 a 625 euros;
- contraordenação muito grave - igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l - coima de 250 a 1.250 euros;
- se for impossível quantificar a taxa - coima de 250 a 1.250 euros;
- condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico - coima de 250 a 1.250 euros.

Além da coima, o condutor de velocípedes ficará inibido de conduzir veículos a motor (entre um mês a um ano ou de dois meses a dois anos).

 

Regras para condutores de velocípedes

Os condutores de velocípedes estão sujeitos ao pagamento de coimas pelo incumprimento das regras a que estão obrigados para a circulação em segurança na via pública. Os valores oscilam entre 60 e 300 euros.

Um ciclista tem de levar consigo um documento legal de identificação pessoal (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou passaporte) e o Cartão de Identificação Fiscal no caso de condutores de velocípede com motor. Nenhum está obrigado a ter seguro de responsabilidade civil.

O CE prevê regras que afetam diretamente os velocípedes desde janeiro deste ano, uma vez que estes deixaram de estar confinados às pistas próprias e podem agora circular junto do restante trânsito, se essa for uma alternativa mais vantajosa. Podem circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circule e podem também usar toda a faixa de rodagem dentro das localidades e para a execução de manobras.

As crianças até aos 10 anos apenas podem circular de velocípede nos passeios e desde que não ponham em perigo ou perturbem os outros peões

O velocípede tem de obedecer ao regime geral de cedência de passagem. Na ausência de sinalização, sempre que se apresente pela direita, os restantes condutores devem ceder-lhe passagem. Desde que não causem perigo ou embaraço ao trânsito, os ciclistas podem circular paralelamente numa via, exceto em vias de reduzida visibilidade ou quando o trânsito é intenso. Se pedalarem em grupo, devem fazê-lo em fila indiana ou aos pares. Dois ciclistas no máximo podem circular lado a lado.

Nas rotundas - ao contrário dos carros – os ciclistas podem ocupar a via de trânsito mais à direita, mesmo que não pretendam sair da rotunda na primeira via de saída, ainda que devam facilitar a saída aos condutores que pretendam sair da rotunda.

 

O que um ciclista pode e não pode fazer

A condução de velocípedes e de veículos equiparados na via pública está dispensada da titularidade de licença de condução. No entanto, os seus condutores, enquanto os conduzem, não podem usar aparelhos como telemóveis, auscultadores e outros similares, a não ser que, tal como os condutores de veículos automóveis, usem um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado.

As bicicletas não precisam de matrícula, apenas os veículos a motor têm de a ter. A campainha/buzina no velocípede também não é legalmente obrigatória, apenas recomendada. Quanto a luzes, uma bicicleta deve ter luz de presença encarnada, de emissão contínua ou intermitente, um refletor branco e uma luz de presença branca com emissão contínua.

Os condutores e passageiros de velocípedes devem usar um capacete homologado, mas este não é obrigatório, a não ser para condutores e passageiros de velocípedes com motor. A sua utilização não é obrigatória para ciclistas mas quem escolher usar, terá de ter um modelo homologado.

 

Transporte de passageiros e de carga

Podem ser transportados com o ciclista outros passageiros, se existem assentos e pedais para esse efeito. Podem ser construídos até mais dois assentos para passageiros, com os respetivos pares de pedais.

Se o ciclista quiser transportar uma criança até aos sete anos de idade, terá de ter uma cadeira especialmente concebida para esse transporte.

O transporte de carga em velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga. Os condutores e passageiros dos velocípedes estão proibidos pelo CE de transportar objetos que possam prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

 

Referências
Lei n.º 72/2013, de 13 de setembro
Código Penal, artigo 19º

 

 

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