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Novas regras para saldos e promoções

Desde 13 de outubro que se aplicam novas regras relativas a vendas com baixa de preços, que alargam a proteção do consumidor e simplificam alguns procedimentos dos comerciantes reloativamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).


Das novidades destaca-se o facto de passar a ser possível realizar promoções e saldos ao mesmo tempo. Além disso a venda em saldos passa a poder realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, 124 dias.

As comunicações prévias e obrigatórias dos comerciantes à ASAE passam a realizar-se exclusivamente através do Portal e.Portugal, embora para já, e até 30 de junho de 2020, estes possam não usar o portal e notificar a ASAE através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.

Conheça aqui as outras regras:
Procedimentos mais simples para comerciantes
Redução de preços
Contraordenações


Procedimentos mais simples para comerciantes

A comunicação de saldos à ASAE continua obrigatória mas passa a fazer-se cinco dias antes da venda e exclusivamente através da plataforma ePortugal a partir de dia 20 de junho do próximo ano.

Ou seja, a partir dessa data, a comunicação de saldos, promoções ou liquidações por via postal, fax, email, através do balcão do empreendedor ou outra forma admissível pela lei deixará de existir.

Quando se trate de venda em liquidação, é preciso uma declaração emitida pelo operador económico, que terá de ser remetida à ASAE através do Portal e.Portugal, até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação. Da declaração terá de constar a identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa e a morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL).              

Nas Regiões Autónomas os atos e procedimentos necessários à execução das novs regras está a cargo dos serviços regionais e o produto resultante da aplicação das coimas constitui receita própria.


Redução de preços

A lei só admite três modalidades de práticas comerciais com redução de preço:
- saldos;
- promoções; e
- liquidações.

A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.

Cabe aos operadores económicos a prova documental do preço anteriormente praticado. No caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, estes têm de provar que a vantagem é real e concretizável.

Nos saldos, os produtos são vendidos a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências.

Por seu lado, as promoções devem sempre ter como objetivo potenciar a venda de certos produtos, lançar um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, ou promover o desenvolvimento da atividade comercial:

  • a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
  • a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período, em caso de produtos não comercializados anteriormente.

O preço mais baixo anteriormente praticado é o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção.

A percentagem de redução é a que incide sobre o preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.

Conforme a lei já prevê, um produto está em liquidação quando a sua venda tenha carácter excepcional, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da actividade no estabelecimento, e se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento.


Contraordenações

Constituem contraordenações puníveis com coimas:

  • violação das práticas comerciais permitidas com redução de preço (saldos, promoções e liquidações);
  • utilização de expressões similares para anunciar vendas com redução de preços;
  • incumprimento das regras sobre informação na venda com redução de preço, preço de referência, afixação de preços no estabelecimento comercial, das obrigações do comerciante, das regras sobre substituição do produto e produtos com defeito, da venda em saldos, promoções ou liquidação, ou das regras sobre a declaração da liquidação ou de prazo para nova liquidação.

As coimas aplicáveis são as seguintes:

  • contraordenações cometidas por pessoa singular: coima entre € 250 e € 3700; 
  • contraordenações cometidas por pessoa coletiva: coima entre € 250 e € 30.000.

A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.



Referências
Decreto-Lei n.º 109/2019 - DR n.º 155/2019, Série I de 14.08.2019
Declaração de Retificação n.º 38/2019 - DR n.º 159/2019, Série I de 21.08.2019
Decreto-Lei n.º 10/2015 - DR n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16
Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º e 16.º

 

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