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CONVERTE+ apoia empresas


IEFP financia conversão de contratos a termo em contratos de trabalho sem termo até março de 2020


Âmbito e prazo
Contratos abrangidos
Valor do apoio
Pagamento
Requisitos das entidades empregadoras
Requisitos para concessão do apoio
Documentos exigidos e prazo para a decisão
Obrigações da entidade empregadora
Incumprimento e restituição do apoio
Cumulação de apoios


Âmbito e prazo

Até 31 de março de 2020, vai vigorar a medida CONVERTE+, que irá, durante este período, dar apoio financeiro às entidades empregadoras que convertam contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, relativamente a postos de trabalho localizados em Portugal Continental.

O período de candidatura começou no dia 20 de setembro e termina às 18h00 a 31 de dezembro de 2019. A dotação para esta candidatura é de 30 milhões de euros, mas pode vir a ser aumentada pelo IEFP.

A candidatura de cada entidade faz-se exclusivamente pelo formulário online através da respetiva área pessoal no portal iefponline. Ou seja, é preciso estar registado no portal para poder apresentar a sua candidatura.

Durante o período de candidaturas a esta medida não serão aceites pedidos de concessão do prémio de conversão previsto na medida Contrato-Emprego, ou seja o prémio que uma entidade empregadora recebe pelo mesmo tipo de conversão de contratos de trabalho.


Contratos abrangidos

São elegíveis para o apoio:

  • as conversões realizadas a partir de 21 setembro deste ano desde que relativas a contratos a termo celebrados antes de 19 de setembro, inclusive; e
  • de contratos de trabalho a termo apoiados pela medida Contrato-Emprego celebrados até 19 de setembro (inclusive) com data de conversão anterior ou posterior a 21 de setembro de 2019.

Cada entidade empregadora pode candidatar-se quantas vezes entender, mas cada candidatura está limitada a um máximo de 10 conversões.

Não podem ser apresentados na mesma candidatura contratos já convertidos e contratos ainda não convertidos; devem ser apresentadas candidaturas diferentes para cada tipo de situação, sempre respeitando o limite de 10 por candidatura.


Valor do apoio

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro de valor equivalente a quatro vezes a remuneração base mensal prevista no contrato sem termo até um limite de sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2019, atendendo ao valor do IAS deste ano, este limite é de € 3.050,32.

Ao apoio é acrescida uma majoração em 10% (cumuláveis entre si) quando se trate da conversão de contrato de trabalho a termo:

  • Relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido (consulte a aqui a lista de territórios elegíveis ).
  • Celebrado com trabalhadores que reúnam uma das seguintes condições:
    • pessoa com deficiência e incapacidade;
    • pessoa que integre família monoparental;
    • pessoa cujo cônjuge ou unido de facto esteja desempregado e inscrito no IEFP;
    • vítima de violência doméstica;
    • refugiado;
    • ex-recluso e quem cumpra (ou tenha cumprido) penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
    • toxicodependente em processo de recuperação.

É ainda majorada em 30% a conversão de contrato celebrado com trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos das medidas de promoção da igualdade de género.

O limite máximo do apoio financeiro é reduzido na devida proporção quando se trate de conversão de contrato de trabalho sem termo a tempo parcial, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado – por doença, por gozo de licença parental durante mais de um mês, ou outro – a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, desde que no 36.º mês após a data da conversão do contrato não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.


Pagamento

O pagamento é efetuado em três prestações:

  • 50% é pago no prazo de 30 dias úteis após a receção do termo de aceitação e de cópia dos comprovativos de todas as conversões de contratos realizadas;
  • 25% é pago no 13.º mês de vigência do último contrato convertido;
  • 25% é pago no 25.º mês de vigência do último contrato convertido.

Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, a 3.ª prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o 24.º mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas.


Requisitos das entidades empregadoras

Pode candidatar-se aos apoios a pessoa singular ou coletiva de direito privado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Estar regularmente constituída e devidamente registada;
  • Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade
  • Tributária e Aduaneira e a segurança social, considerando -se, para o efeito, a existência de eventuais acordos ou planos de regularização;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
  • Dispor de um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
  • Não ter pagamentos de salários em atraso, salvo situações de processo especial de revitalização (PER) ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
  • empresas que iniciaram PER previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de
  • Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, prova desse facto;
  • empresas como RERE ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, devendo entregar ao IEFP a respetiva prova documental.

A observância dos requisitos é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.


Requisitos para concessão do apoio

É requisito da concessão do apoio a observância do disposto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho apoiado.

É obrigatória a manutenção do contrato de trabalho apoiado e do nível de emprego durante 24 meses a contar da data em que o contrato de trabalho sem termo apoiado começou a vigorar. Caso se verifique a descida do nível de emprego durante os 24 meses, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.

Considera-se que existe manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores em número igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês da conversão apoiada. Não são contabilizados para esse efeito os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados para substituir trabalhador com despedimento pendente, em situação de licença sem retribuição ou que tenha passado a prestar trabalho a tempo parcial; deve ser comprovado pela entidade empregadora. Qualquer destas situações deve ser comunicada ao IEFP pela entidade empregadora no prazo de cinco dias úteis.

A manutenção do contrato de trabalho convertido e do nível de emprego é verificada regularmente, nomeadamente aquando do pagamento do apoio financeiro, através de consulta de informação disponibilizada pela segurança social.


Documentos exigidos e prazo para a decisão

Com a submissão da candidatura, a entidade empregadora deve disponibilizar ao IEFP os seguintes documentos:

  • cópia do comprovativo da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, nos casos em que a conversão tenha ocorrido em momento anterior à submissão da candidatura;
  • cópia do contrato de trabalho a termo a converter, nos casos em que a conversão não tenha ocorrido antes da submissão da candidatura;
  • declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;
  • declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos legais;
  • documentos comprovativos de PER, RERE ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

O IEFP decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da apresentação, após verificar os requisitos de concessão do apoio e dentro da dotação orçamental existente.

Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, serão indeferidos os processos que não reúnam as condições necessárias para ser financiados, como seja por falta de requisitos obrigatórios da entidade empregadora e dos requisitos do contrato de trabalho.


Obrigações da entidade empregadora

O termo de aceitação define as obrigações da entidade empregadora, nomeadamente as seguintes:

  • a manutenção do contrato de trabalho apoiado e do nível de emprego;
  • a comunicação ao IEFP da mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, incluindo a cessação ou suspensão do contrato de trabalho apoiado, no prazo de cinco dias úteis;
  • a observância, segundo as normas legais que nessa matéria lhes sejam aplicáveis, das regras de contabilidade organizada ou simplificada;
  • a conservação dos documentos que integram o processo, durante o período de manutenção das obrigações e até três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação do encerramento da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do respetivo Programa Operacional;
  • a disponibilização ao IEFP e demais entidades competentes, de todas as informações e elementos que sejam solicitados, nos prazos por este fixados, nomeadamente os necessários ao acompanhamento e avaliação do projeto;
  • o cumprimento das normas de informação e publicidade aplicáveis, nomeadamente informando o trabalhador do financiamento do respetivo contrato através da medida CONVERTE +.

Incumprimento e restituição do apoio

O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

  • denúncia do contrato de trabalho apoiado promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
  • caducidade do contrato de trabalho apoiado por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
  • cessação do contrato de trabalho apoiado por acordo;
  • cessação do contrato apoiado na sequência de despedimento por facto imputável ao  trabalhador;
  • resolução lícita do contrato de trabalho pelo trabalhador por justa causa (necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato, alteração substancial e duradoura das condições de trabalho, falta não culposa de pagamento pontual da retribuição e transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa);
  • incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego.

A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro recebido, no caso de cessação do contrato apoiado, quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

  • cessação do contrato de trabalho apoiado nas situações de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;
  • resolução lícita do contrato de trabalho pelo trabalhador (salvo nas situações acima referidas de resolução lícita pelo trabalhador).

O IEFP deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio e do montante que deve ser restituído. A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

A entidade empregadora ficará impedida durante dois anos a contar da notificação de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto situações de denúncia do contrato promovida pelo trabalhador, caducidade do contrato de trabalho apoiado por impossibilidade de o trabalhador prestar trabalho, reforma do trabalhador por velhice ou invalidez, cessação do contrato apoiado na sequência de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou resolução lícita do contrato de trabalho pelo trabalhador.


Cumulação de apoios

O apoio financeiro não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho. Não é ainda cumulável com o prémio de conversão.

É cumulável com:

  • a medida Emprego Apoiado em Mercado Aberto: atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado;
  • os incentivos à contratação de jovens e desempregados ou outros da mesma natureza.




Referências
Portaria n.º 323/2019 - DR n.º 180/2019, Série I de 19.09.2019
Portaria n.º 34/2017 - Diário da República n.º 13/2017, Série I de 2017-01-18, artigo 11.º
Portaria n.º 95/2019 - DR n.º 63/2019, Série I de 29.03.2019
Portaria n.º 84/2015 - DR n.º 56/2015, Série I de 2015-03-20
Código do Trabalho, artigos 140.º n.º 2 alíneas a) a d), 394.º n.º 3