Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Dívidas à Segurança Social - Empresas podem pagar dívidas em mais prestações

Dívidas à Segurança Social - Empresas podem pagar dívidas em mais prestações


Estão em vigor novas regras especiais do processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, que corre nos tribunais administrativos e tributários.

Assim, desde dia 8 de julho, os planos prestacionais para pagar dívidas de empresas à Segurança Social podem chegar ao mesmo máximo de prestações atualmente aplicável às pessoas singulares.

Alarga-se desta forma o número máximo de prestações que é possível autorizar nos acordos para 150 prestações (em vez de 120), o que deverá ajudar a diminuir o incumprimento de planos prestacionais, melhorar a receita do Estado nestas cobranças, diminuir os custos e as pendências judiciais.

Este alargamento poderá aplicar-se aos processos de execução fiscal pendentes, mediante a apresentação pelo executado de requerimento fundamentado.

O número de prestações que pode ser autorizado nos acordos de pagamento prestacional para as pessoas coletivas pode chegar às 150 prestações, desde que cumpridas as seguintes três condições específicas para esse efeito:

  • a dívida exequenda em causa exceder 51.000 euros (500 unidades de conta) no momento da autorização;
  • o executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
  • se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

Uma garantia idónea, de acordo com este regime, consiste em fiança ou garantia bancária, seguro-caução ou qualquer outra que assegure os créditos do exequente.

No entanto, se a dívida for inferior àquele valor, o número de prestações permitido é menor. Nestes casos, a dívida pode ser paga em:

  • 36 prestações quando a dívida exequenda for inferior a 5.100 euros (50 unidades de conta);
  • 60 prestações quando a dívida exequenda exceder 5.100 euros (50 unidades de conta), mas for inferior a 51.000 euros.
É possível alargar o plano prestacional às 150 prestações aos acordos prestacionais atualmente em curso. Para beneficiar deste alargamento, no entanto, o interessado tem de apresentar um requerimento fundamentado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respetivos processos de execução fiscal.

Valor da prestação

O valor da prestação é constituído por uma parcela fixa, o valor de capital em dívida a dividir pelo número de prestações aprovadas e uma parcela variável, o valor dos juros de mora em falta, atualizados mensalmente, a dividir pelo número de prestações aprovadas.

Quando a dívida é paga em prestações o prazo máximo de contagem de juros de mora é de 8 anos.

Fórmula de cálculo do valor da prestação mensal:

Valor prestação = (valor do capital em dívida/n.º de prestações aprovadas)
+
(valor juros de mora atualizado mensalmente/n.º de prestações aprovadas)

A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais.

A taxa de juros de mora é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.

Caso apresente uma garantia real ou garantia bancária, beneficiará de uma redução de 50% na taxa de juro a partir da data da constituição da garantia.

O valor da garantia é calculado da seguinte forma:

Valor da garantia = (capital em dívida à data do pedido de pagamento em prestações + juros em
dívida à data do pedido de pagamento em prestações e calculados nos últimos 5 anos + custas em dívida)
+
25% da soma destes valores


Referências
Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho
Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

13.07.2015