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IRS 2015 - FAQs 


Com a entrada em vigor das novas regras relativas ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), no dia 1 de janeiro de 2015, muitas dúvidas se levantam sobre que documentos deve guardar e que faturas e despesas têm de ser reconhecidas através do sistema E-fatura.

Saiba aqui como a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera que a legislação deve ser aplicada em relação a várias matérias.

Despesas dedutíveis à coleta - Perguntas no âmbito do sistema e-fatura

O que preciso de fazer para assegurar que as faturas são corretamente emitidas para poder beneficiar das deduções à coleta em IRS?

De acordo com a AT, cada consumidor deve exigir fatura em todas as aquisições de bens e serviços que efetue. Para beneficiar das deduções à coleta e dos benefícios fiscais, cada consumidor deve solicitar a inserção na fatura do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF).

Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das faturas, pode e deve consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas faturas e se as mesmas já constam da sua página pessoal do Portal das Finanças.

Se as faturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, o consumidor final deverá inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças de forma a poder usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais.

Como posso consultar as faturas emitidas com o meu NIF?

Acedendo à respetiva página pessoal no sistema e-fatura, através do link "Novo IRS 2015" no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), utilizando a respetiva senha de acesso.

Que NIF deve constar das faturas da minha família nas diversas despesas?

Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito.

Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.

Como posso aceder aos dados do sistema e-fatura dos meus filhos?

Para aceder aos dados do sistema e-fatura dos seus filhos deverá solicitar (caso ainda não tenha) senha de acesso no Portal das Finanças, através de registo com o NIF dos seus filhos, pelo endereço www.portaldasfinancas.gov.pt , selecionando >Serviços Tributários>Novo utilizador.
Após este registo, ser-lhe-á enviada por carta, para a morada que corresponder ao NIF, uma senha para autenticação no Portal das Finanças e consulta dos elementos das faturas emitidas em nome dos seus filhos.

Este Portal também permite aos pais criar um acesso direto à página do e- fatura dos filhos, através do sistema de gestão de utilizadores do Portal das Finanças. Os passos a seguir são os seguintes.
1. Entrar no Portal das Finanças
2. Entrar na "área dos serviços tributários"
3. Aceder ao sistema utilizando o NIF e Password do filho
4. Escolher a opção "outros serviços" na caixa "serviços" na página principal do filho
5. Escolher a opção "gestão de utilizadores"
6. Escolher a opção "criar um novo utilizador"
7. Atribuir um nome e uma senha ao novo utilizador. No fundo da página deverá escolher como operação autorizada "WFA - Comunicação de dados de faturas"
8. Na página seguinte deverá anotar qual o número de identificação que foi atribuído ao novo utilizador.
Para aceder à página do e-fatura do filho, o pai/mãe precisa apenas de aceder ao sistema e-fatura, entrar na área do consumidor e introduzir a identificação do novo utilizador criado e a senha que lhe foi atribuído.

Até quando devo guardar as faturas?

As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão. Depois, as faturas com NIF são disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.

No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do sistema e-fatura após essa data, não precisa de guardar mais as faturas e poderá desfazer-se delas.

Se no entanto as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), o consumidor final deverá inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura.

Nesta situação, se o agente económico vier posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.

De acordo com a AT, só nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro do ano seguinte à emissão é que devem ser mantidas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.

A LEXPOINT, no entanto, aconselha a manter e guardar todas as faturas, por questões de segurança, para as poder apresentar em caso de não funcionamento do e-fatura, ou de crash informático da parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os recibos verdes emitidos com o meu NIF também constam da minha página pessoal do sistema e-fatura?

O antigo recibo verde eletrónico, que passou a designar-se "fatura-recibo", cumpre todos os requisitos de uma fatura, pelo que é disponibilizado na página pessoal de cada contribuinte no sistema e-fatura, como qualquer outra fatura.

Em que casos as faturas ficam pendentes e como posso assegurar que as mesmas vão ser consideradas para efeitos das deduções à coleta em IRS?

Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.

Por esta razão é que as faturas que são emitidas por agentes económicos que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.

Assim, quando um agente económico tem apenas uma atividade económica declarada junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino), a fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta, sem necessidade de qualquer tipo de intervenção do contribuinte.

As faturas apenas ficam pendentes na página pessoal do sistema e-fatura quando são emitidas por um agente económico que exerce várias atividades económicas (detém vários CAE) (como por exemplo hipermercados). Neste caso, é necessário que o consumidor consulte a respetiva página pessoal do sistema e-fatura e selecione qual o setor de atividade a que respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de dedução à coleta.

Como posso registar faturas que não são comunicadas pelos operadores económicos?

As faturas emitidas são comunicadas pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão. Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.

Se depois dessa data não se encontrem disponibilizadas as referidas faturas (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), o consumidor final deverá inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura, através da funcionalidade que possibilita aos consumidores o registo dos elementos das faturas que tenham em seu poder.

Quais são os prazos para proceder à inserção das faturas que verificar estarem em falta?

As faturas em falta devem ser inseridas pelos consumidores na sua página pessoal do sistema e-fatura após o final do mês seguinte ao da sua emissão e com o prazo limite de 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão.

A partir de que momento posso consultar as taxas moderadoras e as propinas pagas relativamente a qualquer membro do meu agregado familiar?

As faturas emitidas por entidades de saúde e de ensino são comunicadas à AT até o dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, como quaisquer outras faturas. Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão, podendo ser consultadas a partir desta data.

Se se tratar de entidades de saúde e de ensino que não emitam faturas por estarem dispensadas dessa obrigação (designadamente os estabelecimentos públicos de saúde e de ensino), o valor pago pelo consumidor será comunicado à AT por estas entidades até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, ficando então essa informação disponível na página pessoal do sistema e-fatura de cada contribuinte.

O que fazer caso existam divergências entre a fatura comunicada pelo agente económico e a fatura que tenho em meu poder?

Se o consumidor verificar que os dados de uma das faturas comunicadas pelos agentes económicos contém uma incorreção (por exemplo, no valor da aquisição), este deve alterar/corrigir os elementos da fatura na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças, desde o momento em que a fatura comunicada pelo agente é disponibilizada até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão da fatura.

A comunicação da fatura pelos agentes económicos à AT contém a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais?

Não. Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.

É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.

Nestes casos, os consumidores finais devem selecionar qual o setor de atividade a que respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de dedução à coleta.

Devem as despesas elegíveis para dedução à coleta de setores específicos constar de fatura autónoma?

Quando um agente económico apenas tem uma atividade económica declarada junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino) a fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta no setor específico correspondente (restauração, saúde ou educação, respetivamente).

Na situação de agentes económicos com mais do que uma atividade económica (CAE) declarada junto da AT, os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura. Assim, no caso de a fatura agregar despesas que são imputáveis a mais do que um setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas para efeitos de despesas gerais familiares.
Se a fatura for emitida autonomamente de modo a titular operações de um único setor de atividade, o consumidor poderá selecionar qual o setor de atividade a que respeita, de forma a que a mesma seja imputada corretamente para efeitos de dedução à coleta na sua página pessoal no sistema e-fatura.

Se o agente económico emitir fatura com uma despesa elegível para dedução à coleta mas não tiver atividade aberta no setor correto como devo agir?

Nestes casos o consumidor deverá contatar a AT através do sistema e-balcão ou do Centro de Atendimento Telefónico (707 206 707) reportando esse facto para que o agente económico seja contactado com vista a atualizar os seus dados de atividade e, dessa forma, assegurar que a despesa constante da fatura seja considerada para efeitos de dedução à coleta na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura.

Despesas dedutíveis à coleta

Que despesas são dedutíveis no âmbito do novo IRS?

As despesas gerais familiares, as despesas de saúde e com seguros de saúde, as despesas de educação e formação, os encargos com imóveis, despesas em setores com dedução pela exigência de fatura (oficinas, restaurantes, hotéis, cabeleireiros), pensões de alimentos, encargos com lares.

Despesas gerais familiares

Quais são as despesas gerais familiares consideradas para efeitos do novo IRS?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a quaisquer prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT, com exceção das faturas abrangidas pelas deduções respeitantes a despesas de saúde, despesas de educação e encargos com imóveis.

Despesas de saúde e com seguros de saúde

Quais são as despesas de saúde e com seguros de saúde consideradas para efeitos do novo IRS?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

- Secção Q, classe 86 - atividade de saúde humana;
- Secção G, classe 47730 - comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; e
- Secção G, classe 47740 - comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados
- Secção G, classe 47782 (comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados) – venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas (lentes de contacto)

Esta dedução também abrange despesas que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas- recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

As despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais são válidas para efeitos das deduções à coleta:
- 5010 Enfermeiros;
- 5012 Fisioterapeutas;
- 5015 Terapeutas da fala;
- 5019 Outros técnicos paramédicos;
- 7010 Dentistas;
- 7011 Médicos analistas;
- 7012 Médicos cirurgiões;
- 7013 Médicos de bordo em navios;
- 7014 Médicos de clínica geral;
- 7015 Médicos dentistas;
- 7016 Médicos estomatologistas;
- 7017 Médicos fisiatras;
- 7018 Médicos gastroenterologistas;
- 7019 Médicos oftalmologistas;
- 7020 Médicos ortopedistas;
- 7021 Médicos otorrinolaringologistas;
- 7022 Médicos pediatras;
- 7023 Médicos radiologistas; e
- 7024 Médicos de outras especialidades.

Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:
- 1010: Psicologia;
- 5010: Enfermeiros;
- 5012: Fisioterapeutas;
- 5015: Terapeutas da fala;
- 5019: Outros técnicos paramédicos;
- 7010 a 7024: Médicos e dentistas.

Tenho uma fatura com despesas de saúde relativas a bens tributados em IVA à taxa reduzida e a bens tributados à taxa normal. Tendo a fatura sido comunicada pelo emitente, que está integrado num dos setores de atividade de saúde considerados para efeitos de dedução à colecta do IRS, estas despesas são automaticamente consideradas para efeitos de dedução no meu IRS ou preciso de as comunicar no Portal das Finanças na minha página pessoal do sistema e-fatura?

Tendo a fatura sido comunicada à AT pelo agente económico com o CAE integrado num dos setores de atividade de saúde considerados para efeitos de dedução à colecta do IRS, a parte do valor da fatura referente a bens sujeitos à taxa reduzida do IVA é automaticamente considerada nas despesas de saúde do consumidor.

Quanto à parte relativa a bens sujeitos à taxa normal do IVA, as mesmas serão consideradas como despesas de saúde se o contribuinte indicar que estão justificadas por receita médica, devendo, para este efeito, selecionar a fatura, no Portal das Finanças, escolher a opção «associar receita» e indicar o valor dos bens à taxa normal de IVA que está justificado por receita médica.

A LEXPOINT alerta para o facto de ainda não ter sido esclarecido como esta operação se concretiza.

Como deverei proceder no caso de uma despesa de saúde reembolsada ou comparticipada pela ADSE ou por um seguro de saúde?

O consumidor não terá de fazer nada nestes casos. O sistema informático procederá automaticamente à dedução do montante que tenha sido reembolsado ou comparticipado, procedendo ao apuramento e indicação do montante efetivamente suportado pelo beneficiário.

Efetuei uma despesa de saúde num estabelecimento que tem dois CAE específicos e ficou pendente no sistema e-fatura. Que devo fazer?

Neste caso o consumidor tem de indicar qual o setor de atividade a que respeita aquela despesa. Para as despesas de saúde com taxa normal de IVA é necessário que seja detentor de uma receita médica e confirme tal facto no sistema e-fatura, seleccionando a opção "associar receita" e de seguida indicar o valor correspondente. Neste caso, esta despesa será considerada para efeitos da dedução relativa a despesas de saúde. Caso não o faça, a despesa será considerada pela AT como despesa geral familiar.


A LEXPOINT alerta para o facto de ainda não ter sido esclarecido como esta operação se concretiza.

As despesas com a aquisição de armações de óculos podem ser deduzidas em sede de IRS como despesas de saúde?

Estas despesas são dedutíveis em sede de IRS enquanto despesas de saúde desde que estejam justificadas por receita médica e sejam adquiridas num estabelecimento integrado num dos setores de atividade de saúde considerados para efeitos de dedução à colecta do IRS, e cujas faturas tenham sido comunicadas à AT.

Para as despesas de saúde com taxa normal de IVA é necessário que seja detentor de uma receita médica e confirme tal facto no sistema e-fatura, seleccionando a opção "associar receita" e de seguida indicar o valor correspondente. Neste caso, esta despesa será considerada para efeitos da dedução relativa a despesas de saúde. Caso não o faça, a despesa será considerada pela AT como despesa geral familiar.

A LEXPOINT alerta para o facto de ainda não ter sido esclarecido como esta operação se concretiza.

Tenho despesas de saúde relativas a cremes corporais, com IVA à taxa normal, e que foram adquiridos num estabelecimento farmacêutico. Essas despesas são dedutíveis em sede de IRS?

Estas despesas relativas a bens tributados à taxa normal de IVA, efetuadas em estabelecimentos farmacêuticos, são aceites para efeitos de dedução enquanto despesas de saúde em sede de IRS quando justificadas por receita médica.

Para as despesas de saúde com taxa normal de IVA é necessário que seja detentor de uma receita médica e confirme tal facto no sistema e-fatura, seleccionando a opção "associar receita" e de seguida indicar o valor correspondente. Neste caso, esta despesa será considerada para efeitos da dedução relativa a despesas de saúde. Caso não o faça, a despesa será considerada pela AT como despesa geral familiar.

A LEXPOINT alerta para o facto de ainda não ter sido esclarecido como esta operação se concretiza.

Tenho uma fatura emitida por uma farmácia relativa a bens sujeitos à taxa normal do IVA cuja aquisição não está justificada por receita médica. O que acontece a essa fatura?

Como o emitente da fatura tem um CAE integrado num dos setores de atividade de saúde, a fatura ficará pendente a aguardar uma eventual associação de receita médica. Neste caso, o consumidor deve indicar que não tem receita médica e automaticamente essa despesa será considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares.

Caso no final do prazo para associação da receita (15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita a despesa) a fatura ainda continue pendente, a mesma será automaticamente considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares.

Verifiquei que relativamente a uma fatura com despesas de saúde à taxa de 23% me enganei na indicação do valor que está justificado por receita médica. Como posso corrigir esta situação?

Neste caso o consumidor deverá aceder ao sistema e-fatura no Portal das Finanças e selecionar a fatura em causa, devendo escolher a opção "associar receita" e depois a opção "alterar" e proceder à correcção do valor que se encontra justificado por receita médica.

A LEXPOINT alerta para o facto de ainda não ter sido esclarecido como esta operação se concretiza.

As despesas com a aquisição de produtos específicos para celíacos são consideradas despesas de saúde?

Estas despesas serão aceites como despesas de saúde desde que os produtos sejam adquiridos num dos setores de atividade respeitantes a estas despesas, sejam devidamente justificadas por receita médica e a respetiva fatura seja comunicada no Portal das Finanças.

Despesas de educação e formação

Quais são as despesas de educação e formação consideradas para efeitos do novo IRS?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

- Secção P, classe 85 - Educação;
- Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
- Secção G, classe 88910 - atividades de cuidados para crianças, sem alojamento (despesas com creches)

Quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas- recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais são válidas para efeitos das deduções à coleta:
- 1312 Amas
- 8010 Explicadores;
- 8011 Formadores;
- 8012 Professores;

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

O meu dependente tem explicações de matemática e de português prestadas por um profissional liberal. Posso deduzir este encargo no IRS?

Sim. Os explicadores constam da tabela prevista no Código do IRS, com o código 8010, pode deduzir essa despesa desde que a correspondente fatura, fatura-recibo ou recibo seja comunicada através do sistema e-fatura no Portal das Finanças.

Posso deduzir as despesas realizadas com a ama do meu filho?

Sim. Pode deduzir essa despesa desde que a ama esteja registada com a atividade de cuidados para crianças, sem alojamento (Seção G, Classe 88910 ou atividade equivalente da lista do Código do IRS, código 1312 - Amas) e a correspondente fatura, fatura-recibo ou recibo seja comunicada à AT através do Portal das Finanças.

O meu filho frequenta um estabelecimento público de ensino superior para o qual pago anualmente as respetivas propinas. Como vão ser comunicadas estas despesas?

Os estabelecimentos de ensino público, embora estejam dispensados de emitir fatura, estão obrigados a comunicar à AT os valores das propinas e demais encargos considerados dedutíveis, até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. Assim, estas despesas serão consideradas como despesas de educação para efeitos da dedução à coleta do IRS.

Podem ser deduzidos encargos com seus dependentes que não possuam rendimentos anuais superiores a €7.070 (em 2015).

Encargos com imóveis

Quais são as despesas com imóveis consideradas para efeitos do novo IRS?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar:
- com as importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou do Novo RAU;
- com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário;
- com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas; ou
- com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital.

Fiz um contrato de arrendamento de um imóvel para minha habitação permanente, cujo senhorio me passa os recibos de renda manuais. Como poderei, no Portal das Finanças, consultar os montantes das rendas que paguei?

Caso o senhorio se encontre obrigado ou tenha optado pela emissão do recibo de renda eletrónico, o inquilino poderá proceder à consulta do valor dos recibos emitidos em seu nome através do sistema e-fatura no Portal das Finanças. Estes recibos podem também ser consultados através do sistema e-arrendamento no mesmo Portal.
Quando o senhorio não se encontre obrigado pelo dever de emissão do recibo de renda eletrónico, deve o mesmo comunicar à AT, até 31 de janeiro do ano seguinte, as rendas recebidas, podendo o inquilino, posteriormente, proceder à respetiva consulta no Portal das Finanças.

A LEXPOINT alerta para o facto de neste momento ainda não ser obrigatório proceder à emissão de recibos, uma vez que os senhorios apenas terão de o fazer a partir de dia 1 de novembro de 2015.

Despesas em setores com dedução pela exigência de fatura

Quais são as despesas com oficinas, restauração e cabeleireiros consideradas para efeitos do novo IRS?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

- Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- Secção I - Alojamento, restauração e similares; e
- Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas- recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.
Com efeito, as despesas constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais são válidas para efeitos das deduções à coleta:
- 1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras.

Estas despesas beneficiam da dedução no IRS do IVA suportado.

Pensões de alimentos

Quais são as despesas com pensões de alimentos consideradas para efeitos do novo IRS?

Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta.

Como posso deduzir as despesas de filhos em situações de divórcio com guarda conjunta?

Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores. No entanto, como já acontecia anteriormente, o progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos.

Encargos com lares

Quais são os encargos com lares considerados para efeitos do novo IRS?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

- Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e
- Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25% do valor suportado a título de encargos com lares, com o limite global de € 403,75.

Esta dedução abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos anuais superiores a €7.070 (em 2015).


Referências
Informação actualizada a 23 de julho de 2015

 

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