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Segurança social de gerentes, administradores e diretores

Descontos aumentam para poder aceder ao subsídio de desemprego

O Orçamento de Estado para 2013 (OE2013) alterou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), que estabelece agora uma taxa contributiva para os Gerentes, Administradores, Diretores e outra, distinta, para os restantes membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

De acordo com as regras que vigoram desde dia 1 de Janeiro, a taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários era de 29,6%, sendo, respetivamente, de 20,3 % e de 9,3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores, enquanto a taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75%, sendo, respetivamente, de 23,75% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

A taxa contributiva de 34,75%, exclusivamente aplicável aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração, surge devido à introdução no CRCSPSS do direito à proteção na eventualidade de desemprego desses profissionais. Assim, estes profissionais ficam com taxa idêntica à aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

Várias dúvidas têm surgido relativamente a aplicação destas duas taxas contributivas, uma vez que há quem defenda que os membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência ou de administração podem optar pela aplicação de uma ou outra, consoante pretendam estar protegidos ou não para a eventualidade de desemprego.

Pese embora a Segurança Social ainda não se ter pronunciado sobre esta matéria, da leitura das normas legais em apreço decorre que os membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência ou de administração não terão direito de opção quanto à aplicação de uma das taxas contributivas mencionadas.

Assim, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência ou de administração será aplicada a taxa contributiva de 34,75%, sendo que os restantes membros dos órgãos estatutários, como por exemplo os membros dos órgãos internos de fiscalização, ficam sujeitos à taxa contributiva 29,6%.

Subsídio de desemprego para empresários, gerentes e administradores

Desde dia 1 de Fevereiro que vigora o regime que estabelece que passam a ter direito ao subsídio ou subsídio parcial por encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária os administradores e gerentes de sociedades e as pessoas que exerçam atividade empresarial, comercial e industrial.

No entanto, atento o prazo de garantia exigido, os primeiros subsídios por encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional apenas começarão a ser pagos em fevereiro de 2015.

Ou seja, receberão subsídio:

 

  • os membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de administração e gerência; e
  • os trabalhadores independentes com atividade empresarial, comercial e industrial (empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada, e respetivos cônjuges que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência).

Excluídos desta proteção social ficaram os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola.

Não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

Condições ter para direito a subsídio

O profissional apenas terá direito ao subsídio por cessação de atividade profissional quando se verifiquem as seguintes cinco condições:

1) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária, ou seja, quando:

  • decorra de redução significativa do volume de negócios (i.e. exista redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos 8imediatamente anteriores ou apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior) que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ou
  • exista sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa, desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave daqueles profissionais, ou
  • ocorram motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional, nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade, ou
  • surjam motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional (implica o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação), ou
  • se verifique a perda de licença administrativa quando esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.

2) Cumprimento do prazo de garantia, ou seja, exista pelo menos 720 dias (dois anos e 10 dias) de exercício de atividade profissional, com registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade (dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária).

3) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;

4) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;

5) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Relativamente ao valor do subsídio por cessação da atividade profissional foi fixado que o seu montante diário é de 65% da remuneração média diária (obtida através da divisão do total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional por 360), e calculado na base de 30 dias por mês.

O requerente deste subsídio terá de inscrever-se para emprego no centro de emprego da residência, e posteriormente, de entregar requerimento para atribuição do subsídio no mesmo centro de emprego ou no site da segurança social na Internet, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional.

Referências
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, artigo 116.º
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigos 65.º e 69.º
Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro

 

 


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