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Serviço de mudança de conta


Serviço que permite aos Clientes particulares e às microempresas mudar a sua conta para um Banco à sua escolha, com sede ou sucursal em Portugal, desde que as contas sejam denominadas na mesma moeda.

A mudança de conta deve ser solicitada, por escrito (em formulário próprio), junto do Banco para o qual pretende mudar a sua conta.

Nesse pedido, autoriza, de forma individualizada, a execução de cada uma das tarefas que devem ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta (transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, ordens permanentes e autorizações de débito direto) e pode especificar a data a partir da qual as ordens permanentes e os débitos diretos devem passar a ser executados a partir da conta aberta junto do Banco de destino, prestador de serviços de pagamento recetor.

Caso a conta de pagamento tenha mais do que um titular, a autorização deverá ser subscrita por todos, sendo disponibilizada uma cópia desta autorização a todos os titulares da conta.


Processo de Mudança de Conta – Passo a passo

1.º Passo

Pedido do prestador de serviços de pagamento recetor (adiante designado Banco de Destino) ao prestador de serviços de pagamento transmitente (adiante designado Banco de Origem):

No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção do pedido ou autorização do cliente, o Banco de Destino deve solicitar ao Banco de Origem que realize as seguintes tarefas, se previstas na autorização:

  1. Transmita ao Banco de Destino e ao Cliente, se este o solicitar expressamente, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do Cliente, as ordens de transferência a crédito permanentes e as autorizações de débito direto relativas aos débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do Cliente nos últimos 13 meses;
  2. Deixe de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  3. Cancele as ordens de transferência permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  4. Transfira o saldo positivo remanescente para a conta detida no Banco de Destino na data indicada pelo Cliente;
  5. Encerre a conta detida junto do prestador de serviços de pagamento transmitente na data indicada, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo Cliente.

2.º Passo

Deveres do prestador de serviços de pagamento transmitente (adiante designado Banco de Origem):

O Banco de Origem, aquando da receção de um pedido proveniente do Banco de Destino, deverá realizar as tarefas seguintes, se previstas e em conformidade com o estabelecido no pedido e autorização prestada pelo Cliente:

  1. No prazo de cinco dias úteis envia ao Banco de Destino e ao Cliente, se este o tiver solicitado expressamente, as informações referidas na alínea a. das tarefas do 1.º passo;
  2. Deixa de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta a partir da data indicada na autorização;
  3. Cancela as ordens de transferência a crédito permanentes com efeitos a partir da data indicada na autorização;
  4. Transfere o saldo positivo restante da conta para a conta detida no Banco de Destino na data indicada pelo Cliente na autorização, ou no sexto dia útil subsequente à data de receção, por esse Banco, dos documentos remetidos pelo Banco de Origem, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo Cliente, e caso este não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a., b. e c. tenham sido concluídas.

Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta no Banco de Origem na data prevista na autorização prestada pelo Cliente, o Banco de Origem deve contactar o Cliente a informá-lo desse facto e das respetivas consequências.

3.º Passo

Prestador de serviços de pagamento recetor (adiante designado Banco de Destino):

No prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações solicitadas ao Banco de Origem, o Banco de Destino realiza, nos termos da solicitação em presença e na medida em que as informações fornecidas pelo Banco de Origem ou pelo Cliente lhe permitam fazê-lo, as tarefas seguintes:

  1. Introduz as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo Cliente e executa-as com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  2. Realiza os preparativos necessários para aceitar as autorizações de débitos diretos e aceita-os a partir da data especificada na autorização;
  3. Sempre que aplicável, informa o Cliente dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
  4. Se tal tiver sido especificamente pedido, comunica aos Ordenantes identificados na autorização que efetuem as transferências recorrentes de que o Cliente é beneficiário, para a conta de pagamento do Cliente junto do prestador de serviços de pagamento recetor e transmite aos ordenantes a autorização do Cliente para o efeito;
  5. Se tal tiver sido especificamente pedido, comunica às Entidades Credoras identificadas nas autorizações de débito que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do Cliente junto do prestador de serviços de pagamento recetor, bem como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados nessa conta, e transmite aos credores uma cópia da autorização do cliente.

No caso de o Cliente optar por solicitar e autorizar o Banco de Destino a realizar as referidas comunicações e se este último vier a constatar que não dispõe das informações necessárias para a realização das comunicações previstas nas alíneas d. e e. do 3.º passo, deverá solicitar as informações em falta ao consumidor ou ao Banco de Origem.


Resolução alternativa de litígios

A prestação de informação relativa aos serviços de pagamento a serem transferidos ou, no caso do Banco de Origem, relativa ao encerramento da conta, não tem quaisquer custos.

Os serviços relacionados com a transferência de saldo poderão estar sujeitos ao pagamento de uma comissão, acrescida dos impostos que se mostrarem devidos, e que estão previstos no preçário dos Bancos. No Millennium bcp, pode consultar aqui o Preçário ou em qualquer Sucursal.


Resolução alternativa de litígios

  1. Os litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância poderão, em alternativa aos meios judiciais competentes, ser submetidos às seguintes entidades extrajudiciais de resolução de litígios: Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (http://www.centroarbitragemlisboa.pt/) e Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (www.cicap.pt).
  2. Informa-se que o Banco disponibiliza um serviço para receção e tratamento extrajudicial de qualquer reclamação que os Clientes entendam ser de efetuar. Para o efeito, as reclamações deverão ser efetuadas através do número 91 827 24 24 / 93 522 24 24 / 96 599 24 24 (chamada para a rede móvel nacional) / +351 21 005 24 24 (chamada para a rede fixa nacional) e/ou por escrito, devendo, neste caso, a reclamação ser endereçada ao Centro de Atenção ao Cliente, Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, Tagus Park Edf. 3, Piso 0, Ala C, 2744-002 Porto Salvo.

    Atendimento personalizado 24h.
    O custo das comunicações depende do tarifário acordado com o seu operador.


Formulário para Pedido do Serviço de Mudança de Conta   Minuta alteração IBAN para Débitos Diretos   Minuta alteração IBAN para Ordens de Transferência
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