O cheque é um meio de pagamento que tem vindo, nos últimos anos a ser substituído por instrumentos de pagamento mais eficientes mais seguros e em muitos casos menos onerosos, como os pagamentos efetuados com cartões, através de transferências bancárias ou por débitos diretos (cobranças por débito em conta).
No entanto, pela importância que ainda representam nos hábitos de pagamento, salientamos alguns aspetos a ter em consideração para uma correta e segura utilização do cheque.
Apresentação a pagamento de cheques furtados, roubados ou extraviados, seguidos de falso endosso:
Têm surgido casos de furto, roubo ou extravio de cheques já preenchidos que são, posteriormente, apresentados a pagamento e depositados na conta de outro que não o beneficiário inicial, mediante a falsificação de um endosso. Estas situações ocorrem quando o cheque não é entregue pessoalmente ao seu beneficiário ou quando há apropriação ilegítima do cheque.
Regime legal aplicável
O cheque deve ser visto como um meio de pagamento utilizado com base na confiança mútua.
O beneficiário de um cheque tem a faculdade de o transmitir a um novo beneficiário, através de endosso, devendo assim assinar o verso do cheque e indicar o nome do novo beneficiário.
Se um cheque é extraviado e apresentado a pagamento por alguém que falsificou um endosso a seu favor (imitando a assinatura ou o carimbo do beneficiário), o banco onde o cheque foi depositado só tem obrigação legal de verificar se a pessoa que endossa o cheque é aquela que figura como beneficiário. Não é obrigado a verificar as assinaturas dos endossantes, porque não tem possibilidade de o fazer. Portanto, se não existir um vício aparente no endosso (por exemplo, se o beneficiário é José Santos e na assinatura no verso se lê "José Santos"), o banco aceita-o para pagamento.
Práticas Recomendáveis
Para o emitente do cheque:
- Existem meios de pagamento mais eficazes e mais seguros do que o cheque para efetuar pagamentos à distância, como é o caso das transferências bancárias e dos débitos diretos;
- Se não for possível recorrer aos meios de pagamento eletrónicos, entregue pessoalmente os cheques ao beneficiário e sempre emitidos em nome da pessoa ou entidade a quem pretende fazer o pagamento;
- Para garantir que os cheques só serão pagos à entidade que constar como beneficiária, deverão ser emitidos "não à ordem", impossibilitando, assim, o seu posterior endosso.
A emissão de cheque "não à ordem" pode ser efetuada de duas formas:
- riscar a expressão "à ordem" no impresso do cheque e proceder à sua substituição pela expressão "não à ordem", por escrito a seguir ao nome do beneficiário; ou
- riscar a expressão "à ordem" no impresso do cheque e proceder à sua substituição pela expressão "não à ordem", no espaço acima da expressão rasurada, conforme exemplos seguintes:
- Deve guardar os seus cheques em lugar seguro e ter na sua posse apenas o número de cheques que pensa utilizar no curto prazo.
Para o beneficiário do cheque:
- Se não tiver confiança no emitente do cheque, prefira os meios de pagamento eletrónicos como é o caso dos cartões bancários, das transferências bancárias e dos débitos diretos;
- Se decidir receber cheques para pagamento, exija e anote a identificação e o contacto do emitente e solicite-lhe que passe os cheques "não à ordem" (ver exemplos indicados), para que os mesmos não possam ser pagos a outra pessoa, caso sejam roubados ou furtados;
- Verifique a data de validade pré-impressa no cheque e não o aceite caso a data de emissão seja posterior à data de validade;
- Guarde os cheques recebidos em lugar seguro e evitar a sua entrega a quem não mereça a sua confiança;
- Apresente, sempre que possível, o cheque a pagamento durante o prazo de 8 dias (incluindo fins de semana e feriados), a contar do dia seguinte à data de emissão indicada no cheque (ex.: se a data de emissão do cheque for 09-07-2007, deve contar 8 dias a partir do dia 10, ou seja, o cheque deve ser apresentado até dia 17-07-2007);
- Se receber um cheque para pagamento de mercadoria que tem de entregar ao emitente, não entregue a mercadoria antes da boa cobrança do cheque.
Cuidados a ter na transmissão de informação:
- Nunca dê qualquer informação relativa ao seu cartão (número, validade, etc.) por telefone, a menos que a chamada tenha sido de sua iniciativa. Lembre-se que, ao receber uma chamada telefónica, não existe forma de ter a certeza da identidade da pessoa com quem está a falar;
- Não responda a quaisquer mensagens de correio eletrónico em que lhe seja solicitada informação sobre o seu cartão de crédito. Se receber uma mensagem deste tipo contacte o Banco de imediato.
Cuidados a ter com o seu Cartão:
A banda magnética contém informação fundamental para o funcionamento do seu Cartão. Assim, apresentamos-lhe algumas sugestões que contribuem para que o Cartão mantenha um funcionamento eficiente:
- Evite colocar o seu Cartão junto a um íman ou a uma fonte eletromagnética (ex: altifalantes, Televisores, etc.) pois a exposição a campos magnéticos pode danificar a informação aí contida;
- Quando guardar os Cartões na carteira evite que as bandas magnéticas fiquem encostadas umas nas outras, pois ao rasparem podem danificar-se;
- Evite expor o seu Cartão a temperaturas elevadas.
Se comunicar ao Banco o extravio do seu Cartão e mais tarde o voltar a encontrar, não o utilize.
Revogação de Cheques
Caracterização da situação
Têm surgido casos de revogação de cheques dentro do prazo legal de apresentação. O emitente passa o cheque e, antes que decorram 8 dias (prazo legal de apresentação para cheques pagáveis no país onde foram passados), dirige-se ao seu banco para o revogar.
No entanto, o motivo que o emitente invoca pode não ser verdadeiro, mas impede o pagamento do cheque ao beneficiário, mesmo que o emitente tenha provisão na sua conta.
Regime legal aplicável
O cheque deve ser visto como um meio de pagamento utilizado com base na confiança mútua.
O emitente do cheque pode revogá-lo antes do prazo legal de apresentação, quando o motivo for um dos seguintes: o furto, o roubo, o extravio, a coação moral, a incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade (de emitir o cheque). Nestas situações, o banco do emitente do cheque pode devolvê-lo ao beneficiário. No entanto, se o beneficiário do cheque considerar que a proibição do seu pagamento foi injustificada pode agir judicialmente contra o emitente, porque a conduta deste pode configurar um crime de emissão de cheque sem provisão ou de burla.
Práticas Recomendáveis
Para o emitente do cheque
- A revogação indevida de um cheque dentro do prazo legal de apresentação a pagamento pode configurar um crime de emissão de cheque sem provisão ou de burla
- O cheque só deve ser revogado dentro do prazo legal de apresentação a pagamento se lhe tiver sido furtado, roubado, se o tiver perdido ou se o tiver emitido sob coação ou outro vício na formação da sua vontade, atendível pela lei
- O cheque é um meio de pagamento que pressupõe um espírito de confiança generalizado. Se utilizar o cheque de modo fraudulento o seu banco pode deixar de lhe atribuir cheques e as pessoas com quem contrata podem deixar de receber cheques emitidos por si.
Para o beneficiário do cheque
- Se não tiver confiança no emitente do cheque, prefira os meios de pagamento eletrónicos como é o caso dos cartões bancários, das transferências bancárias e dos débitos diretos (para cobranças periódicas);
- Se decidir receber cheques para pagamento, exija e anote a identificação e o contacto do emitente
- Verifique a data de validade pré-impressa no cheque e não o aceite caso a data de emissão seja posterior à data de validade:
- Apresente o cheque a pagamento durante o prazo de 8 dias (incluindo fins de semana e feriados), a contar do dia seguinte à data de emissão indicada no cheque (ex.: se a data de emissão do cheque for 09-07-2007, deve contar 8 dias a partir do dia 10, ou seja, o cheque deve ser apresentado até dia 17-07-2007);
- Se receber um cheque para pagamento de mercadoria que tem de entregar ao emitente, não entregue a mercadoria antes da boa cobrança do cheque;
- Se for confrontado com a revogação do cheque que vai apresentar a pagamento, por um motivo que sabe ser falso, pode agir judicialmente contra o emitente, dado que a proibição injustificada do pagamento de um cheque pode configurar o crime de emissão de cheque sem provisão ou de burla.