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Alterada lista dos paraísos fiscais

A lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente
mais favoráveis, publicada inicialmente em 2004, foi novamente alterada.

A lista revista elimina do seu âmbito de aplicação de Jersey, Ilha de Man e Uruguai e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017 para todos os efeitos legais.

Refira-se que no âmbito do Orçamento do Estado para 2017, prevê-se agora a possibilidade de considerar como países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da lista do Ministério das Finanças não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa de imposto prevista no Código do IRC, quando, cumulativamente:
- os códigos e leis tributárias o refiram expressamente;
- existam relações especiais entre pessoas ou entidades aí residentes e residentes em território português.

Esta regra não se aplicará quando se trate de países, territórios ou regiões na UE ou no Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE).

A nova lista integra os seguintes países, territórios e regiões:

1) Andorra;
2) Anguilha;
3) Antígua e Barbuda;
4) Antilhas Holandesas;
5) Aruba;
6) Ascensão;
7) Bahamas;
8) Bahrain;
9) Barbados;
10) Belize;
11) Ilhas Bermudas;
12) Bolívia;
13) Brunei;
14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);
15) Ilhas Cayman;
16) Ilhas Cocos o Keeling;
17) (Revogado.)
18) Ilhas Cook;
19) Costa Rica;
20) Djibouti;
21) Dominica;
22) Emiratos Árabes Unidos;
23) Ilhas Falkland ou Malvinas;
24) Ilhas Fiji;
25) Gâmbia;
26) Grenada;
27) Gibraltar;
28) Ilha de Guam;
29) Guiana;
30) Honduras;
31) Hong Kong;
32) Jamaica;
33) Jordânia;
34) Ilhas de Queshm;
35) Ilha de Kiribati;
36) Koweit;
37) Labuán;
38) Líbano;
39) Libéria;
40) Liechtenstein;
41) (Revogado.)
42) Ilhas Maldivas;
43) (Revogado.)
44) Ilhas Marianas do Norte;
45) Ilhas Marshall;
46) Maurícias;
47) Mónaco;
48) Monserrate;
49) Nauru;
50) Ilhas Natal;
51) Ilha de Niue;
52) Ilha Norfolk;
53) Sultanato de Oman;
54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes números;
55) Ilhas Palau;
56) Panamá;
57) Ilha de Pitcairn;
58) Polinésia Francesa;
59) Porto Rico;
60) Quatar;
61) Ilhas Salomão;
62) Samoa Americana;
63) Samoa Ocidental;
64) Ilha de Santa Helena;
65) Santa Lúcia;
66) São Cristóvão e Nevis;
67) São Marino;
68) Ilha de São Pedro e Miguelon;
69) São Vicente e Grenadinas;
70) Seychelles;
71) Suazilândia;
72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya);
73) Ilha de Tokelau;
74) Tonga;
75) Trinidad e Tobago;
76) Ilha Tristão da Cunha;
77) Ilhas Turks e Caicos;
78) Ilha Tuvalu;
79) (Revogado.)
80) República de Vanuatu;
81) Ilhas Virgens Britânicas;
82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
83) República Árabe do Yémen.

O diploma inicial foi alterado em 2011, eliminando a República de Chipre e o Grão-Ducado do
Luxemburgo, ambos membros da União Europeia (UE).

A nova revisão deve-se agora à implementação de mecanismos antiabuso no plano da tributação internacional, no âmbito da qual se torna, nalguns casos, desnecessária a manutenção de determinados países, territórios e regiões na lista. Contudo, a eliminação da lista não traduz de forma automática a desconsideração da jurisdição em causa do âmbito das restantes normas antiabuso dispersas pelo sistema tributário português que contenham critérios materiais adicionais alternativos à mera presença na lista (como a eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos ou imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeiras a um regime fiscal privilegiado) - critérios materiais que foram reforçados pelas alterações legislativas introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, conforme se sublinha no preâmbulo do diploma do Ministério das Finanças.

Alguns países aderiram voluntariamente a instrumentos legais de natureza vinculativa de troca automática de informações no domínio da fiscalidade - ao nível da UE, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e de Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal (CDT) ou Acordos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (ATI).

No caso de Jersey, Ilha de Man e Uruguai, são todos membros do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para efeitos Fiscais, um organismo da OCDE, que avaliou Jersey e o Uruguai como «largely compliant» e a Ilha de Man «compliant». Jersey e a Ilha de Man assinaram um ATI com Portugal em 2010 e, no caso do Uruguai, está em vigor uma CDT em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, que inclui uma norma sobre troca de informações em matéria fiscal.

Todas as jurisdições referidas aderiram plenamente ao Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.

 

Referências
Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 63.º-D
Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro

  

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10.01.2017