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IMI em parques eólicos

Considerou o Tribunal Central Administrativo Sul recentemente num acórdão, que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injeção de energia elétrica na rede pública não pode ser considerado prédio para efeitos de IMI, por lhe faltar, individualmente, valor económico.

Num parque eólico, o valor económico não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injetar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.

O caso

Uma sociedade proprietária de um parque eólico foi notificada da avaliação de um aerogerador do parque, ao qual foi fixado o valor patrimonial tributário de € 459.740,00. A sociedade requereu segunda avaliação do imóvel, na qual se manteve o valor fixado em 1.ª avaliação.

Contra a 2.ª avaliação foi intentada impugnação judicial, a qual veio a ser julgada procedente, por considerar que o ato que procedeu à 2.ª avaliação do aerogerador sofre do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que determinou o valor patrimonial tributário de uma realidade (aerogerador) que não preenche o conceito fiscal de prédio. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo (Sul (TCAS).

Apreciação do TCAS

O TCAS manteve a decisão da 1.ª instância.

O conceito de prédio, para efeitos de IMI, segundo o TCAS, contempla três elementos constitutivos:

(i) Um primeiro elemento de natureza física: a fração de território, isto é, uma parcela de espaço físico do território nacional, abrangendo, além do mais, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados (através de alicerces) ou assentes (pousadas), com caráter de permanência que, nos termos do nº.3 do mesmo preceito, se presume “quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano”;

(ii) Um segundo elemento de natureza jurídica: que resulta da necessidade da fração do território fazer parte do património de uma pessoa singular ou coletiva; e

(iii) Um terceiro elemento de natureza económica: que exige que a fração do território, em circunstâncias normais, tenha valor económico.

O aerogerador objeto de avaliação e tributação em IMI corresponde a uma turbina eólica composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em elétrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação.

O identificado aerogerador tem por finalidade a produção de energia elétrica no Parque Eólico que, para o efeito, é composto também por mais cinco aerogeradores, seis postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respetivos equipamentos de comando, corte, proteção e medição.

No entendimento do TCAS, o aerogerador não integra o conceito fiscal de prédio, por lhe faltar o elemento de natureza económica.

Um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injeção de energia elétrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado. E o parque eólico propriedade da sociedade, licenciado que está para injetar na rede pública energia elétrica convertida de energia eólica, só pode prosseguir a sua finalidade se for equipado, além do mais, por aerogeradores.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 516/15.4BELLE, de 26 de janeiro de 2017
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, artigos 2.º

 


   

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17.02.2017