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IMT: insolvência e recuperação de empresas e benefício fiscal na aquisição de imóveis

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) atualizou o seu entendimento sobre a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) no âmbito de processos de insolvência, alterando o Guia para o Cumprimento das Obrigações Fiscais de Pessoas Coletivas em Situação de Insolvência, de 2015.

Conforme o novo entendimento da AT, a transmissão isolada de bens da empresa insolvente passa a estar isenta de IMT desde que integre um plano de insolvência ou de pagamento, ou se trate de atos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Esta alteração surge na sequência de recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), pelo que um Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), determinou a revisão da posição da administração tributária nesta matéria, face à jurisprudência dos tribunais superiores.

Segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), estão isentos de IMT os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta, integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Até agora, a isenção de IMT na transmissão isolada de bens da empresa não estava isenta, sendo necessário que a coisa vendida, permutada ou cedida abrangesse a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.

Segundo a referida recente jurisprudência do STA, a isenção de IMT prevista no CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis - enquanto elementos do seu ativo -  desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Em consequência, a AT altera o âmbito de aplicação dos benefícios fiscais - isenção de IMT - no decurso da insolvência previsto na Circular de 2015/Guia.

O novo entendimento da AT passa a prever que a aplicação dos referidos benefícios fiscais previstos no CIRE – isenção de IMT sobre as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação - não depende de a coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.

Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

 

Referências
Circular n.º 4/2017, da AT, de 10.02.2017
Circular n.º 10/2015, da AT, de 09-09-2015, Anexo, ponto III
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.01.2017
Lei Geral Tributária, artigo 68.º-A, n.º 4
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 270.º, n.º 2
Despacho n.º 14/2017-XXI, do SEAF, de 26.01.2017


   

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14.02.2017