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Incêndios: regime excecional de contratos públicos por ajuste direto


O Governo definiu medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Este regime aplica-se a partir desde dia 28 de julho, e até dia 31 de julho de 2018.

Pretende-se assim apoiar a recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

O procedimento de ajuste direto vai ser utilizado até aos limiares comunitários.

Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo destas medidas excecionais são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
- da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

A escolha do ajuste direto referido permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior 5 186 000 euros (sem IVA), independentemente da natureza da entidade adjudicante.

A escolha do ajuste direto permite ainda a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior a 207 000 euros (sem IVA), independentemente da natureza da entidade adjudicante.

Escolha das entidades convidadas

Nos procedimentos de ajuste direto adotados, a entidade adjudicante deve convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

Excecionalmente, podem ser convidadas as entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste direto, propostas para a celebração de contratos cujo objeto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar

Regime excecional de autorização da despesa

O Ministro das Finanças terá de reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa agora previsto.

Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de dois milhões de euros por ministério.

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo deste regime excecional aplicam-se as seguintes regras de autorização administrativa:

- a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
- os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

 

 

 

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04.08.2017