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Informações vinculativas caducam em 4 anos e contribuintes podem solicitar renovação


Desde o início do ano que o regime aplicável às informações vinculativas foi alterado. Esta alteração foi publicada em agosto deste ano, mas produz efeitos desde dia 1 de janeiro.

Este regime, constante da Lei Geral Tributária, estabelece que as informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado:

  • da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;
  • dos elementos necessários para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições.

Por outro lado, estabelece-se que as informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, exceto se o sujeito passivo solicitar a sua renovação.

A redação anterior da norma estipulava que estas caducavam apenas,  em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram.

É ainda criada uma nova obrigação para os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas. Assim, estes ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.»

No restante, o regime mantém-se igual.

Assim, mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.

Recordamos que as informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido.

As informações vinculativas podem ser requeridas aqui por:
- sujeito passivo;
- advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.

Se a informação vinculativa for pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias. 

Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta (em 2017, entre 2.550 e 25.500 euros), a fixar em função da complexidade da matéria.

A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo referido.

Os efeitos deste deferimento tácito restringem-se, no entanto, especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.

Se a AT notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa referida supra, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.

Se os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa forem insuficientes, a AT notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento.

O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.

A AT, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.

As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação.

Estas informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, desde que tenha lugar prévia audição do requerente.

Se a AT não prestar a informação no prazo de 150 dias, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. Esta limitação de responsabilidade compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.

São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:

  • à inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou
  • à existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou
  • ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.

Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a comunicar à AT qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.

 

Referências
Lei Geral Tributária, artigo 68.º
Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto




 

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04.12.2017