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Isenção de imposto sobre veículos

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que estando em causa a impugnação de um ato administrativo que determinou a anulação da concessão do benefício fiscal de isenção de Imposto Sobre Veículos (ISV), compete ao autor desse ato o ónus de demonstrar a ocorrência dos seus pressupostos, ou seja, que o proprietário do veículo, emigrante em França, fixou a sua residência em Portugal muito antes de ter formulado o pedido de regularização fiscal da viatura.

O caso

Um emigrante português em França regressou a Portugal em 2008, altura em que apresentou na Alfândega o pedido de reconhecimento do benefício fiscal de isenção de pagamento de Imposto Sobre Veículos (ISV), relativo à regularização fiscal de um automóvel que adquirira em França, em maio de 2003.

A isenção foi concedida, mas, mais tarde, em 2010, esse ato de concessão foi revogado depois de, no âmbito de uma inspeção, se ter considerado que, afinal, o proprietário do veículo residia em Portugal desde de 2003, altura em que se reformara.

Notificado para proceder ao pagamento do imposto devido, o proprietário recorreu a tribunal tendo este julgado a ação procedente e anulado o ato de revogação da concessão da isenção ao considerar que essa revogação só poderia ser realizada no prazo de um ano e que ficara provado que, depois de ter estado vários anos emigrado em França, nos anos de 2007 e de 2008 o proprietário do veículo dividira as suas estadias entre Portugal e França e que procedera à transferência definitiva do seu domicílio para território nacional em 2008.

Perante esta decisão desfavorável, a Fazenda Pública recorreu para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS negou provimento ao recurso ao decidir que estando em causa a impugnação de um ato administrativo que determinou a anulação da concessão do benefício fiscal de isenção de Imposto Sobre Veículos (ISV), compete ao autor desse ato o ónus de demonstrar a ocorrência dos seus pressupostos, ou seja, que o proprietário do veículo, emigrante em França, fixou a sua residência em Portugal muito antes de ter formulado o pedido de regularização fiscal da viatura.

Diz a lei que estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua residência de um Estado membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que tenham residido nesse outro país por período mínimo de 12 meses e o veículo tenha sido propriedade do interessado no país de proveniência também durante pelo menos 12 meses antes da transferência de residência.

Para o efeito é essencial que a mudança de residência seja contemporânea ao pedido de regularização fiscal do veículo, pois que esta constitui uma condição de cujo preenchimento depende a atribuição e a manutenção do benefício fiscal.

Estando provado que até à emissão da declaração de transferência de residência para Portugal o proprietário do veículo tinha o seu centro de vida em França, e não existindo elementos que comprovem que a mudança de residência para Portugal tenha ocorrido na data da sua aposentação, em 2003, não se justifica a revogação do ato de concessão do benefício fiscal.

Até porque estando em causa a subsistência de um ato administrativo de anulação compete ao autor do mesmo o ónus de demonstrar a verificação dos seus pressupostos.

Ónus esse que não foi cumprido, pois ficou por provar que a introdução da viatura em território nacional não foi contemporânea da mudança de residência do proprietário do veículo. Ao invés, provou-se exatamente o contrário. Donde resulta que o ato que determinou a anulação administrativa do ato de concessão de isenção do ISV em causa não se pode manter na ordem jurídica, por falta de comprovação dos seus pressupostos.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 09674/16, de 24 de novembro de 2016
Código do Imposto sobre Veículos, artigo 58.º e seguintes


   

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16.02.2017