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Limites aos pagamentos em numerário: novas regras aguardam aprovação

A Lei Geral Tributária (LGT) e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) podem ser alterados em breve, na sequência das novas regras acordadas no Parlamento sobre pagamentos em numerário, que fixa limites máximos e obriga a usar certos meios de pagamento em transações que envolvam quantias acima de determinados valores, sejam em euros ou o equivalente em moeda estrangeira.

Uma das novidades é a proibição de pagar impostos em numerário, se o montante exceder € 500.

O documento resulta de dois projetos de lei apresentados no ano passado: um do Partido Socialista (PS) que proíbe os pagamentos em numerário acima de € 3.000 e outro do Bloco de Esquerda (BE) que impede pagamentos em numerário acima dos € 10.000.

Estão excluídos três tipos de pagamento:

  • operações com instituições de crédito e sociedades financeiras;
  • decorrentes de decisões ou ordens judiciais; e
  • situações excecionadas em lei especial.

O texto final resulta da reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) de 8 de março, e deverá ser a versão a votar no Parlamento, cuja data não foi ainda divulgada.

Sendo aprovadas na Assembleia da República, as novas regras entram em vigor logo no dia seguinte ao da sua publicação e só se aplicam aos pagamentos realizados após o dia em que comecem a vigorar, mesmo que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Novos limites aos pagamentos em numerário

Segundo o documento aprovado na COFMA, a LGT passa a prever a proibição de pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

O limite passa para € 10.000 se o pagamento for realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Tratando-se de contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial, o limite é também de € 10.000. Nestes casos, os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, e pelos sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, nomeadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

Para efeitos do cômputo dos limites são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

A atual norma da LGT que prevê a obrigação de usar um meio de pagamento que permita a identificação do destinatário (transferência bancária, cheque nominativo, débito direto ou outro) na realização de pagamentos de faturas (ou equivalente) a partir dos € 1.000 deverá ser revogada.

Em consequência, o RGIT passa a prever - no âmbito da violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias - a mesma coima entre € 180 e € 4.500, para quem realize transações em numerário que excedam os novos limites legalmente previstos, que substituirá a atual sanção pela não realização de pagamentos através de meios diferentes dos legalmente previstos.

Ideias que não avançaram

Dos dois projetos de lei anteriores que PS e BE apresentaram autonomamente várias medidas propostas não avançaram.

O BE pretendia que se estabelecesse um limite de € 10.000 para todos os pagamentos realizados por sujeitos passivos, uma regra aplicável a todas as modalidades de negócio jurídico, gratuito ou oneroso. O objetivo é combater os efeitos do mundo offshore o âmbito do qual territórios com legislações mais permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios, facilitam o planeamento fiscal agressivo, a evasão fiscal, a manipulação de mercado, a contabilidade criativa e a fraude contabilística, tudo agravado pelo sigilo bancário.

Já o projeto do PS previa um limite legal mais alto de € 15.000 para pagamentos realizados por pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, que não se concretiza na nova versão. Refira-se que, segundo as regras definidas pelo Banco de Portugal em vigor desde 1 de dezembro de 2016 (http://www.lexpoint.pt/conteudos/996/70541/noticias/transferencias-de-fundos-para-jurisdicoes-offshore) , € 15.000 euros é também o valor a partir do qual estão sujeitas a registo e comunicação as operações de pagamento destinadas a ordenamentos jurídicos offshore.

Previa ainda outra medida que não ficou no texto final para casos de incumprimento do limite de € 3.000 nos pagamentos em numerário, que previa a responsabilidade solidária entre devedor e credor no pagamento da consequente multa, cujo valor seria de 25% do valor pago em numerário. A multa seria agravada em 5% se os valores recebidos não fossem declarados para efeitos fiscais.

Os dois projetos tinham sido discutidos no Parlamento em junho do ano passado mas não foram aprovados. O do PS previa até a sua entrada em vigor a 1 de janeiro de 2017 mas só agora foi aprovada uma versão com viabilidade e a matéria segue para nova votação, embora ainda sem data marcada.

 

Referências
Texto final dos Projetos de Lei n.º 261/XIII, de 03.06.2016 (PS) e n.º 206/XIII/1ª, 29.04.2016 (BE), resultante da reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, de 08.03.2017
Projeto de Lei n.º 206/XIII, de 29.04.2016 (BE)
Projeto de Lei n.º 261/XIII, de 03.06.2016 (PS)
Lei Geral Tributária, artigo 63.°-C, n° 3 (revogado) e artigo 63.°-E (novo)
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 129.º

 

 

 

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13.03.2017